TJCE - 3001645-80.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 171233575
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171233575
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04/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001645-80.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EXECUTADO: JOSE HAMILTON SEVERIANO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual restou comprovado pelo Executado que houve celebração de acordo extrajudicial com o Exequente, por meio do documento de ID nº 152015461 - pag 1), bem como o efetivo pagamento de parcelas pactuadas (ID nº 152015461 - pag 2 e 3), sem notícia de inadimplemento pelo Executado, apesar de devidamente intimado no ID nº 164835982, tal informação de acordo e seu cumprimento geram consequente desinteresse da parte autora na continuidade do feito executivo.
A execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor, bem como pelas situações contidas no art. 924, do CPC.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nas hipóteses previstas para ao processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada.
Esta é a lição do renomado Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Ed., Forense, fls. 477.
Em todas essas situações, a extinção pode ser provocada por simples petição da parte, independentemente de ajuizamento de embargos, ou o juiz tem poderes para decretá-la mesmo de ofício, já que se referem aos requisitos procedimentais de ordem pública.
Conforme se observa, a situação trazida nos autos é demonstradora de falta de interesse processual na continuidade do feito executivo. E, no caso em tela, a parte exequente demonstrou, pelo seu silêncio, o seu desinteresse processual momentâneo, o que se aplica extensivamente o art. 775, do CPC. Por conseguinte, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo com fundamento no art. 51, caput, c/c art. 485, VIII, do CPC.
Cumpre salientar que, havendo satisfação do crédito, não subsiste fundamento para manutenção de bloqueios judiciais, impondo-se a sua liberação imediata, sob pena de enriquecimento sem causa.
Desta forma, determino a liberação do valor transferido para conta judicial, por meio do SISBAJUD de ID nº 142459277 em favor do Executado, por meio de alvará eletrônico, já que presente os dados bancários na petição de ID nº 152015457, conforme atos normativos próprios do TJCE.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/09/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171233575
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03/09/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:52
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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30/07/2025 06:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:49
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2025. Documento: 164835982
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164835982
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14/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001645-80.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EXECUTADO: JOSE HAMILTON SEVERIANO DA SILVA DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se por meio da petição de ID nº 151125778, informação trazida pelo Executado de que o débito judicial fora contemplado com acordo extrajudicial, inclusive com meio comprobatório no ID nº 151125781 - Pág. 2 e 3, e pagamento de parcelas.
Ausente, contudo, manifestação da Exequente quanto à confirmação do acordo resultado de composição extrajudicial.
Neste sentido, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, informar se houve, de fato, formalização de acordo entre as partes de forma extrajudicial e se o mesmo contempla o débito da presente execução judicial.
Registre-se que o feito estava com segurança do juízo e com apresentação de embargos à execução.
Após, retornem os autos conclusos para decisão, visando possível extinção pelo cumprimento ou para análise dos embargos à execução opostos. Exp.
Nec FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/07/2025 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164835982
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11/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 10:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:55
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 14:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 142404880
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142404880
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25/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001645-80.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE PROMOVIDO / EXECUTADO: JOSE HAMILTON SEVERIANO DA SILVA DESPACHO Desp.
Hoje. Conforme se observa dos presentes autos, em fase executiva, sob rito de cumprimento de sentença, foi realizada constrição de valores para conta de titularidade da parte executada (SISBAJUD ID n. 135977910), no quantum de quantum de R$ 3.618,89, valor este atribuído pela parte exequente. E por este ato judicial, considerando a petição de ID n. 138140602, a teor de Embargos à Execução, por conter manifestação expressa no art. 52, IX, da Lei n. 9099/95, os recebo, dentro dos próprios autos, antecipadamente.
E assim, como forma de efetivação à garantia do juízo, determino, a conversão do bloqueio SISBAJUD em penhora, e por conseguinte, a intimação da parte exequente, para manifestar-se no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão. Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/03/2025 19:21
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142404880
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24/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 18:16
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 23:35
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 06:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/09/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 09:09
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:31
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:40
Juntada de despacho
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29/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/04/2024 08:40
Juntada de Petição de ciência
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05/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CAGECE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:09
Decorrido prazo de CAGECE em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2024 21:10
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:47
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:15
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE HAMILTON SEVERIANO DA SILVA - CPF: *68.***.*58-00 (AUTOR).
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14/03/2024 21:15
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/01/2024 01:39
Decorrido prazo de CAGECE em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 09:46
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:14
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2023 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 11:32
Juntada de Petição de ciência
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06/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:26
Juntada de Petição de ciência
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09/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 07:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 09:28
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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