TJCE - 3000593-37.2022.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000096-10.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS SILVINO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros DECISÃO Recebidos hoje.
Desarquive e reative o processo.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(Id168553370).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec. Massape/CE, 14 de agosto de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
19/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:11
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13044735
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13044735
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000593-37.2022.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: JULIANA LIMA RORIZ PINHEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 3000593-37.2022.8.06.0010 EMBARGANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA EMBARGADA: JULIANA LIMA RORIZ PINHEIRO JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
INTEGRAÇÃO DA DECISÃO ADVERSADA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§ 2º E 4º DO CPC AO RITO DOS JUIZADOS.
ENUNCIADO Nº 168 DO FONAJE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Facebook Brasil em face do acórdão de Id 12335656, o qual deixou de conhecer do recurso inominado interposto pela parte embargante, por considerá-lo deserto.
Segundo as razões de decidir do julgado, "o recurso inominado mostrou-se deserto, uma vez que a parte recorrente deixou de comprovar o pagamento do preparo relacionado ao FERMOJU, referente à guia inicial, consoante determina a Tabela I de Custas de 2023 do TJ/CE".
Nas razões do recurso interno, o embargante defende a possibilidade de intimação para recolhimento das custas faltantes nos Juizados Especiais, conforme previsão do artigo 1.007 do CPC, destacando o princípio da boa-fé processual e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da matéria.
Nesse contexto, requereu a concessão de efeito modificativo a fim de que seja reconhecida a regularidade do preparo, e em caso de entendimento diverso, a concessão de prazo para que o embargante promova a complementação das custas. É o breve relato.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, visto que atendeu aos requisitos de admissibilidade. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que eventualmente acometam o decisório.
Disciplina o § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 80 do FONAJE, que o preparo deverá ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) Na presente hipótese, o embargante interpôs o recurso inominado no dia 13/03/2023 (Id 115700085), ocasião que juntou as guias e os comprovantes das custas destinadas ao Ministério Público, Defensoria Pública e da taxa de recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais, deixando de juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas do FERMOJU.
Ocorre que o embargante somente juntou as respectivas guias em petição atravessada no dia 18/03/2024, o que malfere o §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95 e o enunciado nº 80 do FONAJE.
Portanto, no caso em apreço, o recurso inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a empresa recorrente não efetuou o pagamento integral das custas processuais e não realizou a juntada das guias tempestivamente, tal como exigido pelo artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95.
Ademais, não deve prosperar a alegação de obrigatoriedade de intimação do recorrente para complementar as custas, pois o art. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015 não são aplicados em sede de Juizados Especiais, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95) e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais), seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE: ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF).
Deve-se ponderar que esta justiça especializada tem regimento próprio, razão por que o CPC somente terá aplicação nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95 (enunciado nº 161, XXXVIII Encontro FONAJE - Belo Horizonte - MG).
Não sendo o caso destes autos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Advirto a parte embargante acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC no caso de oposição de novos embargos declaratórios com escopo de rediscutir a matéria.
Tal advertência faz-se necessária em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, em conformidade com o que estabelece o art. 6º do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/06/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044735
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:41
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Decorrido prazo de JULIANA LIMA RORIZ PINHEIRO em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12497599
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28/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000593-37.2022.8.06.0010 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/06/24, às 09h30, e término dia 21/06/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12497599
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27/05/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12497599
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23/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
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23/05/2024 07:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 12335656
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 12335656
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13/05/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335656
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13/05/2024 15:36
Não conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE)
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 11583840
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11583840
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03/04/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11583840
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02/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:43
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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