TJCE - 3001645-80.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:40
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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10/07/2024 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13044728
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13044728
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001645-80.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE HAMILTON SEVERIANO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001645-80.2023.8.06.0221 - Recurso Inominado Cível Recorrente: JOSÉ HAMILTON SEVERIANO DA SILVA Recorrida: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE Origem: 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM DANOS MORAIS.
FATURAS CONSUMO DE ÁGUA POTÁVEL.
VALORES DE SEIS RESIDÊNCIAS AO INVÉS DE UMA (QUITINETES).
PEDIDO DE CORTE DO FORNECIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE POÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de RECURSO INOMINADO ofertado por JOSÉ HAMILTON SEVERIANO DA SILVA, em face da sentença de mérito proferida (ID 82661987), julgando a ação improcedente condenando o autor ao pagamento de R$ 1.201,93 (mil duzentos e um reais e noventa e três centavos), além dos débitos vencidos até a presente data, referente ao serviço de água prestado.
A sentença entendeu que as provas anexadas pela companhia comprovaram, no caso concreto, que a vistoria realizada mostrou que na residência existia, de fato, 6 (seis) quitinetes em uso e que, mesmo com a solicitação do corte de água, o serviço de esgoto estava em funcionamento, não sendo caso de ato ilícito que enseje a indenização por danos morais.
Em suas razões (ID 83451534), o promovente sustenta que vem sendo cobrado por um serviço que não utiliza e reitera a ilegalidade da cobrança, haja vista possuir apenas um hidrômetro na residência, devendo ser aplicado ao caso concreto a fixação de indenização por danos morais, já que também requereu, ao final, a procedência do pedido da peça inicial.
Em contrarrazões (ID 84334622), a promovida defende a absoluta falta de comprovação de dano moral, ante a inexistência dos requisitos pertinentes, pleiteando a manutenção da sentença vergastada.
Esse o breve relato.
Passo ao voto.
Conheço do recurso inominado, eis que atende aos requisitos de admissibilidade, ratificando a gratuidade em favor do recorrente.
Precipuamente, é preciso ressaltar que o cerne da questão, ora analisada, consiste na existência ou não de falha na prestação do serviço por parte da demandada em virtude da cobrança tida pelo demandante como acima da média de consumo, o que acarretou a postulação da presente demanda, irresignando-se a parte autora o com o resultado que lhe fora desfavorável.
Fato é que de análise as provas elencadas aos autos, resta claro que o imóvel em destaque é constituído de um condomínio onde se localizam seis residências e não somente uma, conforme se depreende dos documentos trazidos pela parte ré.
Portanto, a demandada teve sucesso em comprovar a licitude das cobranças, a partir das vistorias feitas, rompendo o nexo causal que poderia ensejar danos morais.
Logo, entendo por ratificar o convencimento adotado na origem, uma vez que a cobrança se faz lícita e as obrigações devem ser pagas, haja visa o serviço utilizado. É importante salientar que o direito a indenização por dano moral é cabível apenas em situações que denotem abalo psíquico, moral, algo que, de fato, transcenda o mero aborrecimento, situação esta não demonstrada no presente caso, pois a cobrança, mesmo que fosse indevida, segundo o entendimento sedimentado pelo STJ, e seguido por esta Turma Recursal, não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causando, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.685.959/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO DISSABOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INCLUSÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - SITUAÇÕES RESTRITAS AO CAMPO DA AMEAÇA - NÃO OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A indenização por dano moral pressupõe efetiva demonstração do alegado prejuízo extrapatrimonial. 2.
A cobrança indevida de débito relativo ao consumo de energia não gera, por si só, prejuízo de ordem moral a ensejar a reparação civil, uma vez que não transpõe a fronteira do mero dissabor, não tendo o condão de ofender a honra, a dignidade e a reputação da parte autora. 3.
Revela-se descabido o pagamento de indenização por dano moral quando a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito tenham se limitado ao campo da ameaça. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10145110402354002 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019).
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, ratificando a sentença prolatada, ante a inexistência de prova quanto a ocorrência de prejuízo moral indenizável.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/06/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044728
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22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON SEVERIANO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON SEVERIANO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:41
Conhecido o recurso de JOSE HAMILTON SEVERIANO DA SILVA - CPF: *68.***.*58-00 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 09:15
Juntada de Petição de memoriais
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07/06/2024 19:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:51
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12495623
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28/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3001645-80.2023.8.06.0221 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/06/24, às 09h30, e término dia 21/06/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12495623
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27/05/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12495623
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27/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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