TJCE - 0050349-68.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:25
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SUANNE VITORIA CAMPOS DE SOUZA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SUANNE VITORIA CAMPOS DE SOUZA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87382271
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87382271
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29/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0050349-68.2021.8.06.0053 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA NATIELE DOS REIS REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da parte autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Determinada a intimação para audiência una, em 01/05/2024, com confirmação de intimação em 13/05/2024, antes da audiência, a parte autora não se fez presente ao ato, sequer apresentou justificativa.
Verificada a ausência da parte autora em Audiência de ID87329615 dos autos, sem apresentar justificativa, deve ser decreta a extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Custas na forma da lei (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 28 Fonaje) Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim-CE, 27 de maio de 2024. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87382271
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87382271
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28/05/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87382271
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28/05/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87382271
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28/05/2024 09:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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27/05/2024 13:49
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:47
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 01:21
Decorrido prazo de SUANNE VITORIA CAMPOS DE SOUZA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:21
Decorrido prazo de RAYANNE JAQUELINE DAMASCENO COSTA em 20/05/2024 23:59.
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01/05/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 19:25
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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27/04/2024 14:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 27/05/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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08/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/03/2023 02:46
Decorrido prazo de RAYANNE JAQUELINE DAMASCENO COSTA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:57
Decorrido prazo de SUANNE VITORIA CAMPOS DE SOUZA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:06
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 02:49
Juntada de Certidão judicial
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01/03/2023 02:48
Audiência Conciliação redesignada para 26/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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02/02/2023 22:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:58
Conclusos para despacho
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31/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:05
Conclusos para despacho
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25/03/2022 22:12
Decorrido prazo de RAYANNE JAQUELINE DAMASCENO COSTA em 07/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 20:24
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP em 25/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 12:09
Decorrido prazo de SUANNE VITORIA CAMPOS DE SOUZA SILVA em 04/02/2022 23:59:59.
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08/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 09:06
Conclusos para despacho
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23/02/2022 12:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/02/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 13:52
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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28/12/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:11
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2021 07:27
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2021 10:22
Mov. [14] - Certidão emitida
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21/10/2021 10:17
Mov. [13] - Mero expediente: Encaminhem-se os presentes autos para a CEJUSC para tentativa de composição amigável. Expedientes Necessários.
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20/10/2021 10:03
Mov. [12] - Conclusão
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12/09/2021 09:14
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/06/2021 22:09
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/09/2021 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Pendente
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23/04/2021 13:17
Mov. [9] - Assistência Judiciária Gratuita [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2021 07:07
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/03/2021 16:08
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: Nº Protocolo: WCMC.21.00167020-5 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 22/03/2021 16:02
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13/03/2021 01:44
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 2570
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11/03/2021 11:47
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 19:25
Mov. [4] - Mero expediente: A parte autora requereu gratuidade judiciaria, contudo não apresentou nenhum comprovante. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de hipossuficiencia, sob pena indeferimento de gratuidade
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05/03/2021 12:35
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00166434-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/03/2021 12:32
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03/03/2021 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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03/03/2021 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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