TJCE - 3000169-35.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:05
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 00:34
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:49
Decorrido prazo de Enel em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:23
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96241253
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96241253
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000169-35.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICIA MARIA VELOSO E SILVA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Antes mesmo de ser intimado o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 89991144.
Intimada para se manifestar sobre o depósito realizado, a exequente não se opôs, e informou os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará Judicial pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 6.323,31, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: PATRICIA MARIA VELOSO E SILVA, CPF: *19.***.*66-55 .
ORIGEM: Conta Judicial nº 01530974-5, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400092407157, Comprovante de depósito ID 89991144. DESTINO: Banco ITAÚ (341), Agência 1676, Conta Corrente nº 33203-2. Titular: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, CPF: *36.***.*61-34. Intimem-se as partes por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
19/08/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96241253
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19/08/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000169-35.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MARIA VELOSO E SILVA REU: ENEL DESPACHO Visto em inspeção. Cuida-se de pedido de execução formulado nos autos pela(s) parte(a) atuora(s) em desfavor do(a) (s)REU: ENEL . Antes mesmo de ser(em) intimado(a)(s) o(a)(s) REU: ENEL depositou(am) judicialmente o valor de R$ 6.323,31, valor este superior ao pedido na execução, conforme documento de ID 89991143. Declaro incontroverso o valor depositado. Determino a reativação do processo e alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) AUTORA: PATRICIA MARIA VELOSO E SILVA, através de seu advogado via DJEN , para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante depositado, mencionando o número da conta, tipo de conta (se conta corrente ou poupança), número da agência, nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular da conta, de preferência o (a) autor(a) da ação.
Indicado os dados bancários volte-me conclusos para sentença de extinção e determinação de expedição de alvará. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
12/08/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90452336
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12/08/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2024 09:12
Processo Reativado
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09/08/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:07
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:30
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 00:14
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de Enel em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de Enel em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86534962
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3000169-35.2024.8.06.0071 ACIONANTE: PATRICIA MARIA VELOSO E SILVA ACIONADO: ENEL SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por dano moral, proposta por PATRICIA MARIA VELOSO E SILVA, em desfavor da ENEL.
Alega a promovente que nunca realizou contrato com a parte acionada, todavia, teve seu nome negativado.
Motivo pelo qual ingressou com a presente ação. A promovida apresentou defesa (id 85840379) alegando, no que importa, que a cobrança reclamada é devida.
Aduz pela ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando as provas constantes no processo, resta incontroversa a negativação realizada pela ré, conforme documento de id nº 78990851, efetivada em 21/10/2021, onde consta débito de R$ 30,92, referente ao contrato n.º 02.***.***/6738-87, em nome da autora. Em que pese a promovida ter anexado uma fatura no valor de R$ 44,24, vencida em 17/11/2021, em nome da parte autora, referente à UC 7435738, localizada no endereço Rua Rocildo Alves de Lima, 28, Recreio, Crato/CE, não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou a regularidade na constituição do débito cobrado. Com efeito, não há nos autos nenhum contrato assinado pela autora ou qualquer documento de identificação da mesma que comprove ter solicitado a ligação de energia.
Assim, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débito e pedido de indenização por dano moral, em razão da situação constrangedora causada pela ré. A negativação do nome da autora, sem nenhuma comprovação de inadimplência, demonstra falha na prestação de serviço, dessa forma, deve a promovida ser responsabilizada por sua conduta.
A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na negativação indevida do nome da autora; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Saliento que não se aplica a Súmula 385 do STJ ao presente feito pelo fato da autora possuir outras negativações, uma vez que estas foram posteriores à negativação reclamada. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: 1) PAGAR indenização por danos morais à reclamante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; 2) DECLARAR a inexistência do débito cobrado pela ré no valor de R$ 30,92, referente ao contrato n.º 02.***.***/6738-87, em nome da autora, para que cessem todos os efeitos dele decorrente. Determino a expedição de ofício ao SERASA EXPERIAN para que providencie a retirada da anotação do nome da autora no cadastro de inadimplentes, referente à dívida no valor de R$ 30,92, contrato n.º 02.***.***/6738-87. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, PATRICIA MARIA VELOSO E SILVA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré, ENEL, via sistema, através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86534962
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23/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86534962
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23/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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14/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79722033
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79722033
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20/02/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79722033
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19/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:40
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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01/02/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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