TJCE - 3000217-32.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:51
Expedição de Alvará.
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23/07/2024 13:57
Processo Desarquivado
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12/07/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88901682
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88901682
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88901682
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88901682
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88901682
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88901682
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88901682
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88901682
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000217-32.2024.8.06.0220 REQUERENTE: MARCIA MOTTA DE FARIAS REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 1.272,02, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 88896737.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88901682
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05/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88901682 Documento: 88901682
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05/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88901682
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02/07/2024 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:29
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCIA MOTTA DE FARIAS em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88264388
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88264388
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88264388
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000217-32.2024.8.06.0220 AUTOR: MARCIA MOTTA DE FARIAS REU: ENEL DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 1.272,02 . Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88264388
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18/06/2024 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88093650
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88093649
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88093650
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88093649
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88093650
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88093649
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000217-32.2024.8.06.0220 AUTOR: MARCIA MOTTA DE FARIASREU: ENEL MARCIA MOTTA DE FARIASRua Argemiro Valente, 44, Ap. 301B, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-050 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
13/06/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88093650
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13/06/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88093649
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13/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:51
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIA MOTTA DE FARIAS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIA MOTTA DE FARIAS em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de Enel em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de Enel em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86484643
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86484643
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86484643
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000217-32.2024.8.06.0220 AUTOR: MARCIA MOTTA DE FARIAS REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de reparação de danos materiais e morais", submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCIA MOTTA DE FARIAS contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora narra, em síntese, que em 18 de janeiro de 2024, ocorreram oscilações/queda de energia elétrica, provocando a queima de seu aparelho refrigerador.
Afirma que o valor despendido nos reparos do refrigerador seria de R$ 1.200,00, constatado por meio de laudo técnico.
Assevera que entrou em contato com a empresa promovida, mas teve negado o ressarcimento do aparelho, sob o fundamento de que não havia nenhum registro de oscilação na rede elétrica na data em que ocorreu o dano à geladeira.
Razão pela qual, pugnou a requerente que seja concedido o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré pelos danos materiais e compensação pelos danos morais.
Contestação apresentada pela ré no id. 85179248, na qual defendeu preliminarmente a incompetência do juizado e, no mérito, argumentou a inexistência de perturbação na rede elétrica da autora na data alegada na inicial; a inexistência de comprovação dos danos alegados, bem como que os danos tenham sido causados por oscilação de energia, o que afastaria o nexo de causalidade e, por conseguinte, o suposto dever de indenizar pelos alegados danos materiais.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica apresentada, na qual foram ratificados os termos da exordial (Id. 85606069).
Audiência una realizada, com tentativa de conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral (Id. 85108568). É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art.355, I, CPC/15, e as partes não requereram por outros meios de produção de provas.
II.) Preliminares.
II.I) Incompetência do Juizado Especial.
No que diz respeito à preliminar de incompetência do Juízo, esta é rejeitada, uma vez que não se faz necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova presentes nos autos já capacitam este Juízo a se pronunciar sobre o mérito do processo.
A produção de prova pericial se mostra desnecessária neste caso, dada a ausência de complexidade da matéria, como será demonstrado a seguir." Assim, ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito.
Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei nº 8.078/90). Devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além disso, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independentemente de pedido da parte e de manifestação do magistrado, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - negritei O objeto central da discussão repousa na existência ou não de danos elétricos no aparelho refrigerador (Marca BRASTEMP, modelo BRM39ERBNA60) decorrentes de perturbações na rede elétrica.
O documento anexado ao Id. 79972849 dos autos demonstra a existência do dano causado ao bem da demandante em decorrência de oscilação de energia elétrica.
No laudo técnico, o responsável concluiu: "Defeito Constatado: Compressor funciona por 3 minutos com amperagem de 4,5; devido à amperagem alta, o compressor desliga (não funciona).
Laudo Técnico: "oscilação de energia reduziu a corrente elétrica, ocasionando vibrações excessivas, causando danos e falhas de componentes elétricos do motor, superaquecimento do compressor e gerando consumo excessivo de energia e queima do equipamento." (Destacou-se) A demandada, por sua vez, sustenta que não foi constatada a ocorrência de oscilação ou qualquer outra anormalidade no alimentador de energia relacionada à unidade consumidora da autora na data de 18 de janeiro de 2024, fato que excluiria o nexo de causalidade e, por conseguinte, o suposto dever de indenizar pelos danos materiais alegados.
Contudo, tais alegações não se sustentam diante do Laudo Técnico acostado, que diagnosticou o problema apontando as oscilações da rede elétrica como causadoras do dano, conforme transcrito acima (id. 79972849).
Dessa forma, percebe-se que o dever de reparação de danos advém do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente dos artigos 6º, VI (São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos), 14 e 22, parágrafo único, do referido diploma legal.
Assim, é evidente o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que as oscilações de energia elétrica na unidade consumidora da autora resultaram em danos materiais em seu aparelho eletrônico.
Quanto ao valor material do prejuízo, reputa-se cabalmente demonstrado o mesmo, no montante de R$ 1.200,00, conforme orçamento apresentado no laudo técnico anexado pela demandante no Id. 79972849, o qual, vale ressaltar, não foi impugnado pela parte promovida, que apresentou defesa.
Já com relação aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é em decorrência de ofensa a direitos individuais ou da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, apesar das argumentações da parte autora, não se observa configurado o alegado dano moral passível de reparação ou compensação, pois, para tanto, seria necessário caracterizar uma agressão à dignidade humana, envolvendo elementos como nome, honra, imagem e reputação, além de um vexame ou transtorno anormal capaz de afetar significativamente o bem-estar psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio. O fato é que, embora a autora tenha experimentado aborrecimentos, não se percebe a ocorrência de eventos que ultrapassem a esfera do mero dissabor cotidiano, o qual não é passível de reparação por meio de penalidade pecuniária imposta por este Juízo à requerida. Não foi comprovado que a autora tenha ficado sem energia por um período prolongado ou que os prejuízos decorrentes da queda de energia tenham violado direitos da personalidade da demandante. DISPOSITIVO Isto posto, afasta-se a preliminar de complexidade e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com correção monetária (INPC) a contar do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Improcedente o pleito de compensação pelos danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86484643
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86484643
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86484643
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23/05/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86484643
-
23/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86484643
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23/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86484643
-
23/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 19:18
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/04/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80179113
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80179113
-
23/02/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80179113
-
22/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:49
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/02/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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