TJCE - 0050892-45.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 05:50
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:50
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135896197
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135896197
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0050892-45.2021.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o trânsito em julgado do pronunciado judicial do TJCE, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. IPAUMIRIM/CE, 13 de fevereiro de 2025. DYEGO DE HOLANDA ANTUNES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135896197
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13/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:32
Juntada de decisão
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09/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 88597375
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88597375
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050892-45.2021.8.06.0094 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS NOGUEIRA BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/07/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88597375
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25/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso
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07/06/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso
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07/06/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86581371
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86581371
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IPAUMIRIM PROCESSO Nº 0050892-45.2021.8.06.0094 PROMOVENTE: MARIA DE JESUS NOGUEIRA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art.98 da Lei 9.099/99. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA DE JESUS NOGUEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, aduz o promovente que, apesar de sua conta ser destinada ao recebimento de aposentadoria rural e pensão por morte, desde a data de 23/01/2012 o requerido, de maneira absurda e ilícita, vem realizando indevidos descontos mensais de tarifas denominadas "CESTA BASICA DE SERVICOS" "CESTA FACIL ECONOMICA", "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", que até o presente momento totalizam R$ 5.038,37 (cinco mil, trinta e oito reais e trinta e sete centavos) atualizados. Na Contestação, o banco réu, preliminarmente, alega prescrição quinquenal, decadência, ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida e incompetência do juizado especial.
No mérito, defende a legalidade das cobranças, sob o argumento de que a conta bancária em questão é utilizada efetivamente e mensalmente para vários serviços, como contratação de empréstimo, parcelamento de crédito pessoal, pagamento de cartão de crédito, cobranças, ente outros, trazendo aos autos suposto contrato com assinatura a rogo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre a análise das preliminares suscitadas pelo banco promovido.
Suscita o banco réu preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir do autor, alegando ausência do número do contrato, da juntada do extrato bancário, e ainda, da comprovação de pretensão resistida. No entanto, na ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais fundada em supostos descontos indevidos, não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação o contrato celebrado entre as partes, o qual pode ser objeto de exibição incidental de documento, tampouco os extratos bancários relativos a todo o período em que os descontos teriam ocorrido, haja vista ser dispensável, neste momento, a demonstração do valor total descontado. Ora, é consabido que o indeferimento da petição inicial somente se justifica nas hipóteses elencadas no art. 330 da lei processual e no caso de não juntada de documento indispensável à propositura da ação, conforme o art. 320 do Código de Processo Civil. In casu, vê-se que o autor junta aos autos extrato que comprovam os descontos, não havendo, pois, à luz dos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, razão para impor à parte autora a juntada de documento mais que não é indispensável à propositura da ação como condição para o recebimento da petição inicial.
Ademais, cumpre dizer que o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial, sendo, pois, desnecessário o esgotamento da via administrativa. Importa dizer que segundo o STJ, o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de 10 (dez) anos, constante no art. 205 do Código Civil. (EAREsp 738.991/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019) Quanto à competência para processamento e julgamento do feito, ao contrário do alegado pela instituição ré, não há que se falar da incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista que não se cogita, no caso sob julgamento, da necessidade de realização de prova pericial.
De certo, a incompetência dos Juizados Especiais somente deve ser reconhecida quando a prova pericial for a única a trazer lucidez/clareza acerca dos fatos, o que não se pode presumir no presente caso. Portanto, deixo de acolher as preliminares arguidas, passo à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em debate nos autos quanto à legalidade ou não dos débitos cobrados pelo banco réu em razão de tarifas de conta bancária. Primeiramente, impende esclarecer que aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Pois bem.
Cediço que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, cumpre asseverar o que preleciona a Resolução do Banco Central do Brasil (Res. n.º 3.910/2010, do BACEN, art. 8º) acerca desta matéria, a saber: "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". Contudo, tal documentação, como verificado no bojo da instrução processual, não fora colacionada pela instituição financeira ré, uma vez que, o contrato colacionado nos autos (ID 86448322) não apresenta os requisitos necessários à comprovação da regular contratação, sobretudo no que se refere à subscrição por duas testemunhas (art. 595 do CC/02). Importa mencionar que a assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por terceiro, que deve ser de confiança do aposentado, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.
Tais formalidades, que objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual apresentado pela parte requerida.
Portanto, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. De fato, o contrato firmado com consumidor analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo.
Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que, embora o banco tenha apresentado cópia do contrato firmado entre as partes com uma suposta oposição da digital da autora e assinatura a rogo, observa-se a inexistência da subscrição por duas testemunhas no instrumento contratual. Assim, tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço - cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, reputo por indevida a cobrança da tarifa vergastada nesse caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC. Em casos semelhantes ao ora apresentado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim tem decidido, consoante ementa in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TARIFA.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFA BANCÁRIA. "TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS".
CONTRATO ACESSÓRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUTOR É PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
BANCO JUNTA AOS AUTOS INSTRUMENTO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM OPÇÃO PELOS SERVIÇOS NO QUAL CONSTOU APENAS A APOSIÇÃO DE DIGITAL, SEM ASSINATURA A ROGO OU DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
OFENSA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO DE FORMA A DENOTAR A OFENSA AO ART. 6º, INC.
III, DO CDC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR ANALFABETO.
NULIDADE DO CONTRATO ACESSÓRIO E DAS TARIFAS COBRADAS RECONHECIDA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00062830320148060100 CE 0006283-03.2014.8.06.0100, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 23/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/08/2021) Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência do TJCE sinaliza nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL".
CONTRATO NÃO COLIGIDO AOS AUTOS.
ART. 373, II DO CPC.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA que, em sede de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS aforada por FRANCISCO NICODEMOS ANDRADE SILVA, julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "cesta fácil" em relação à conta bancária nº 00011073, Agência 0645 e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Sabe-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Não obstante, no caso em apreço, o réu nada apresentou na Contestação para comprovar suas alegações no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, sequer o contrato de abertura de conta corrente, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Portanto, ausente qualquer indicação de que o autor tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da "Cesta Fácil", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na hipótese, a cobrança de encargos bancários, quando ausente a ciência do consumidor quanto às cláusulas insertas no contrato entre as partes, configura flagrante afronta ao dever de lealdade decorrente do princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. 5.
No tocante à indenização por danos morais, também mostra-se devida, posto que a parte apelada suportou descontos corriqueiros em sua conta, com abalo à sua tranquilidade além dos transtornos na busca de recomposição de seu patrimônio. 6.
O arbitramento deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível sócio-econômico do promovido.
Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. 7.
Levando em conta os critérios supramencionados e ao entendimento deste ente fracionário, a indenização fixada no primeiro grau, R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não comportando redução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Processo 0907939-44.2012.8.06.0001 Relator (a):FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021) Com efeito, o dano moral no presente caso é evidente, vez que os descontos indevidos se perpetraram por um largo período de tempo, não havendo que se acolher os argumentos da instituição financeira. Assim, possível a fixação da compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade dos transtornos por este sofrido.
De forma que se entende como razoável a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC e fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) Condenar o banco réu a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC; e b) Condenar o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipaumirim- CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86581371
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86581371
-
23/05/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86581371
-
23/05/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86581371
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22/05/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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22/05/2024 08:38
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 08:30
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84965333
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84965333
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84965333
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84965333
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26/04/2024 19:01
Erro ou recusa na comunicação
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26/04/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84965333
-
26/04/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84965333
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26/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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04/04/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:40
Erro ou recusa na comunicação
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82836843
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82836843
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18/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82836843
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18/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2022 10:05
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2021 08:06
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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06/12/2021 14:54
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170404-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/12/2021 14:26
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09/09/2021 09:43
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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06/09/2021 21:58
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00168838-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2021 21:46
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15/07/2021 14:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2021 07:09
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2021 07:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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