TJCE - 0000433-97.2017.8.06.0217
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13044734
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13044734
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000433-97.2017.8.06.0217 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: Geralda Gonçalves Moura de Brito RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0000433-97.2017.8.06.0217 RECORRENTE: GERALDA GONÇALVES MOURA DE BRITO E BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
E GERALDA GONÇALVES MOURA DE BRITO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IPAUMIRIM EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS EAREsp 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PLEITO RECURSAL DO AUTORA ACOLHIDO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 4.000,00. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Geralda Gonçalves Moura de Brito em face de Banco Bradesco S.A.
Na inicial (id 11772907), narra a parte autora que foi surpreendia com descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) referentes ao empréstimo consignado nº 014143328 no importe de R$ 1.382,91 (mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos) que afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição, na forma dobrada, dos valores descontados, além de indenização a título de dano moral.
Juntou extrato do INSS no id 11772921.
Em contestação (id 11772939), o Banco aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos afirmando serem decorrentes de empréstimo consignado livremente e regularmente pactuado entre as partes, inexistindo, consequente, danos materiais e tampouco morais.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Adveio sentença (id 11773049), em que o juízo afastou a preliminar arguida e, no mérito, entendeu como não comprovada a contratação do empréstimo consignado, ante a inexistência de apresentação do instrumento contratual pelo demandado, julgando, assim, a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida na devolução dos valores descontados, de forma dobrada, além do pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (id 11773053), pugnando pela majoração da quantia fixada a título de compensação por dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Banco, por sua vez, interpôs recurso inominado (id 11773055) alegando a iliquidez da sentença ao não determinar os valores devidos a título de danos materiais bem como que a devolução de valores de forma dobrada deve ocorrer apenas em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, conforme fixado pelo EAREsp nº 676.608/RS.
Sustenta ainda a inexistência de dano moral in re ipsa, não sendo demonstrada a ocorrência de abalos de índole subjetiva.
Desse modo, pugna pela fixação do valor dos danos materiais, a devolução em dobro apenas dos descontos ocorridos a partir de 04/2021, o afastamento da condenação em danos morais e, subsidiariamente, sua redução.
Contrarrazões recursais do Banco pelo improvimento do recurso da autora (id 11773069). É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia na existência de descontos ilícitos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de um mútuo que não restou comprovado.
Nesse contexto, envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha no sistema de atendimento a cliente impõe ao prestador de serviços o dever de reparação pelos danos experimentados pelo consumidor.
No caso, como a parte autora negara a contratação do ajuste de nº 014143328, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela parte demandante, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Sucede que, ao contestar a ação, o promovido não juntara nenhuma documentação a demonstrar a contratação, pois não juntou nos autos cópia do contrato litigioso bem como do comprovante de transferência do valor do mútuo, limitando-se a esboçar alegações genéricas de ausência de ato ilícito, o que denota inexistência de ajuste de mútuo, sendo indevido qualquer desconto, eis que ausente lastro avençal.
Com efeito, para a formalização do contrato de mútuo feneratício, exigem-se elementos sólidos de prova, a fim de que o Estado-juiz possa ter como válido e existente o contrato, o que não ocorreu no presente caso.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, resta evidente, portanto, a falha da instituição bancária, devendo prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 6, inciso VI, e 14, ambos do CDC, impondo-se a reparação pelos danos materiais e morais causados.
Em relação aos danos materiais, o Banco sustenta em seu recurso a iliquidez da sentença, bem como que a devolução de valores de forma dobrada deve ocorrer apenas em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, conforme fixado pelo EAREsp nº 676.608/RS.
Especificamente sobre a suposta iliquidez da sentença, importa ressaltar que, divergindo do quanto afirmado pelo recorrente, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não condena a instituição financeira a restituir quantia ilíquida, mas tão somente determina que o valor seja apurado com base nas parcelas descontadas até a efetiva suspensão ou extinção do contrato, devendo tais valores serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Ademais, havendo a individualização do contrato, a forma de restituição (simples ou dobrada), bem como do termo de início dos juros e a da correção monetária, não há que se falar em iliquidez, pois a quantia exata a ser restituída será determinável por mero cálculo aritmético mediante critérios constantes do próprio título judicial, nos termos do art. 509, §2º do CPC.
No que tange à restituição dos valores, o recorrente fundamenta seu pleito recursal de devolução na forma simples dos descontos com base na orientação do EAREsp 676.608/RS, no sentido de que as restituições em dobro do indébito devem ser aplicadas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
No entanto, o lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência EREsp 1413542 RS, 600663 RS e 622897 RS restringe-se àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento jurídico esposado no recurso de Embargos de Divergência, o que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO APENAS EM FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
ACERTO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, §Ú, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00.
CASO CONCRETO: 5 DEDUÇÕES DE R$ 33,73.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POIS NÃO SE CARACTERIZA COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO AUTORAL E CUMPRE SEU CARÁTER PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0051836-25.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) Nesse diapasão, a condenação do Banco demandado em danos materiais, não demonstrado, pelo Banco, engano justificável para o aludido desconto, o qual, como já frisei, não possui lastro contratual, mister a repetição dar-se pela dobra, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que privara a parte recorrida de parcela significativa para sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Nesse sentido, o quantum reparatório moral deve ser auferido após a análise do valor e período de duração dos descontos, que perfazem a monta de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) mensais, e até a propositura da ação, houve 11 (onze) descontos no benefício previdenciário da autora, conforme documento de id 11772921, totalizando o montante de R$ 456,50 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos).
Considerando que autora aufere um benefício de R$ 937,00 (novecentos e e trinta e sete reais), esta quantia representa desfalque financeiro equivalente a cerca de 48% (quarenta e oito) do benefício, logo, entendo por bem majorar a compensação pecuniária para o valor de R$ 4.000,00 (QUATRO mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para majorar o valor indenizatório a título de danos morais para o montante de QUATRO mil reais), atualizado pelo INPC a partir da publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condeno a parte recorrente vencida (Banco) a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes em 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.. É como voto.
Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/06/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044734
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20/06/2024 16:41
Conhecido o recurso de Geralda Gonçalves Moura de Brito (RECORRENTE) e provido em parte
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20/06/2024 16:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:51
Decorrido prazo de Geralda Gonçalves Moura de Brito em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12496694
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28/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 0000433-97.2017.8.06.0217 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/06/24, às 09h30, e término dia 21/06/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12496694
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27/05/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12496694
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23/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Geralda Gonçalves Moura de Brito em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 12071057
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12071057
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25/04/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12071057
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25/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 10:22
Declarada incompetência
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11/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
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11/04/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:12
Recebidos os autos
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11/04/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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