TJCE - 3000064-28.2024.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:33
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377163
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377163
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000064-28.2024.8.06.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO LOPES DE AMORIM RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 3000064-28.2024.8.06.0081 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: PAULO LOPES DE AMORIM RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
NÃO CABIMENTO.
NÃO HOUVE DISPONIBILIDADE DE NENHUM VALOR PARA A AUTORA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIAS DOS EMBARGOS AMPLAMENTE DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO TrataM-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão deste Colegiado. O embargante apontou a existência de omissão e contradição na decisão monocrática. Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de omissão e o devido saneamento do ponto demonstrado. Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. No caso, insurge-se a embargante em face de omissão e contradição na decisão embargada ao não considerar a compensação de valores, no prazo inicial para a incidência de juros de mora e prescrição trienal dos descontos. Não assiste razão a embargante. Sobre a compensação de valores, no caso, trata-se de tarifas para a prestação do serviço, nenhum valor foi disponibilizado em prol da autora, posto isso, não há que se falar em compensação de valores. Com relação aos juros do dano moral e seu prazo inicial conta a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, vide Súmula 54 do STJ. Ademais, sobre o prazo prescricional, este é de cinco anos, uma vez que aqui estamos, sim, tratando sobre produto ou serviço, com aplicabilidade do CDC, como estabelecido pela Súmula 297 do STJ. Posto isso, considerando não haver ocorrência de omissão, impositivo o não acolhimento da aventada. Assim sendo, não assiste razão à embargante.
Mantenho o acórdão inalterado. Por fim, ao verificar o acórdão debatido, nota-se que todas as matérias questionadas nos embargos foram amplamente discutidas naquela decisão, tratando-se de embargos protelatórios.
Dessa forma, devida a aplicação da multa em 2% do valor total atualizado da condenação, em acordo com art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Dessa forma, CONHEÇO dos presentes embargos para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo o acórdão como foi proferido e assinado inicialmente. Condeno a embargante ao pagamento de multa em 2% do valor da condenação, sem prejuízo dessa penalidade ser elevada até 10% (dez por cento) em caso de eventual reiteração de embargos protelatórios. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
28/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377163
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26/02/2025 20:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17678054
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17678054
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000064-28.2024.8.06.0081 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
05/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17678054
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03/02/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14673468
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14673468
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25/09/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14673468
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24/09/2024 08:49
Conhecido o recurso de PAULO LOPES DE AMORIM - CPF: *30.***.*39-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/09/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 19:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14275651
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14275651
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000064-28.2024.8.06.0081 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
10/09/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14275651
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10/09/2024 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 10:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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