TJCE - 3000379-92.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024. Documento: 99026839
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99026839
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000379-92.2024.8.06.0166 DECISÃO Recebo o recurso, visto que próprio e tempestivo.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Senador Pompeu/CE, data do sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
26/08/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99026839
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26/08/2024 08:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
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16/08/2024 00:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 05:31
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 90097991
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90097991
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000379-92.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por JOAO PEDRO TORRES LIMA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não honrou a promoção que ofereceu e incorreu em conduta ilegal. Com efeito, a página da web de Id 86587677 mostra uma promoção do Programa Smiles, em que adesão ao "Plano 1.000" anual implicaria no recebimento de 1.000 milhas por mês, mais 13 mil de bônus no momento da contratação.
O.
Logo em seguida, o autor recebeu um e-mail (Id 86587680) que confirma a adesão ao plano "Anual Parcelado", isto é, precisamente aquele que confere 13 mil milhas de bônus. A contestação alega que o autor usou o link errado e contratou um plano ordinário, em que se recebe 3.000 milhas de bônus.
Tal assertiva, além de carecer plausibilidade, apenas confessa que a oferta não foi clara e precisa, como exige o Código de Defesa do Consumidor. Segundo artigo 31 do CDC: "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". Nesse contexto, a ré apresentou uma página de internet (Id 86587677) com notório destaque para a promoção das 13 mil milhas de bônus e com um link para a contratação.
O site apresentado pelo autor é do dia 05 de abril de 2024, às 15h25min.
Minutos depois, o reclamante recebe o e-mail de confirmação de adesão (Id 86587680).
Portanto, é mais provável que o demandante utilizou o link fornecido pelo anúncio.
Se havia um outro link - "oculto" - para participar da promoção, o caso seria de oferta obscura e imprecisa, portanto ilegal. Conforme artigo 35 do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. A parte autora optou pelo cumprimento forçado da obrigação.
Dessa forma, deve adicionar 10.000 milhas à conta da reclamante para se alcançar as 13 mil milhas da oferta. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, o autor agiu com boa-fé exemplar ao tentar solucionar extrajudicialmente a querela.
Procurou o chat do reclamado, acionou o SAC da empresa e até apresentou manifestação no site "Reclame Aqui".
A desídia da reclamada em resolver a questão, em que o requerente é lançado em enfadonha pantomina nos canais de atendimento, revela o desvio produtivo do consumidor, teoria amplamente aceita na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - DANOS MORAIS - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - FRUSTRAÇÃO - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - Pela "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", o fornecedor do serviço deve aperfeiçoar os recursos para solucionar os problemas que o consumidor lhe reportar, sob pena deste ter direito a indenização pelos danos morais sofridos decorrentes da perda considerável de tempo para solucioná-los - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito (TJ-MG - AC: 10000220225858001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) Reputo, portanto, existente o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às balizas jurisprudenciais mais atuais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em conceder 10.000 (dez mil) milhas na conta da parte autora JOAO PEDRO TORRES LIMA - CPF: *52.***.*22-89 junto ao programa Smiles (número Smiles 188060025); b) condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. Intimem-se. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
30/07/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90097991
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30/07/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 17:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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24/06/2024 09:01
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
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15/06/2024 06:37
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/05/2024. Documento: 86629066
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000379-92.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, por não constar nos autos documentos e elementos mínimos que possibilitem auferir a hipossuficiência alegada, já que a parte autora é advogado atuante nesta Comarca, o que não é compatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Todavia, saliente-se não haver cobrança de custas inicias no âmbito dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo a parte apresentar documentação idônea, caso entenda necessária a análise do pedido. Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86629066
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23/05/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86629066
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23/05/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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22/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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