TJCE - 3001105-83.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 15:58
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 15:57
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 15:56
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160784776
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160784776
-
16/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160784776
-
16/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:17
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 14:16
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025. Documento: 142580225
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142580225
-
27/03/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142580225
-
27/03/2025 08:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de JAMES FRANKLIN MENEZES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de JAMES FRANKLIN MENEZES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 136474976
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136474976
-
24/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136474976
-
24/02/2025 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104058348
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104058348
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104058348
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104058348
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001105-83.2023.8.06.0010 REQUERENTE: JAMES FRANKLIN MENEZES DA SILVA REQUERIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 12.172,09 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JAMES FRANKLIN MENEZES DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial (ID 64694147), o promovente alega que durante uma compra foi surpreendido, já que não recebera notificação prévia, com a informação de negativação de seu nome nos cadastros do SPC e da SERASA, não conseguindo sequer efetuar a mencionada compra.
Afirma que desconhece a dívida de R$ 172,09 (cento e setenta e dois reais e nove centavos) referente ao suposto contrato de nº 00.***.***/5305-13, que ensejou a inclusão de seu nome nos cadastros de devedores na data de 03.02.2020.
O autor aduz que entrou em contato com a ré sobre o ocorrido, não tendo a mesma tomado qualquer medida visando ao cancelamento da suposta dívida, razão pela qual o promovente ajuizou a presente ação.
Audiência de Conciliação, ID 71232268 Contestação, ID 70952597 Aditamento à Contestação, ID 71163570 Audiência de Instrução, ID 86542070 Despacho designando nova audiência de instrução, ID 86710719 Nova Audiência de Instrução, ID 87767117 Réplica intempestiva, ID 88689600 e 88689610 devido ao decurso do prazo recursal conforme certidão de ID 73040137 Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A promovida alega prescrição da pretensão autoral de três anos com base no art. 206, § 3º, V do CPC.
Entretanto, esse prazo é contado a partir da ciência da negativação pelo consumidor, e não da data da inscrição como argui a ré.
Segue jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
PROTESTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO TERMO INICIAL PELO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONCLUSÃO COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. "É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências" AgRg no AREsp 696.269/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe de 15/06/2015.
Rejeito, pois, a preliminar de prescrição arguida pela ré. MÉRITO O cerne da questão consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço da ré quanto à cobrança de duas faturas pós-inativação do serviço e se a inscrição do nome do autor em cadastro de devedor restou indevida.
Em sede de contestação (ID 70952597), a promovida impugna a assinatura digital por parte da autora na declaração de hipossuficiência e na procuração (pág. 6).
Entretanto, não há declaração de hipossuficiência nos autos e a assinatura do autor no instrumento de outorga de poderes encontra-se comprovada nos autos (ID 64694148, pág. 2).
O promovente apresentou comprovante da negativação do seu nome por solicitação da ré através de consulta à Serasa (ID 64694149), sendo tal prova incontroversa nos autos, pois também foi anexada pela promovida (ID 70952597, pág. 5).
Diante da alegação do autor de desconhecimento da dívida e do contrato ensejadores da inscrição de seu nome em cadastro de devedor, cabe à ré comprovar a legitimidade dos mesmos.
Na presente demanda, a ré junta imagens de telas de seu sistema comprovando qiue já prestou três tipos de serviços ao autor, que o último serviço que vinha sendo prestado, no caso, Vivo Fixo Ilimitado Local, ficou inativo por desconexão do serviço na data de 11.01.2020 (ID 70952597, pág. 12).
Restou também comprovada, pelas provas juntadas pela própria ré, a adimplência do autor quanto a quase todo período do contrato (págs. 12-16), mais precisamente até 21.07.2019.
Infere-se que o restante do período foi pago, pois não houve qualquer questionamento da ré, com exceção de duas faturas, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2020 (item 34 da pág. 16, print de tela na pág. 17), após inativação do serviço prestado pela promovida (data de desconexão: 11.11.2020 (print de tela na pág. 12).
Em que pese o fato de que, na fluência do contrato, a ausência do envio de boleto para pagamento não exime o devedor de buscar outros meios para quitar o débito, no caso concreto, as faturas questionadas têm vencimento após inativação do serviço (ID 70952597, pág. 12), quando o consumidor não mantém expectativa de pagar mais duas faturas por um serviço já desconectado, a menos que lhe seja previamente esclarecida essa possibilidade e lhe sejam enviadas as faturas para pagamento ou lhe seja informado sobre como ter acesso às mesmas. Frente à ausência de comprovação pela promovida quanto ao cumprimento de seu dever de informação concernente a faturas e valores das mesmas pós-inativação do serviço, somada à falta de prova quanto ao efetivo envio ou disponibilização das faturas após a data da desconexão do serviço telefônico, consideram-se verossímeis as alegações autorais de desconhecimento dos débitos referentes a essas faturas em questão.Portanto, a ré não se desincumbiu do seu ônus probante nos termos do art. 373,I do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL.
DETALHAMENTO DE CONTA.
DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
ARTIGOS 4º E 6º, III, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.. 0046184-10.2013.8.19.0210 - Apelação..
Des(a).
Gilberto Clóvis Farias Matos - Julgamento: 03/03/2020 - Décima Quinta Câmara Cível. Isso posto, passa-se à análise de danos morais no tocante à negativação do nome do autor.
Compulsando-se os autos, observa-se que apesar da ausência de comprovação de notificação prévia, verifica-se a existência de outras inscrições ativas do nome do promovente, oriundas de débito com a CEF, quando da inscrição pela dívida junto a ré (ID 70952600, pág. 4).
Não tendo o autor comprovado ilegitimidade das demais inscrições mencionadas, aplica-se a Súmula 395 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Isto posto, constata-se que o autor faz jus ao cancelamento da inscrição, objeto dessa demanda, junto aos cadastros de devedores, não havendo o que se falar em direito à reparação por danos morais frente às peculiaridade da presente demanda.
Em sede de contestação, a ré formula pedido contraposto (ID 70952597, pág. 26) para determinação do pagamento do débito de R$ 172,09 (cento e setenta e dois reais e nove centavos) pelo autor.
Diante da ausência de provas da legitimidade do referido débito, o indeferimento ao pedido contraposto é medida que se impõe. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
MIGRAÇÃO DE PLANO PÓS PAGO PARA PRÉ PAGO ALEGADO PELA PARTE AUTORA.
COBRANÇA DAS FATURAS APÓS MIGRAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELO NÃO PAGAMENTO DE DUAS FATURAS - NOS VALORES DE R$30,52 E R$29,90, PGS.11/12 - ENVIADAS AO AUTOR EMPÓS O ALEGADO CANCELAMENTO DO PLANO (PROTOCOLO 2014367364311).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA NO DESPACHO INICIAL.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$20.000,00.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARÊNCIA DE PROVA QUE CORROBORE COM TAL PROPOSIÇÃO.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
PLEITO ALTERNATIVO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES QUE JUSTIFIQUEM O QUANTUM FIXADO NA ORIGEM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA MINORAR DE R$20.000,00 PARA R$15.000,00 A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO.
PRECEDENTES DA TURMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TJSC, Recurso Inominado n. 0303661-10.2015.8.24.0012, de Caçador, rel.
Ricardo Alexandre Fiuza, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 27-07-2017). Por fim, a promovida requer a condenação do autor por litigância de má-fé.
Porém, o promovente nada mais fez do que postular, apresentando fatos, provas e pedidos relativos ao que acredita fazer jus, não se vislumbrando hipótese legal de litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para os fins de: 1. DECLARAR a inexistência do débito das faturas em questão, com vencimentos em janeiro e fevereiro de 2020 (ID 70952597, pág. 17); 2. CONDENAR a promovida à imediata retirada do nome do autor dos cadastros de devedores, cuja inclusão teve origem no débito das faturas acima mencionadas.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Geisa Maria Magalhães Barbosa Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
13/09/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104058348
-
13/09/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104058348
-
09/09/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86722679
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86722678
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001105-83.2023.8.06.0010 AUTOR: JAMES FRANKLIN MENEZES DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 06/06/2024 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 86720219. Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86722679
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86722678
-
24/05/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86722679
-
24/05/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86722678
-
24/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84670211
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84670210
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84670211
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84670210
-
19/04/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84670211
-
19/04/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84670210
-
19/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/05/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/03/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 22:32
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:17
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68849011
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68849011
-
12/09/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 01:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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