TJCE - 3000025-84.2023.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3034977-19.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: CID CARLOS SOARES DE ALCANTARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3034977-19.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): CID CARLOS SOARES DE ALCANTARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER DECLARAÇÃO DE DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES COM FORNECIMENTO DA CERTIDÃO CORRESPONDENTE.
 
 COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS.
 
 LIMITAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS À DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC.
 
 Nº 103/2019.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominados (ID 14743906), interposto pelo Município de Fortaleza, com o escopo de que seja reformada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar que o ente público municipal proceda à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condição de insalubridade, até a data da publicação da EC nº 103/2019, bem como a expedição de certidão, na qual conste a conversão da contagem desse tempo, para fins de aposentadoria, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 O autor alega, à inicial, que é servidor público municipal (médico), desde 07/08/2006, e que labora no exercício de atividade insalubre, inclusive percebendo gratificação de insalubridade desde a sua admissão, conforme documentos acostados aos autos.
 
 Assim, busca a concessão da tutela de evidência para declarar o direito do autor à contagem especial do tempo de serviço, e determinar que a parte ré forneça a Certidão de Tempo de Serviço com a contagem especial. Após a formação do contraditório (ID 14743879 e 14743883), a apresentação de réplica (ID 14743892) e de Parecer Ministerial (ID 14743894), pela procedência da ação, sobreveio sentença (ID 14743895), exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, inc.
 
 IV do CPC/2015, e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO a tutela de evidência, ao escopo de determinar que o promovido MUNICÍPIO DE FORTALEZA, através dos órgãos competentes, forneça à parte autora a respectiva certidão de tempo de serviço com a contagem especial do tempo de serviço, providência que deverá ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, sob pena de multa diária e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento.
 
 Outrossim, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente, para determinar que o ente público municipal proceda à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condição de insalubridade, até a data da publicação da EC no 103/2019, bem como a expedição de certidão, na qual conste a conversão da contagem desse tempo, para fins de aposentadoria, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
 
 O Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (ID 14743906), alegando que a parte requerente não teria comprovado o exercício de trabalho contínuo insalubre ou perigoso (inexistência de laudo individualizado, na forma da legislação do INSS), o que não se poderia presumir com o contracheque e o pagamento de gratificação de insalubridade.
 
 Aduz que o direito à contagem especial seria limitado à 13/11/2019.
 
 Roga, pela reforma da sentença.
 
 Em contrarrazões, ao ID 14743910, o autor repete os argumentos da peça inicial quanto ao direito à contagem diferenciada do tempo laborado em condições especiais e defende a aplicação da Sumula 33 do STF, ao caso.
 
 Ao final roga pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.
 
 Parecer do Ministério Público (ID 17726812): pelo improvimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, cumpre registrar que os recursos inominados interpostos por ambas as partes, atendem aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
 
 Analisando o mérito, quanto à contagem de tempo diferenciado, requerido pela parte autora, deve-se registar que o Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2020, julgou o RE nº 1.014.286-SP, com repercussão geral, o que resultou na elaboração da tese abaixo destacada, referente ao Tema nº 942: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
 
 Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
 
 Ora, em regra, os benefícios da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidora implementar os requisitos para se aposentar - princípio do tempus regit actum, consubstanciado em entendimento sumulado: STF, Súmula nº 359.
 
 Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
 
 Sendo assim, insta constatar que a parte requerente possuía apenas 13 (treze) anos 03 (três) meses, de serviço público, quando da publicação da EC nº 103/2019, de forma que não havia implementado o direito à aposentadoria especial, até a vigência da referida emenda (13/11/2019), conforme inciso III do Art. 36 da própria emenda constitucional.
 
 Quanto ao pedido de conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo comum para efeito da aposentadoria, observo que tal conversão deve limitar-se à data da edição da EC 103/2019: Art. 25.
 
 Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. No caso do autor, deve-se expedida a certidão respectiva, limitada a conversão do tempo em condições insalubres à data de edição da EC nº 103/2019, devendo após esta data, serem aplicados os requisitos do art. 21 da EC nº 103/2019.
 
 No que tange à exposição da servidora a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, deve-se atentar que a norma do RGPS deverá ser interpretada de acordo com a realidade do serviço público, sob pena de inviabilizar a obtenção do benefício.
 
 Com efeito, no âmbito das relações trabalhistas, a comprovação perante o INSS da exposição da segurada a agentes nocivos ocorre por meio da realização de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que consiste em documento com o histórico laboral da trabalhadora, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes, conforme disposto ao Art. 62, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999.
 
 Assim, quando o trabalhador é vinculado ao RGPS, cabe ao INSS auferir os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo o documento ordinariamente apresentado - o laudo individualizado - produzido pelo empregador, que é quem detém o histórico dos empregados e das condições de trabalho.
 
 No âmbito do serviço público, contudo, o pedido de aposentadoria é apresentado ao órgão de origem (da Administração Direta) ou respectiva entidade da Administração Indireta, a qual se encontra vinculado a servidora, cabendo a este verificar a presença dos requisitos necessários à concessão de eventuais benefícios de inatividade.
 
 Por isso, seria um contrassenso impor à servidora a comprovação de que trabalhou em condições insalubres, uma vez que o mesmo órgão que analisa seu pleito detém o seu histórico funcional, bem como todos os documentos relativos ao controle das condições ambientais de trabalho.
 
 Em se tratando de processo judicial submetido ao rito da Lei nº 12.153/2009, tem-se, ainda, que considerar o disposto ao Art. 9º da referida lei: Art. 9º.
 
 A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
 
 Ora, no presente caso, a parte autora comprovou que percebe gratificação de insalubridade ou gratificação de raio x.
 
 Se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia (Art. 373, inciso I, do CPC).
 
 O requerido,
 
 por outro lado, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme exige o Art. 373, inciso II, do CPC c/c Art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
 
 Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Púbica.
 
 Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo por equidade (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 500,00 (Quinhentos reais), haja vista não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023
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                                            18/02/2025 09:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/02/2025 09:53 Alterado o assunto processual 
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                                            17/02/2025 16:26 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            03/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133033623 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000025-84.2023.8.06.0107PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito]AUTOR: FLAVIO ANDRE CUNHA BATISTAREU: R V T ASSISTENCIA TECNICA EM APARELHOS ELETRICOS LTDA - ME D E C I S Ã O Recebo o recurso inominado apresentado por FLÁVIO ANDRÉ CUNHA BATISTA no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
 
 Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Apresentadas ou não as contrarrazões, de tudo certificado, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais, para apreciação do recurso interposto.
 
 Expedientes necessários.
 
 Jaguaribe, 22 de janeiro de 2025.
 
 Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito
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                                            31/01/2025 08:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033623 
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                                            31/01/2025 06:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/01/2025 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 10:04 Juntada de Petição de recurso 
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                                            19/12/2024 20:39 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            13/12/2024 18:43 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 18:43 Decorrido prazo de SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES em 12/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 12:06 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 10:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 125758310 
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                                            27/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125758310 
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                                            26/11/2024 16:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125758310 
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                                            23/11/2024 13:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/10/2024 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            16/10/2024 00:55 Decorrido prazo de R V T ASSISTENCIA TECNICA EM APARELHOS ELETRICOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 00:00 Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 104979608 
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                                            24/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104979608 
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                                            23/09/2024 15:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104979608 
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                                            23/09/2024 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 16:37 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/08/2024 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2024 14:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/06/2024 01:09 Decorrido prazo de R V T ASSISTENCIA TECNICA EM APARELHOS ELETRICOS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 16:27 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe. 
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                                            10/06/2024 05:40 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            06/06/2024 00:56 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:56 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO em 05/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86708806 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 12/06/2024 15:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
 
 Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
 
 Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
 
 Segue o link : https://link.tjce.jus.br/12c3b4 Qualquer dúvida entrar em contato com a comarca (85) 98238-4770
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                                            27/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86708806 
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                                            24/05/2024 15:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/05/2024 15:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86708806 
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                                            24/05/2024 15:00 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe. 
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                                            05/02/2024 13:58 Audiência Conciliação não-realizada para 24/01/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe. 
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                                            08/01/2024 13:45 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            01/11/2023 11:32 Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Jaguaribe. 
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                                            10/03/2023 10:12 Audiência Conciliação não-realizada para 10/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jaguaribe. 
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                                            06/02/2023 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 17:19 Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jaguaribe. 
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                                            06/02/2023 17:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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