TJCE - 0266525-66.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEI PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24529673
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01/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24529673
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0266525-66.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JOSE WANDERLEI PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO LOIOLA BARBOSA contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 16387179), desprovendo a apelação por este manejada, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS.
TENTATIVA DE ATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS À POSSE.
VENCIMENTOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 671 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 724347/DF).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. Nas suas razões (Id 16844270), o recorrente fundamenta o seu pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, defendendo a violação dos arts. 186 e 927, do Código Civil. Alega que "A decisão do Tribunal de origem, equivocou-se ao não reconhecer a arbitrariedade flagrante configurada pela demora na nomeação do Recorrente, mesmo após o reconhecimento judicial do direito deste, importando assim em ato ilícito, e sendo responsável pelos danos de cunho moral e material suportados pelo Recorrente." fl. 14. Sustenta que "Nesse contexto, a violação aos artigos mencionados se evidenciam na medida em que o Estado, ao praticar um ato ilícito (omissão na nomeação), causou dano ao autor, sendo, portanto, obrigado a indenizá-lo pelos danos morais e materiais sofridos.", fl. 15. Gratuidade da Justiça deferida no primeiro grau. Contrarrazões apresentadas - Id 18552721. É o relatório, no essencial. DECIDO. No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Estabelece o artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) A propósito, o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.
Relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. No julgamento do RE 724347, leading case do TEMA 671, o STF discutiu o "direito de candidatos aprovados em concurso público a indenização por danos morais em razão de alegada demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura", firmando a seguinte tese jurídica: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". Na hipótese, no acórdão de Id 16387179, restou decidido que: "(...) 1.
Trata-se de apelação cível interposta com o fim de obter a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por dano moral e material proposta pelo ora recorrente contra o Estado do Ceará, com o fim de reparar a omissão do Estado consubstanciada na demora injustificada em nomear o recorrente para o cargo público de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, atribuindo-lhe efeitos retroativos ao reconhecimento tardio do direito à nomeação do postulante com o pagamento dos vencimentos pretéritos do cargo usurpado. 2.
Com efeito, tal reconhecimento tardio do direito à nomeação por decisão judicial, por si só, não assegura ao recorrente o direito ao recebimento dos vencimentos relativos ao período anterior à investidura, considerando que apenas há direito ao recebimento dos vencimentos a partir do efetivo exercício do cargo para o qual deseja ser nomeado, o que, até o momento, não ocorreu, uma vez que o autor afirma na inicial, na réplica e no apelo, expressamente, que ainda aguarda nomeação. 3.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal aprovou as seguintes teses da Repercussão Geral, aplicáveis à espécie: "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação" (Tema 454 - RE nº 629.392/MT) e "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (RE nº 724.347 - Tema 671). 4.
No caso, não restou comprovada a prática de arbitrariedade flagrante atribuível ao Estado do Ceará a autorizar as compensações postuladas, uma vez que a demora para nomeação se deve à mora da máquina judicial e em equívoco do causídico da parte autora em protocolar o MS (Processo nº 0146691-16.2015.8.06.0001) em juízo incompetente, conforme decisões de id. 14096888 (p.10 e 13). 5.
Apelação conhecida e desprovida." G.N. No voto condutor do aresto, restou consignado que "No caso, não restou comprovada a prática de arbitrariedade flagrante atribuível ao Estado do Ceará a autorizar as compensações postuladas, uma vez que a demora para nomeação se deve à mora da máquina judicial e em equívoco do causídico da parte autora em protocolar o MS (Processo nº 0146691-16.2015.8.06.0001) em juízo incompetente, conforme decisões de id. 14096888 (p.10 e 13).". Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna com o antedito precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, e no TEMA 671 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicada pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
31/07/2025 18:07
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2025 18:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24529673
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31/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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03/07/2025 16:51
Negado seguimento a Recurso
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29/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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07/03/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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28/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
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12/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16387179
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16387179
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10/12/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387179
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03/12/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 21:21
Conhecido o recurso de JOSE WANDERLEI PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*25-00 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15928542
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15928542
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0266525-66.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/11/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15928542
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19/11/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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30/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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