TJCE - 3000275-89.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 07:21
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:15
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135200971
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135200971
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135200971
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135200971
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000275-89.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO EDBERTO MELO DO NASCIMENTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADV REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos da instância ad quem, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito e sua pertinência, sob pena de arquivamento. Exp.
Nec.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
10/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135200971
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10/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135200971
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08/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:33
Juntada de decisão
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30/08/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:28
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89406400
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16/07/2024 00:48
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:47
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89406400
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89406400
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000275-89.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO EDBERTO MELO DO NASCIMENTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADV REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Consoante art.42, §2o, da Lei 9.099/95, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, .
Transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos à Turma Recursal de competência cível com as cautelas e homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
15/07/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89406400
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13/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:39
Juntada de Petição de recurso
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88658511
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88658511
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88658511
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88658511
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88658511
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88658511
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000275-89.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO EDBERTO MELO DO NASCIMENTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais que move ANTONIO EDBERTO MELO DO NASCIMENTO, em face de BANCO SANTANDER S.A., ambos devidamente qualificados. Narra o promovente que está sendo cobrado pela empresa demandada, por uma dívida que jamais contraiu, tendo seu nome inscrito em cadastro de inadimplente indevidamente. No mérito, a requerente pleiteia a declaração de nulidade do suposto contrato, bem como reparação por danos morais. Decisão de Id 35500411, recebendo a inicial, bem como determinando a citação. O requerido apresentou contestação (Id 53932770). Réplica acostada Id 562566224. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id 88059135), e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. De início, noto que a presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Não há preliminares suscitadas. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência dos débitos, alegando que não contratou com a parte requerida referidos empréstimos. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, figurando o promovente como consumidor e o promovido como fornecedor, tendo a relação como objeto a prestação de serviço de natureza bancária. É incontroverso nos autos que houve a negativação do nome da parte autora (vide documento de Id 35493970). Por sua vez, in casu, embora o banco tenha apresentado cópia do contrato firmado entre as partes (Id 53932774), na modalidade de microcrédito solidário, com cópia dos documentos pessoais do requerente, observa-se a inexistência da oposição da digital do autor, da assinatura a rogo no instrumento contratual, bem como das duas testemunhas. Portanto, o contrato supostamente entabulado entre as partes, acostado aos autos pelo requerido, está eivado de vício formal.
Explico: Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, sendo imprescindível atentar para a regra contida no art. 595 do Código Civil, que assevera que "quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Sabe-se que para validade da contratação por pessoa analfabeta se faz necessária a colheita de sua impressão digital, como forma da exteriorização de sua vontade, devendo outra pessoa que a representa, de sua confiança, assinar o documento, na presença de testemunhas.
O que não ocorreu no caso em tela, pois não se verifica nenhum dos requisitos no instrumento contratual. Dessa forma, a parte autora comprovou a realização da cobrança.
Contudo, afirma não ter contratado os serviços/produtos cobrados, não possuindo subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se assim de um fato negativo.
Deste modo, na medida em que o requerente não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, competiria ao réu demonstrar eficazmente a regular contratação, o que não o fez. Neste sentido, já se posicionou o Tribunal Alencarino.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA APENAS COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PISO REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿.
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 3.
In casu, o extrato de empréstimo consignado do INSS da reclamante colacionado nos autos comprovou a contento os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. 4.
Por sua vez, in casu, embora o banco tenha apresentado cópia do contrato firmado entre as partes com a oposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas (fls. 117-133), bem como cópia dos documentos pessoais da requerente, quais sejam, RG, CPF e cartão de conta bancária, e documentos pessoais das testemunhas no momento da suposta contratação (fls. 122-128), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pela consumidora no instrumento contratual. 5.
Ademais, vislumbra-se que o ente bancário embora tenha apresentado o comprovante de transferência do crédito supostamente contratado, não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
A devolução dos valores indevidamente descontados da requerente é mera consequência da declaração de inexistência dos contratos, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Diante da ofensa à boa-fé pelo ente financeiro, a restituição do indébito deve ser em dobro.
Em que pese o STJ tenha fixado entendimento em recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após sua publicação, o que ocorre no presente caso, uma vez que os descontos findaram em tempo posterior à publicação do referido Acórdão. 7.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor. 8.
Sopesando os danos suportados pela suplicante, como a realização de empréstimo indevido em seu benefício previdenciário, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200915-98.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). A jurisprudência pátria não diverge desse posicionamento: INDENIZATÓRIA E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU.
CONSUMIDORA ANALFABETA QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTE ÚLTIMO PONTO.
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTORA. Para a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, é necessária a aposição da impressão digital da contratante, a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunha, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2.
A jurisprudência pátria vem firmando forte entendimento no sentido de que, nesses casos, deve a assinatura a rogo estar acompanhada de instrumento público de mandato, conferindo a terceiro poderes para formalizar a subscrição em seu lugar, cabendo, diante de tal irregularidade, a anulação do contrato, a devolução das parcelas pagas de forma simples, além de indenização por dano moral.
Precedente do TJPB. 3.
In casu, o banco sequer apresentou o contrato, alegando que ele foi realizado através de caixa eletrônico, com cartão e senha, o que não poderia ocorrer, por se tratar de consumidor hipervulnerável, idoso e analfabeto, o que exige requisitos específicos para a validade do negócio jurídico. 4.
Ante a não observância das formalidades legais, não há outro caminho a não ser declarar a nulidade do negócio jurídico, e, consequente, a restituição dos valores descontados no benefício da autora/apelante. 5.
Além disso, há matéria jornalística nos autos mencionando que uma mulher, que trabalhava como caixa correspondente do banco demandado, foi presa na região em que a autora reside por fazer empréstimo em nome de idosos mediante fraude, tendo feito centenas de vítimas, comprovando a tese da autora. (Apelações cíveis nº 0802785-20.2018.8.15.0181.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de agosto de 2020.
DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR). (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR ANALFABETO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS - CONTRATO NULO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DIREITO RECONHECIDO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - MULTA DIÁRIA - FIXAÇÃO ADEQUADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO FINAL INEXPRESSIVA - FIXAÇÃO CONFORME CRITÉRIOS TRAÇADOS PELO ART. 85, § 4?, III DO CPC/2015. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, a validade do negócio jurídico firmado com instituição financeira depende da externalização da vontade via aposição da impressão digital no instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro da sua confiança, apto a assinar a rogo, assim como da assinatura de duas testemunhas.
Inobservadas tais formalidades e não havendo provas concretas da efetiva participação do contratante, afigura-se inválida a contratação do empréstimo consignado por analfabeto.
Em tal conjuntura, inegável o direito do consumidor autor de obter a restituição dos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, mas não sendo possível reconhecer-lhe o direito à repetição em dobro de tal indébito, quando não comprovada a atuação mediante má-fé por parte da instituição financeira.
Inexistindo provas de que o evento descrito nos autos tenha atingido a esfera extrapatrimonial da parte autora, não há como reconhecer a caracterização do dano moral alegado, a autorizar a fixação de indenização a tal título em seu favor.
Cabível a fixação de multa diária, em valor razoável, para a hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em 1º Grau, cujo escopo é imprimir efetivi dade à ordem judicial.
Sendo inexpressivo o valor da condenação final arbitrada, deverão os honorários advocatícios de sucumbência ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4?,III do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 50012389120218130487, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 28/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023). (Grifei). Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação decorre de fraude, vez que a instituição financeira demandada não foi capaz de demonstrar a sua regular formação. Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes, devendo ser declarado inexistente o contrato objeto da ação, bem como o débito. Nesse sentido, inclusive, o teor do enunciado sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias. Inicialmente, nesse campo, é de se atentar à necessidade de restituir as partes ao status quo ante, identificada a não contratação legítima do mútuo, razão pela qual passo à análise do pedido de dano moral. Tratando-se de negativação indevida, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (nº 385) no sentido de que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O entendimento acima é aplicável não apenas para as ações propostas pelo consumidor contra o órgão mantenedor do cadastro restritivo, mas, também, para ações propostas contra o credor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016). (Grifei).
No caso dos autos, o pedido deve ser julgado improcedente, por não ter o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito (art. 371, I, do CPC), ou seja, por não ter comprovado a existência de dano, considerando que não há nos autos comprovação da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, tampouco comprovação de inexistência de anotação anterior legítima. Vejamos. Para instruir o pedido, a parte autora juntou o documento de ID. 35493970, o qual apenas comprova que houve comunicação da solicitação de inclusão do débito, ora considerado ilegítimo, no cadastro de proteção ao crédito.
Referida comunicação não comprova que houve a efetiva inclusão do débito nos cadastros de proteção ao crédito, ônus que incumbia ao autor. E, ainda que houvesse comprovação da inclusão, seria necessária a comprovação de que não havia inscrição legítima preexistente, informação que também não se encontra nos autos. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, com a consequente inexistência do débito, com ordem de cessar as cobranças, bem como retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, a partir da intimação da presente sentença, caso e exista e ainda persista.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
27/06/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88658511
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27/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88658511
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27/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 83069491
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 83069491
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24/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 3000275-89.2022.8.06.0160 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: ANTONIO EDBERTO MELO DO NASCIMENTO Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência Conciliação, designada para a seguinte data e hora: 12/06/2024, às 09h30min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência:https://link.tjce.jus.br/cfec1c A parte deverá acessar ao Microsoft Teams: 1 CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir. 2-DESKTOP ou NOTEBOOK: acessar através do site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in, clicando no botão "entrar" e inserindo o link da reunião e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Expedientes necessários.
Encaminho os presentes autos à respectiva Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários.
Em caso de dúvida, o CEJUSC da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108-1603 ANTONIO RODRIGO MUNIZ MIRA Coordenador A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 21 de março de 2024. -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 83069491
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 83069491
-
23/05/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83069491
-
23/05/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83069491
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21/03/2024 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 10:44
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
23/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
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16/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:06
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 08:26
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 11:56
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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29/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2022 14:34
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:57
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
13/09/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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