TJCE - 0266525-66.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
31/07/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2024 23:59.
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04/06/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86650342
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28/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0266525-66.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE WANDERLEI PEREIRA DE OLIVEIRA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ WANDERLEI PEREIRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do Estado do Ceará no montante de R$ 297.683,12 (duzentos e noventa e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais e doze centavos) a título de dano material, bem como em danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em decorrência da demora na finalização do procedimento de nomeação e posse do autor no concurso público para provimentos de cargos da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Aduz o autor haver ingressado na data de 09 de abril de2015 com o Mandado de Segurança de nº 0146691-16.2015.8.06. 0001, por ter sido considerado inapto ao cargo de Soldado da PMCE, havendo Acórdão (fls. 126-132 daqueles autos) concedido a segurança.
Aponta que o Estado do Ceará manejou recursos protelatórios, os quais não foram acolhidos, havendo a decisão transitado em julgado em 30/01/2022, sem que até a presente data havido a nomeação.
Alega que além do prejuízo financeiro, tendo que viver de favores de pessoas próximas, a conduta estatal ocasionou-lhe, também, fortes abalos psicológicos, culminando com depressão e noites sem conseguir dormir, sofrendo com ganho excessivo de peso.
Instrui a inicial com documentos (id. 38072936 - 38072943).
Despacho em id. 38072930 defere a gratuidade de justiça requerida.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresenta contestação em id. 38072926, aduzindo, em suma, a impossibilidade de retroação dos efeitos funcionais de nomeação obtida em demanda judicial e a necessidade de observância da separação dos poderes.
Réplica em id. 60594691.
Parecer do Ministério Público em id. 79829830, pela improcedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
A Ação em comento possui como desiderato a condenação do Estado do Ceará no montante de R$ 297.683,12 (duzentos e noventa e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais e doze centavos) a título de dano material, bem como em danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em decorrência da demora na finalização do procedimento de nomeação e posse do autor no concurso público para provimentos de cargos da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Pois bem.
As demandas que objetivam indenizações por nomeação e posse tardias, ou seja, retardadas por atos da Administração, fixam seus fundamentos na Tese firmada no Julgamento do Recurso Extraordinário n° 724.347 (Tema 671 do Supremo Tribunal Federal). ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 724347 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/05/2015) Dessa forma, compreende-se que, como bem pontuou o Representante do Ministério Público em parecer de id. 79829830, os candidatos aprovados em concurso público, por si só, não possuem direito a indenização por danos materiais em razão de alegada demora na nomeação, sendo necessário para tanto a configuração de situação de flagrante arbitrariedade.
O Superior Tribunal de Justiça ao conhecer o Recurso Especial n° 1454847 PR entendeu que descumprimento de ordens judiciais, litigância procrastinatória, bem como o mau uso das instituições configuram situações de patente arbitrariedade. ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
FLAGRANTE ARBITRARIEDADE NA CONVOCAÇÃO PARA POSSE DE CANDIDATO APROVADO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento de que os candidatos posteriormente nomeados em concurso público não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo.
Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.526.638/RN, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.11.2015 e REsp. 1.103.682/RS, Rel.
Min.
ERICSON MARANHO, DJe 22.10.2015. 2.
Essa orientação foi confirmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 724.347/DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe 13.5.2015. 3.
No referido precedente, a Suprema Corte reconhece o direito ao pagamento na hipótese de arbitrariedade flagrante.
Tal conceito, não está previsto em lei, e necessita ser sopesado pelo Juiz na análise do caso concreto.
Da leitura do voto condutor, algumas hipóteses foram numeradas, entre elas o descumprimento pela Administração de decisão judicial determinando a nomeação, decisão imotivada e patentemente arbitrária de não nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. 4.
Sem, por certo, pretender esgotar todas as hipóteses que possam se mostrar flagrantemente arbitrárias, culminou o Exmo.
Ministro por formular que a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável.
No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada. 5.
No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a ocorrência de flagrante arbitrariedade, em razão da ausência de motivação do ato administrativo que conclui pela inaptidão temporária da candidata.
Nestes termos, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a inversão das conclusões do Tribunal a quo quanto à não configuração dos danos morais e materiais, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1454847 PR 2014/0115384-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2018)
Por outro lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo não implica litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça (AgInt no AREsp 1427716/PR - DJe de 03/05/2019; REsp 1423942/SP - DJe de 29/09/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 926523/RS - DJe de 231/02/2017); AgRg no AREsp 328749/SC - DJe de 13/12/2017), traduzindo-se, na verdade, no exercício do amplo direito de defesa assegurado pela Constituição.
No caso dos autos, conforme se apura das provas trazidas, o autor impetrou o Mandado de Segurança n° 0146691-16.2015.8.06.0001, havendo a concessão da segurança, no sentido de desconsiderar o Parecer que considerou o autor inapto, determinando para tanto sua imediata inserção na relação dos aprovados no curso de formação, no sentido de considerado apto a exercer o munis de agente de Segurança Pública na função de Soldado da Polícia Militar do Estado Ceará.
Seguido a isso, o Estado do Ceará manejou Recurso Extraordinário, Agravo de Interno e Embargos de Declaração.
Entendo, assim, havendo a Administração Pública limitando-se a interpor os recurso a ela disponíveis, não haver, pois, comprovação de comportamento ilícito da administração pública nem nexo a provocar o suposto dano.
A seu turno, é sabido que a nomeação de candidato sub judice em cargo público pressupõe o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que permitiu a continuidade da participação daquele no certame, condicionado, obviamente, à sua aprovação em todas as fases.
Esse posicionamento é pacificado na jurisprudência das cortes superiores, sendo garantida, somente, a reserva de sua vaga até que, da decisão não mais caiba recurso.
Desde, diante de toda argumentação já exposta, não resta dúvida que indenização por dano moral seja devida.
Contudo, quanto ao valor a ser arbitrado, o órgão julgador goza um espaço amplo, balizado pelos elementos do caso concreto, para valorar e arbitrar o quantum debeatur, de modo que este não seja ínfimo, permitindo compensar de forma justa as vítimas, tampouco de forma exorbitante, em contrariedade aos valores da proibição do enriquecimento sem causa e da proporcionalidade.
Soma-se a isso, como bem pontuado pelo represente do Ministério Público em parecer de id. 79829830, "que o aludido feito encontra-se em fase de execução, seguindo seus normais trâmites".
Por consequência, o retardamento da nomeação ocorreu em razão do tempo em que se aguardou a solução definitiva do litígio pelo Poder Judiciário.
No tocante a condenação em Dano Material/Lucros Cessantes, outra sorte não lhe assiste, isso porque, não obstante aos argumentos autorais quanto aos valores que supostamente seriam recebidos, imprescindível para o recebimento dos vencimentos, bem como de eventuais vantagens, é o efetivo exercício do cargo. ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
FLAGRANTE ARBITRARIEDADE NA CONVOCAÇÃO PARA POSSE DE CANDIDATO APROVADO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento de que os candidatos posteriormente nomeados em concurso público não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo.
Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.526.638/RN, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.11.2015 e REsp. 1.103.682/RS, Rel.
Min.
ERICSON MARANHO, DJe 22.10.2015. 2.
Essa orientação foi confirmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 724.347/DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe 13.5.2015. 3.
No referido precedente, a Suprema Corte reconhece o direito ao pagamento na hipótese de arbitrariedade flagrante.
Tal conceito, não está previsto em lei, e necessita ser sopesado pelo Juiz na análise do caso concreto.
Da leitura do voto condutor, algumas hipóteses foram numeradas, entre elas o descumprimento pela Administração de decisão judicial determinando a nomeação, decisão imotivada e patentemente arbitrária de não nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. 4.
Sem, por certo, pretender esgotar todas as hipóteses que possam se mostrar flagrantemente arbitrárias, culminou o Exmo.
Ministro por formular que a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável.
No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada. 5.
No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a ocorrência de flagrante arbitrariedade, em razão da ausência de motivação do ato administrativo que conclui pela inaptidão temporária da candidata.
Nestes termos, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a inversão das conclusões do Tribunal a quo quanto à não configuração dos danos morais e materiais, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1454847 PR 2014/0115384-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2018) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público condiciona-se ao efetivo exercício do respectivo cargo, não sendo possível a percepção de vencimentos sem que o candidato tenha efetivamente exercido as funções inerentes ao cargo público', o que a meu sentir afasta o alegado lucro cessante. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
DECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO.
RETROAÇÃO DE FEITOS FUNCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXCLUSÃO DO CONCURSO.
FLAGRANTE ARBITRARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pelo ora agravante, em desfavor da União, objetivando a nomeação para o cargo de Delegado da Polícia Federal, com o pagamento de remuneração e retroação dos efeitos funcionais.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
V.
O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação a respeito da matéria, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
VI.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não configurada manifesta arbitrariedade, no ato de exclusão do autor do concurso público em questão, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
VII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1398544 SP 2018/0301585-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020) Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3° Código de Processo Civil, contudo, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86650342
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27/05/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86650342
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27/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2024 23:59.
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16/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:47
Conclusos para despacho
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23/10/2022 21:00
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 11:02
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02407914-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2022 10:43
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11/09/2022 03:35
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/09/2022 20:21
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0571/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
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31/08/2022 11:41
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/08/2022 10:29
Mov. [6] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
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31/08/2022 02:14
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 16:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/08/2022 19:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 16:05
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2022 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Descumprimento de ordem judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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