TJCE - 0050226-21.2021.8.06.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de DHEIMISOM KELVIN XAVIER GALVAO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de DARLENNE LARYNNA MOREIRA LIMA em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de DHEIMISOM KELVIN XAVIER GALVAO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo de DARLENNE LARYNNA MOREIRA LIMA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25279795
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25279795
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0050226-21.2021.8.06.0134 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: LUCIA MARIA RODRIGUES SALES ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 25279472, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/07/2025 20:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25279795
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11/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:49
Juntada de Petição de agravo interno
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23637966
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23637966
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ED PROC Nº 0050226-21.2021.8.06.0134 Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO C6 CONSIGNADO S/A, em face da decisão monocrática terminativa de ID 16795898, o qual conheceu do recurso inominado interposto pelo embargante, negando-lhe provimento.
Através dos presentes embargos, deseja o embargante suprir suposta omissão que residiria no fato da decisão monocrática ter deixado de constar na fundamentação e no dispositivo a necessidade de restituição de valores depositados na conta da embargada em favor do Banco C6 Consignado S/A, na qual, no seu entender, deveria constar expressamente a necessidade de liberação do valor de R$ 3.030,32 (três mil e trinta reais e trinta e dois centavos), em favor do Banco C6 Consignado S/A, ora embargante. É o que importa relatar.
Posto isto, decido.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
No mérito, contudo, não merecem provimento, pois pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão monocrática terminativa recorrida (ID 16795898).
Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Com efeito, os Embargos de Declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC.
Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, em que pesem os argumentos do embargante, não merecem prosperar os aclaratórios, tendo em vista que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão hostilizada, ao concluir pela não alteração do julgado de 1º grau, a partir da análise de todo o caderno processual, restando claro que o Banco réu, ora embargante, ao realizar o desconto sem o devido consentimento do consumidor, além dessa irregularidade, comprovadamente já recebeu a devolução imediata do valor creditado sem a autorização do consumidor em sua conta bancária(ID 14110691).
Uma nova ou dupla "compensação de valores" do consumidor vítima de suposta fraude bancária nesse contexto, iria contra os princípios e regras estabelecidos na lei para a proteção do consumidor, eis que sem justa causa minimamente plausível.
Após detida análise, compreendo que os presentes embargos declaratórios não atendem aos requisitos mínimos para que sejam conhecidos, pois a omissão que merece ser enfrentada pelos embargos é aquela que tem origem apenas na decisão/sentença/ acórdão impugnados, ou que neste apresentasse obscuridade ou contradição em seus internos e próprios termos, bem como algum conflito semântico e/ou lógico, não sendo o caso dos autos. Pretende a embargante rediscutir a decisão que deu improvimento ao seu Recurso Inominado não apontando qualquer omissão intestina da razão de decidir da decisão monocrática terminativa impugnada, sendo evidente a higidez dos fundamentos da decisão embargada não merecendo reparo, inexistindo-se erro material, contradição e omissão. Conclui-se, dessa forma, que a pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão, pretendendo ter uma terceira análise das provas já devidamente analisadas.
Entretanto, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante " (STJ, 1ª.
T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Assim, tecer maiores comentários sobre o que foi arrazoado nos aclaratórios seria repetir, desnecessariamente, os fundamentos da decisão impugnada.
Nesse passo, não é função do recurso integrativo a revisão do acervo probatório que ensejou a reforma da sentença em sede de embargos de declaração, tema já apreciado, de forma exauriente, na decisão colegiada impugnada.
Outrossim, importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a embargante.
Por outro lado, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
Não ocorrentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente e intuito de rediscutir a causa já devidamente decidida. 2.
Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no REsp 1312591/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 19/12/2014) "PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
RESERVA LEGAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. II - O acórdão que julgou o agravo interno no recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em recurso especial, ainda que para o fim de prequestionamento, a respeito de alegada violação de dispositivos, regras e princípios da Constituição Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 775.960/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal.
Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito -
24/06/2025 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23637966
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24/06/2025 11:43
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2025 02:16
Conclusos para decisão
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17/06/2025 02:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16795898
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09/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURAS FLAGRANTEMENTE DIVERGENTES.
FRAUDE GROSSEIRA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO VÁLIDO COMPROBATÓRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO FICSA S/A que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente (ID 14110714), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de LUCIA MARIA RODRIGUES SALES, ao declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial.
Além disso, condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 6.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7.
No caso sob análise, verificou-se a ocorrência de fraude grosseira pela flagrante divergência de assinaturas quando comparadas as contidas no suposto instrumento contratual anexado (ID 14110693) e a presente nos documentos pessoais da consumidora (ID 14110229).
Portanto, constatada a fraude, inexiste a regularidade, voluntariedade e legitimidade para se considerar a existência de relação jurídica, afinal, foi anexado aos autos documentos inidôneos para verificação da legitimidade da contratação, de modo que os dados divergentes que corroboram a verossimilhança da alegação autoral acerca de ocorrência de fraude bancária. 10.
Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte recorrente insiste na tese de regularidade das cobranças de todo o período, motivo pelo qual não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação do serviço de seguro. 11.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 12.
A cobrança indevida, no presente caso, traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante a falta de legitimidade dos descontos realizados em sua conta-corrente em data anterior, valores de caráter eminentemente alimentar. 13.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução dos valores indevidamente descontados. 14.
Nesse sentido, vejamos recentes julgamentos sobre o tema: EMENTA:RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR - CDC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL EM BRANCO.
NULIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSITITUÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NAS FORMAS SIMPLES E DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 4.000,00).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROMOVENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE- RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30036922920228060167, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO DUVIDOSO.
ASSINATURA DA AUTORA EM CONTRATO QUE DIVERGE DE TODAS AS OUTRAS APRESENTADAS NOS AUTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00085801220168060100, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/11/2022) 15.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 16.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a diversas tarifas que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste por um erro na prestação dos serviços bancários. 17.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) se mostra adequado. 18.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 19.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
08/01/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16795898
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20/12/2024 18:55
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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15/12/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 09:18
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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