TJCE - 0050723-40.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:40
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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18/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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18/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 132279958
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 132279958
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050723-40.2021.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JUVENIR DOS SANTOS SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95. Estabelece a Lei nº 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu em seu art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências. No caso em tela, a parte demandante fora devidamente intimada por seu causídico, em tempo hábil, para comparecer à respectiva audiência, todavia, não se fez presente ao ato processual designado, conforme id. 102182510.
Ainda que a parte autora possua advogado com poderes para transigir, é vedado a representação da pessoa física em audiência no âmbito dos Juizados Especiais, vejamos: Nesse sentido, a melhor jurisprudência: EMENTA (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
COMPARECIMENTO DO ADVOGADO QUE NÃO A SUPRE.
ART. 51, I DA LEI 9.099/95.
CONTUMÁCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I ? É admissível o recurso inominado contra a decisão que julga de forma definitiva os embargos à execução, cuidando-se de decisão que, embora não termine formalmente o processo, encerra fase do procedimento; II ? Frisa-se que, corrobora com tal entendimento, o enunciado de nº 143 do FONAJE, que estabelece que ?a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado?, portanto, passo a análise do mérito do recurso interposto; III ? Verifica-se dos autos que o Exequente, ora Recorrido, não compareceu a audiência de conciliação previamente designada (ev. 131, p. 329) mesmo sendo devidamente intimado para o ato (ev. 113, p. 308); IV ? O art. 51, em seu inciso I e § 1º, da Lei n. 9.099/1995 dispõe: art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I ? quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes; V ? Na mesma esteira, coaduna o Enunciado 20 do FONAJE que assim diz: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto?; VI ? Conforme esposado pela doutrina abalizada, não é possível a representação da pessoa física por procurador, ou mesmo por advogado, verbis: ?A primeira causa de extinção do processo sem resolução do mérito específica do microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis, prevista no inciso I do art. 51, é a ausência do demandante a qualquer das audiências do processo.
Como já se viu, o Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis exige a presença pessoal das partes a todas as audiências.
A ausência do demandante acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito1?.
E ainda: ?O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC2 dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da Lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados.
Conforme reiteradamente já decidiu o Egrégio 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo: ?? O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito; para a ré, a revelia.
A obrigação do comparecimento pessoal da parte em juízo, estabelecida no art. 9º, nada mais é que a busca da conciliação entre os litigantes, que pessoalmente poderão dispor de seus direitos em nome da solução do litígio, com consequente estabilidade, o que nem sempre é possível aos advogados que não tem condições de dispor dos direitos de seus clientes.
Daí ter o legislador obrigado a presença das partes, facultando a assistência destas por advogado e não autorizando a representação destas por advogado? (RJE, 1:359).
Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51,I, da Lei 9.099/95. [...]?3; VII ? Ademais, audiência de conciliação é fase obrigatória do processo de execução de título extrajudicial, consoante § 1º do art. 53 da Lei 9.099/95, ou seja, o comparecimento das partes é indispensável, até porque é o momento do Executado apresentar Embargos sob pena de preclusão; VIII ? In casu, o Recorrido não apresentou justificativa de sua ausência a audiência conciliatória, situação que gera por consequência, a extinção dos autos, sem solução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 51 da Lei nº 9.099/954; IX ? Recurso conhecido e provido para reformar a sentença do evento 144, bem como para determinar o desbloqueio dos valores do ev. 68, constritos em nome dos Recorrentes e, caso os valores já tenham sido transferidos para conda judicial, que sejam expedidos respectivos alvarás em benefício destes, para que levantem as quantias bloqueadas; X ? Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. (TJ-GO 5044212-87.2015.8.09.0060, Relator: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/08/2021) Ademais, urge destacar o teor do enunciado n.º 20, do FONAJE, o qual aponta como obrigatório o comparecimento pessoal da parte às audiências.
Observe-se: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. A Lei 9.099/95 que trata do Juizado Especial Cível e Criminal prevê em seu artigo 54 que o acesso ao juizado independe de custas processuais, no primeiro grau, vejamos: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Contudo, para dirimir a questão, o ponto principal a se observar é o procedimento.
Em se tratando do procedimento dos juizados especiais estaduais, os efeitos da ausência injustificada na audiência preliminar de conciliação dependerão de qual for a parte ausente.
Caso o ausente seja o autor, os efeitos serão a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 28 do FONAJE.
Vejamos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo" "ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota, condicionada ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º do CPC. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se, inclusive a parte autora, por seu advogado e/ou pessoalmente, para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, a ser providenciada pela Procuradoria do Estado do Ceará, mediante expedição de ofício, oportunamente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Itapajé/CE, data da assinatura digital. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
19/02/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132279958
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20/01/2025 10:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 13:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88481236
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88481236
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88481236
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88481236
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88481236
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88481236
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88481236
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88481236
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0050723-40.2021.8.06.0100 |Requerente: JUVENIR DOS SANTOS SILVA |Requerido: BANCO J.
SAFRA S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência UNA designada para o dia 30/AGOSTO/2024 as 13:00 h.
Link para ter acesso à audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/b29724 IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
24/06/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88481236
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24/06/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88481236
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21/06/2024 14:20
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 13:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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07/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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13/09/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66833188
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66833188
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPAJÉ/CE |Processo Nº: 0050723-40.2021.8.06.0100 |Requerente: JUVENIR DOS SANTOS SILVA |Requerido: BANCO J.
SAFRA S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, intimar a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Itapajé- CE, data registrada automaticamente pelo sistema. THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
16/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:12
Decorrido prazo de JUVENIR DOS SANTOS SILVA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:33
Decorrido prazo de JUVENIR DOS SANTOS SILVA em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:59
Decorrido prazo de JUVENIR DOS SANTOS SILVA em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050723-40.2021.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENIR DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA - CE5365 POLO PASSIVO:BANCO J.
SAFRA S.A Destinatários: FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA - CE5365 FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) acima nominado(s) acerca do(a) despacho de Id nº 37147206 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo trecho transcrevo a seguir: "[...] Designe-se data para realização de audiência de conciliação ou mediação, a realizar-se no CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado nas dependências do Fórum desta Comarca, nos termos da Lei n.º 9.099/95, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: 1.
Citar e intimar a(s) parte(s) requerida(s) para que se faça(m) presente(s) na audiência de conciliação, advertindo-a(s) de que seu não comparecimento à determinada sessão, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, proferindo-se julgamento de plano, nos termos dos arts. 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95, bem como para que, considerando a ausência de prejuízo para a(s) parte(s) requerida(s); atenta aos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 e, tendo em vista que a maioria esmagadora das defesas são apresentadas na forma escrita, apresente a referida peça defensiva até referida data, juntando todos os documentos que entender(em) pertinente(s) a defesa do direito que alega(m) possuir.
Outrossim, cônscia de que boa parte das matérias discutidas no âmbito dos juizados referem-se a matéria unicamente de direito, dispensando portanto audiência de instrução, deverá(ão) a(s) requerida(s), por ocasião da audiência de conciliação ou na defesa, justificar(em) a necessidade de instrução, se por esta pugnar(em); Ademais, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova, para que a(s) parte(s) requerida(s) junte(m) aos autos, com a contestação, todos os documentos pertinentes à solução da lide. 2.
Intimar a parte autora e seu advogado, se for o caso, para que se faça(m) presente(s) na audiência de conciliação, fazendo-se àquela a advertência de que sua ausência injustificada importará na extinção do feito (Art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais), com a condenação ao pagamento das custas processuais..
Prazo: dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPAJÉ, 20 de outubro de 2022.
Janderson Wellington Sousa Clemente (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:42
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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17/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 21:11
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:10
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/04/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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19/01/2022 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2021 13:37
Conclusos para despacho
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17/10/2021 12:56
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/07/2021 11:12
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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26/07/2021 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2021 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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