TJCE - 3000025-84.2023.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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                                            25/07/2025 11:22 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            25/07/2025 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 10:21 Transitado em Julgado em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 01:12 Decorrido prazo de SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:12 Decorrido prazo de TIAGO ALVES SALDANHA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:12 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO em 24/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814939 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814939 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000025-84.2023.8.06.0107 RECORRENTE: FLÁVIO ANDRÉ CUNHA BATISTA RECORRIDA: RVT ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM APARELHOS ELÉTRICOS LTDA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JAGUARIBE - CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 COMPRA DE AR-CONDICIONADO VEICULAR.
 
 ALEGADO VÍCIO OCULTO.
 
 NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
 
 COMPLEXIDADE FÁTICA.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor inconformado com sentença de improcedência de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da compra e instalação de ar-condicionado veicular que apresentou defeito após seis dias de uso.
 
 A sentença entendeu não haver prova suficiente de que o defeito decorresse de responsabilidade da empresa demandada.
 
 O recorrente alega vício oculto no produto e requer a reforma da sentença para o julgamento procedente dos pedidos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o defeito apresentado no ar-condicionado instalado no caminhão do autor decorre de vício oculto ou de falha na instalação elétrica do veículo, e se, diante da dúvida técnica quanto à origem do defeito, a demanda excede os limites de complexidade do Juizado Especial.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O julgamento da demanda depende de apuração técnica específica, pois não é possível, com os elementos constantes dos autos, concluir de forma categórica se o defeito decorre de vício oculto do equipamento ou de problemas na parte elétrica do veículo.
 
 A ausência de laudo técnico compromete a verificação da causa do defeito, revelando a complexidade fática da controvérsia, que exige perícia por profissional isento e tecnicamente qualificado.
 
 Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e conforme o Enunciado nº 54 do FONAJE, causas que demandam prova pericial não se enquadram na competência dos Juizados Especiais, sendo o grau de complexidade aferido pelo objeto da prova.
 
 Impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda, com a consequente anulação da sentença e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Recurso não conhecido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 464 e seguintes; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 51, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 54.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Inominado, eis que PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR RELATÓRIO Na inicial (ID 18079661), o autor narra ter adquirido um ar-condicionado veicular para seu caminhão, no valor de R$ 5.200,00, instalado pela empresa promovida; que o equipamento apresentou defeito após seis dias de uso; que, apesar de quatro tentativas de manutenção realizadas pela empresa, o problema persistiu, obrigando o promovente a viajar repetidas vezes entre Jaguaribe e Fortaleza para solucionar a questão.
 
 Diante do exposto, pede a condenação da promovida em danos materiais, pelo valor pago com o ar-condicionado e as despesas com viagens entre Jaguaribe e Fortaleza, além de danos morais.
 
 Adveio sentença de improcedência (ID 18079690), por entender o juízo não ter restado demonstrado que o defeito seria de responsabilidade da demandada, bem como não ter o autor apresentado provas suficientes a ensejar a responsabilidade da empresa pelos danos pleiteados.
 
 Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 18079695), aduzindo que o defeito apresentado trata-se de vício oculto, pugnando pela reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes.
 
 Contrarrazões (ID 18079700) pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
 
 VOTO Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42) e isenção do recolhimento do preparo -, conheço do presente recurso.
 
 Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 No caso sob análise, a controvérsia consiste na pretensão de reforma da sentença, que julgou improcedentes o pedido contido na inicial.
 
 A parte autora aduz que os defeitos apresentados seriam decorrentes de vício oculto no ar-condicionado.
 
 Na peça contestatória a promovida, por sua vez, defende que o defeito apresentado seria decorrente de problemas na instalação elétrica do caminhão.
 
 Com efeito, compulsando os autos verifico que não é possível precisar, de maneira inequívoca e categórica, se o defeito apresentado ocorreu em razão de vício de oculto ou por problemas na parte elétrica do caminhão.
 
 Destaca-se que inexiste nos autos laudo indicando a origem do defeito apresentado, de modo que resta inequívoco apenas a ocorrência do defeito no ar-condicionado, restando dúvidas quanto a sua causa, se esta seria decorrente de vício oculto ou problemas na instalação elétrica do automóvel.
 
 Nesse sentido, entendo ser necessária a realização de perícia por profissional isento e dotado de capacidade técnica superior, devendo ser esta acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC.
 
 Diante de ausência de conhecimento técnico e de laudos comprovando de maneira inequívoca a origem do defeito não há outro caminho a não ser reconhecer a incompetência do Sistema dos Juizados Especiais em julgar a presente demanda, tratando-se o caso em comento de matéria cujo mérito depende de investigação através de prova pericial - daí surgindo a complexa fática -, não havendo opção que não reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
 
 Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
 
 Desse modo, a este juízo não compete solucionar o deslinde processual, uma vez que o Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
 
 Assim, nas causas em que há necessidade de perícia, está subtraída a sua competência (artigo 3º da Lei 9.099/95), impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, por entender ser este PREJUDICADO, reconhecendo, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o caso, anulando a sentença e extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
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                                            01/07/2025 08:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814939 
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                                            27/06/2025 16:10 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FLAVIO ANDRE CUNHA BATISTA - CPF: *85.***.*41-34 (RECORRENTE) 
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                                            27/06/2025 15:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2025 13:54 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/06/2025 14:25 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            06/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20014543 
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                                            05/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20014543 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Fortaleza, data de registro no sistema.
 
 JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
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                                            02/05/2025 11:42 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2025 11:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014543 
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                                            30/04/2025 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 13:39 Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES 
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                                            09/04/2025 17:24 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            28/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18979021 
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                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18979021 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Fortaleza, data de registro no sistema.
 
 JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
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                                            26/03/2025 13:48 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 13:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18979021 
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                                            26/03/2025 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 08:11 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 08:11 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 11:47 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 
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                                            21/02/2025 09:06 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/02/2025 09:05 Alterado o assunto processual 
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                                            21/02/2025 09:05 Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            19/02/2025 19:35 Declarada incompetência 
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                                            18/02/2025 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 13:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 09:53 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 09:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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