TJCE - 3000593-37.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168896648
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000593-37.2022.8.06.0010 REQUERENTE: JULIANA LIMA RORIZ REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA R.H.
Trata-se de Embargos à Execução.
A parte executada, Facebook Brasil, ora embargante, peticiona nos autos (ID. 124590807) alegando, em síntese, que realizou o pagamento da obrigação de pagar, conforme requerido no cumprimento de sentença.
Além disso, afirmou que, quanto a obrigação de fazer para reativar a conta @majuhimports, não é possível cumprir referida determinação, porque a conta foi desativada de forma permanente pelo Instagram.
Desse modo, requer o reconhecimento do cumprimento da obrigação da reativação da conta e, subsidiariamente, sua conversão em perdas e danos.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos à execução, bem como a condenação da executada em litigância de má-fé e que o ato seja considerado como ato atentatório a dignidade da justiça (ID. 142828691).
A parte embargante depositou o valor de R$ 3.929,88 garantia do juízo e pagamento da condenação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Primeiramente, quanto ao argumento de cumprimento da obrigação de fazer para reativar a conta da parte exequente, verifica-se que o executado não comprovou suas alegações de impossibilidade de reativação da conta, se limitando a argumentar que não era possível em virtude da contar ter sido deletada de forma permanente.
Sendo assim, entendo que não restou devidamente demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução por ausência de pressupostos ensejadores constantes no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c art. 917 do CPC, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, conforme Enunciado 143 do FONAJE, devendo o processo de execução seguir o seu trâmite normal, determinando as seguintes providências: a) Intime-se a parte ré, Facebook Brasil, para cumprir a determinação da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. b) Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do valor depositado pelo executado, quanto a obrigação de pagar, informando se concorda com referida quantia para quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168896648
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18/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168896648
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18/08/2025 13:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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02/04/2025 04:12
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:49
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137544212
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137544212
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20/03/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137544212
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28/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/10/2024. Documento: 106120704
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106120704
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10/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106120704
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10/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIANA LIMA RORIZ em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIANA LIMA RORIZ em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/09/2024. Documento: 105198014
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105198014
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19/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105198014
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19/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:06
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 14:11
Juntada de despacho
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01/04/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80950509
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80950509
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08/03/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80950509
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07/03/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
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10/11/2023 03:35
Decorrido prazo de PEDRO BOHRER AMARAL em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71021898
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71021897
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71021898
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71021897
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20/10/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71021898
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20/10/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71021897
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17/10/2023 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67714247
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67714247
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31/08/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
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17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO BOHRER AMARAL em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:51
Juntada de Petição de recurso
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08/03/2023 03:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2023 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2022 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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09/07/2022 21:18
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:24
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2022 00:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2022 22:06
Conclusos para decisão
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26/04/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 22:06
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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