TJCE - 3000075-96.2022.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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26/10/2024 16:15
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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26/10/2024 16:15
Alterado o assunto processual
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26/10/2024 16:15
Alterado o assunto processual
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26/10/2024 16:15
Alterado o assunto processual
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26/10/2024 16:14
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MESQUITA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14748512
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14748512
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01/10/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14748512
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MESQUITA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13756587
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13756587
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000075-96.2022.8.06.0123 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOSE RIBAMAR MESQUITA DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO COMPROVADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
CONTRATOS DECLARADO INEXISTENTES PELO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 2.000,00.
CASO CONCRETO: 9 X R$ 19,25; 14 X R$ 52,00 E 19 X R$ 14,00, TOTALIZANDO R$ 1.167,25.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA, EMBORA AQUÉM DO ESTIPULADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM PRECEDENTES.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por José Ribamar Mesquita da Silva.
Na petição inicial, o promovente impugna a validade de três empréstimos consignados ns. 016741583, celebrado em 12/04/2021, no valor de R$ 744,09 (R$ 19,25 x 84); 342968200-2, celebrado 25/11/2020, no valor de R$ 2.092,72 (R$ 52,00 x 84) e 339794698-3, celebrado em 16/09/2020, no valor de R$ 591,62 (R$ 14,00 x 84), arguindo que os contratos não foram por ele celebrados.
Desta feita, ajuizou a presente demanda judicial, requerendo a declaração de inexistência dos negócios jurídicos e o cancelamento dos débitos, a condenação do banco à restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização pelos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação no Id. 13554882.
Sobreveio sentença (ID. 13554998) que resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos contratos objeto dos autos; condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, incidindo somente quanto as parcelas posteriores a data de 30/03/2021 e as parcelas anteriores serão restituídas na forma simples, monetariamente corrigidas, pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada cobrança indevida; e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Embargos de declaração no Id. 13555000.
Rejeitados no Id. 13555009.
Irresignado, o banco interpôs recurso inominado (Id. 13555012), alegando, de forma genérica, a impossibilidade do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito por ele praticado e defende a regularidade das contratações para afastar a condenação por dano moral e material.
Subsidiariamente, requesta a restituição integralmente na forma simples do indébito; que os juros de mora somente incidam a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e pede a compensação de valores.
Contrarrazões no Id. 13555025 em que a parte autora pede a manutenção in totum da sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
O autor, na peça inicial, acostou Histórico de Empréstimos do INSS (ID. 13554871), comprovando descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado ns. 016741583, celebrado em 12/04/2021, no valor de R$ 744,09 (R$ 19,25 x 84); 342968200-2, celebrado 25/11/2020, no valor de R$ 2.092,72 (R$ 52,00 x 84) e 339794698-3, celebrado em 16/09/2020, no valor de R$ 591,62 (R$ 14,00 x 84).
Em relação ao mérito recursal propriamente dito, o banco recorrente argui que não restou comprovado os danos morais e, caso mantidos, pede que o quantum indenizatório seja minorado.
Alega a regularidade e licitude dos negócios jurídicos para afastar a repetição do indébito ou que se dê em sua forma simples e, subsidiariamente, pede que seja alterado o termo inicial dos juros de mora, bem como que seja realizada a compensação dos valores.
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente tinha o ônus de afastar os fatos narrados pela parte promovente e não o fez, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois durante a instrução probatória não apresentou nenhum documento, essencialmente não colacionou os contratos de empréstimo e a documentação a eles correlata, sem desincumbir-se, portanto, da obrigação de comprovar a regularidade na celebração dos negócios jurídicos em comento.
Outrossim, como bem pontuado na sentença (ID. 13554996): "Acrescente-se, ainda, que o banco promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a realização das operações questionadas pela autora.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contratos, propostas de adesão ou outros instrumentos que justificassem os descontos, mas não o fez." Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Todavia, embora esta Turma Recursal adote como regra a restituição do indébito na forma dobrada atinente à integralidade do desconto, mantenho a devolução dos valores nas formas simples e dobrada, tal como definida na sentença, em atenção ao princípio que veda a "reformatio in pejus", pois somente a instituição financeira promovida apresentou recurso.
Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio da aposentada, por configurar verba de natureza alimentar.
Atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Os valores recebidos por aposentados são destinados a promoção do mínimo existencial ao indivíduo e a diminuição ocasionada em verba de caráter alimentar, por uma instituição financeira de grande porte não pode ser abrandada pelo Poder Judiciário.
O magistrado deverá considerar a extensão, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes litigantes.
Considerando as particularidades do caso concreto em que se observa os seguintes descontos: contrato 016741583 com 9 (nove) deduções mensais de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), contrato 342968200-2 com 14 (quatorze) deduções mensais de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) e contrato 339794698-3 com 19 (dezenove) deduções mensais R$ 14,00 (quatorze reais), perfazendo o montante de R$ 1.167,25 (mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) descontados indevidamente de sua aposentadoria.
Portanto, ratifico o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois, embora aquém dos valores indenizatórios arbitrados em precedentes desta Primeira Turma Recursal, atendo ao princípio que veda a "reformatio in pejus" por tratar-se de recurso interposto pela instituição financeira.
Confirmo o indeferimento da compensação dos valores pelo juízo de origem, pois não fora acostado nos autos documentos (TED e DOC) aptos a comprovar o repasse do valores possivelmente emprestados pela instituição financeira ao demandante, persistindo, portanto, a dúvida quanto ao ingresso no patrimônio do requerente.
Por fim, ratifico o termo inicial dos juros de mora definido na sentença, com fundamento na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, pois a existência contrato não foi comprovada em juízo, ensejando a análise de responsabilidade civil por relação extracontratual. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13756587
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29/08/2024 15:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MESQUITA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MESQUITA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13700466
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13700466
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000075-96.2022.8.06.0123 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOSE RIBAMAR MESQUITA DA SILVA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13700466
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02/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:34
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000075-96.2022.8.06.0123 REQUERENTE(S): Nome: JOSE RIBAMAR MESQUITA DA SILVAEndereço: ST, S/N, ST FLORES, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Cinza 1 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, alegando omissão, contradição e erro material na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a anulação da sentença.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
Por outro lado, observa-se a busca pela rediscussão da matéria analisada na sentença vergastada.
Este juízo entendeu pela desnecessidade de audiência de instrução, bem como pela liquidez da sentença.
Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018).
Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 80527290 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000075-96.2022.8.06.0123 Promovente: JOSE RIBAMAR MESQUITA DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Expedientes Necessários.
Meruoca/CE, 2 de maio de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito em Respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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