TJCE - 3006406-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 20:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 20:07
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JANA ANDRADE ESMERALDO FREIRE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MACYELE BEAHTRIZ VIANA CRISOSTOMO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MARILIA REGO GONCALVES MATOS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA MELO FREIRE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA EVELANE MACEDO ARRAIS em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86555728
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24/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86555728
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3006406-72.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adjudicação] Parte Autora: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Parte Ré: Paula Lenz Costa Lima e outros (2) Valor da Causa: RR$ 50,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C MEDIDA LIMINAR impetrado por FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, em face de ato ilegal praticado pela SRA.
PAULA LENZ COSTA LIMA - DIRETORA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA, ocorrido no processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO S/N, conduzido pela FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FUNCAP, requerendo: (I) a concessão da medida cautelar inaudita altera pars, para determinar a ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CLASSIFICOU A EMPRESA SOLUÇÃO assim como determinar a CLASSIFICAÇÃO da empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, na DISPENSA DE LICITAÇÃO S/N promovido pela FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO - FUNCAP, com a consequente retomada do procedimento sem a participação da SOLUÇÃO, anulando todos os atos subsequentes, inclusive contratação caso já ocorrido; (II) alternativamente, a suspensão da dispensa de licitação promovida pela- FUNCAP, na fase em que se encontre, bem como todos os atos porventura realizados, inclusive qualquer contratação, até que sejam analisados todos os atos indicados neste Mandado de Segurança, ocasião na qual, estabelecido o contraditório, o(a) Vossa Excelência poderá decidir sobre os pontos aqui indicados; (III) no mérito, a ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CLASSIFICOU A EMPRESA SOLUÇÃO assim como determinar a CLASSIFICAÇÃO da empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, na DISPENSA DE LICITAÇÃO DE S/N, promovido pela FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO - FUNCAP, com a retomada do procedimento licitatório sem a participação SOLUÇÃO, anulando, ainda, todos os atos subsequentes, inclusive qualquer contratação caso ocorridos, determinando ainda o regular andamento da dispensa até a sua conclusão com a plena classificação da proposta e VISTAS INTEGRAL AOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO EM TELA INCLUSIVE DE TODA A DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA SOLUÇÃO E O ENVIO DO E-MAIL ORIGINAL EM QUE ESTÁ CONTIDA A PROPOSTA VENCEDORA DA EMPRESA SOLUÇÃO.
Documentos instruíram a inicial (ids. 49520483/ 49521807 ).
Despacho (id. 52200044), protraindo a apreciação da liminar requerida; determinando a notificação do impetrado e a intimação da Procuradoria Geral do Estado.
Manifestação do Estado do Ceará (id. 53302477), alegando, dentre outros fatos, REGULARIDADE DOS ATOS PRATICADOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER; que a FUNCAP restava inserida em situação emergencial, diante da inexistência de prazo hábil para aguardar a possível reversão da decisão emitida nos autos do Processo TCE/CE n° 16586/2022-0, que determinou a suspensão da contratação da empresa vencedora do Pregão Eletrônico n° 20210001 - FUNCAP, objeto do processo administrativo n° 02820216/2021, que versa acerca da licitação para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra terceirizada; que, como a empresa Faz Empreendimentos já havia apresentado proposta, ofertando, para a prestação dos serviços em tela, o valor de R$ 2.287.611,66 (dois milhões, duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e onze reais e sessenta e seis centavos), pelo período de 6 (seis) meses, mesmo sem ter sido convidada, a FUNCAP solicitou que as empresas Futura Serviços e Ello Serviços também apresentassem suas propostas; que a unidade contratante possuía (sete) propostas de preços de diferentes empresas para analisar e, refutando qualquer equívoco, a empresa Solução Serviços, Comércio e Construção Eireli foi declarada vencedora.
Manifestação da FUNCAP (id. 54545818), alegando, dentre outros fatos, PERDA DO OBJETO; que não há que se falar em suspensão da dispensa de licitação, já que houve a perda do objeto da inicial, uma vez que os 03 (três) contratos que a FUNCAP detinha com as empresas para prestação de serviços de mão de obra terceirizada foram encerrados e houve nova contratação com a empresa Solução SERVIÇOS, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO EIRELI, que ofertou o preço mais vantajoso no processo de contratação emergencial por dispensa de licitação.
Réplica à manifestação (id. 55437058).
Parecer do Ministério Público (id. 64662553 ), pela denegação do mandamus, considerando a ausência de direito líquido e certo do impetrante, bem como os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, separação dos poderes e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Preliminar.
Quanto à ausência do interesse de agir em virtude de suposta perda do objeto, a jurisprudência do STJ já pacificou entendimento no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alega nulidade no procedimento licitatório, apta a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos, motivo pelo qual indefiro a alegação.
Mérito.
O presente mandamus visa anular o ato administrativo que classificou a empresa Solução, bem como determinar a classificação da empresa impetrante na DISPENSA DE LICITAÇÃO, promovida pela FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO - FUNCAP, com a retomada do procedimento licitatório sem a participação SOLUÇÃO, anulando, ainda, todos os atos subsequentes.
Prima facie, registro que o mandado de segurança consiste na garantia constitucional a um direito líquido e certo não amparado por "habeas data" ou "habeas corpus", concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, constituindo verdadeiro instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder.
Dessa forma, para que a segurança seja concedida é necessária à existência de dois elementos básicos, a saber: a) o direito líquido e certo do impetrante; e b) o ato ilegal e abusivo da autoridade coatora.
Consoante o ordenamento jurídico pátrio, o mandado de segurança é a via adequada e eficaz para a proteção de direito subjetivo quando o autor possui prova pré-constituída dos fatos articulados. É justamente essa circunstância que a constituição, a lei e a doutrina intitulam de direito líquido e certo.
Quanto ao tema em análise, anoto que o artigo 75 Lei 14.133/2021, dispõe que: Art. 75. É dispensável a licitação: (...) VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; Analisando os autos, observo que a Funcap possuía três empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizadas, quais sejam: (i) Contrato nº 11/2016 com a empresa Ello Serviços de Mão de Obra Ltda. (fim do prazo de vigência - 20/12/2022); (ii) Contrato nº 15/2016 com a empresa Faz Empreendimentos e Serviços Eireli - EPP (fim do prazo de vigência - 20/12/2022); e (iii) Contrato nº 19/2016 com a empresa Futura Serviços Profissionais Administrativo Eireli (fim do prazo de vigência - 13/01/2023).
Em 2021, a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científco e Tecnológico (Funcap) providenciou a abertura do processo n° 02820216/2021 para realização de pregão eletrônico destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra terceirizada para a Fundação, vez que os contratos com as empresas anteriores se encerrariam.
Entretanto, referido certame foi suspenso pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio da Resolução nº 6225/2022, nos seguintes termos: RESOLVE O PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da representação, porque atendidos os requisitos legais, e HOMOLOGAR A MEDIDA CAUTELAR deferida por meio do Despacho Singular nº 53341/2022, em face da presença dos requisitos acauteladores (fumus boni juris e periculum in mora), que determinou: a) à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNCAP) que promovesse a imediata suspensão do Pregão Eletrônico nº 20210001 - FUNCAP na fase em que se encontra, abstendo-se de efetivar a contratação com a empresa vencedora e, caso tenha ocorrido, abster-se de realizar quaisquer pagamentos, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas.
Em razão da citada suspensão, a Fundação deu início ao processo administrativo nº 09464999/2022, para contratação emergencial (tipo menor preço), através de dispensa de licitação, de mão de obra terceirizada por um período de até 6 (seis) meses, no qual foi escolhida a empresa Solução Serviços como vencedora, conforme Parecer Técnico de id. 55199819.
Das informações acima delineadas, não vislumbro a existência de elementos convincentes a amparar a procedência da pretensão autoral quanto a ato abusivo ou ilegal praticado pela autoridade coatora apontada na exordial.
Vejamos. Registro que, por ato discricionário da Administração Pública, em outubro de 2022, foram, inicialmente, solicitadas cotações de 4 (quatro) empresas, quais sejam, Lar Antônio de Pádua, Certa Serviços Empresariais, Rent Serviços e Solução Serviços, empresas distintas das que possuíam contratos, então vigentes, com a Funcap.
No que diz respeito à escolha inicial da empresa Lar Antônio de Pádua como suposta vencedora, a Funcap, em conformidade com o princípio da autotutela, corrigiu o erro, tendo informado as empresas participantes sobre o equívoco e solicitado o envio também de propostas das 3 (três) empresas que estavam prestando serviço de mão de obra terceirizada para a Funcap.
Como a empresa Faz Empreendimentos já havia apresentado proposta mesmo sem ter sido convidada, a Funcap solicitou que as empresas Futura Serviços e Ello Serviços também apresentassem suas propostas.
Ao final, após análise técnica favorável da Seplag (id. 55199819 - fls. 01/04), foi escolhida a empresa Solução, cuja proposta foi a de menor valor, qual seja, R$ 2.270.441,82.
Sobressai referir que não ocorre nulidade do contrato administrativo, fundado em dispensa de licitação, quando adotada a medida menos custosa para a Administração, em apreço ao princípio da eficiência, sob a vertente da economicidade.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Ressarcimento do erário.
Contratação direta por dispensa de licitação.
Contrato firmado com a Fundação Getúlio Vargas para fornecimento de apoio técnico-institucional no processo de revisão do Plano Diretor da Cidade de Niterói.
Dispensa fundada no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8666/93, precedida do devido processo administrativo.
Ausência de competitividade, que não constitui pressuposto da dispensa, senão a observância dos requisitos legais, aliada à inconveniência de licitar, sob a ótica da supremacia do interesse público.
Lesão ao erário não configurada, em vista da adoção de solução menos custosa para a Administração, em apreço ao princípio da eficiência, sob a vertente da economicidade.
Suprimento integral, na esfera administrativa, das irregularidades identificadas pela Procuradoria Geral do Município.
Observância dos requisitos previstos nos artigos 24 e 26, da Lei nº 8666/93.
Frustração premeditada à obrigatoriedade de licitar não extraída do contexto probatório.
Conclusão satisfatória do pacto, mediante a prestação adequada do serviço e o cumprimento das diretrizes orçamentárias pelo ente público.
Dispensa de licitação amparada em causa legítima.
Inocorrência de nulidade do contrato administrativo.
Primeiro recurso declarado prejudicado e provimento do segundo e terceiro apelos. (TJ-RJ - APL: 00138768920158190002, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 18/08/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) Muito embora a impetrante tenha alegado quebra do sigilo das propostas, pela Funcap, anoto que a Administração pode realizar contratação direta, em caso de situação emergencial que visa à manutenção da prestação dos serviços públicos, quando pendente decisão que suspendeu procedimento licitatório anteriormente feito.
Tal posicionamento pode ser extraído dos seguintes julgados dos nossos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PELA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADA IDENTIDADE DE OBJETO EM RELAÇÃO À LICITAÇÃO ANTERIOR, SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL.
POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A pendência de decisão definitiva acerca da habilitação da vencedora da licitação afeta o prosseguimento do certame.
Inviabilidade de acolher a pretensão da segunda colocada de ser desde logo convocada.
Precedentes do STJ, inclusive da sua Corte Especial, no sentido de que a descontinuidade de serviço pode motivar a contratação emergencial quando se encontrar pendente decisão judicial acerca de vício na realização de licitação.
Contratação emergencial em concreto que visa à manutenção do acesso das repartições públicas à rede mundial de computadores, a demonstrar o caráter essencial do serviço a ser prestado.
Município agravado que noticiou a retificação do termo de referência para prever expressamente a rescisão da contratação emergencial tão logo concluída a licitação, em conformidade com a orientação do TCU.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - AI: 00496617420228190000 202200268315, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 15/12/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPENSA DE LICITAÇÃO - ART. 24, IV, DA LEI Nº 8.666/93 - MAU PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EMERGÊNCIA FABRICADA - DECRETO MUNICIPAL Nº 002/2013 - CONTRATAÇÃO DIREITA - ADMISSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL - CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA FALHA ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE - GESTÃO ANTERIOR - COMPROVAÇÃO - ATUAL PREFEITO MUNICIPAL - ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Entende-se por "emergência fabricada" a situação criada pela administração púbica, por conta de mau planejamento, para contratar serviços sem o prévio certame licitatório. 2.
Mesmo não se enquadrando na hipótese descrita no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, para justificar a dispensa de licitação, em casos extremamente excepcionais e pontuais, é admitida a contratação direta em caráter emergencial, visando assegurar a continuidade dos serviços públicos. 3.
Nada obstante, deve ser apurado o responsável pela omissão administrativa, para aplicação das penalidades cabíveis, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União. 4.
Diante da situação caótica em que se encontrava a administração municipal, dado o prévio encerramento dos contratos administrativos, era imperiosa a contratação direta em caráter emergencial, para assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, sendo certo que as contratações efetuadas atenderam ao interesse público. 5.
Comprovado que a situação de "emergência fabricada" não pode ser atribuída ao requerido, haja vista que assumiu o mandato de Prefeito Municipal quando os contratos administrativos referentes a serviços essenciais já não estavam mais em vigor, não há que se falar em ato ímprobo. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10511130018027001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 23/01/2018, Data de Publicação: 01/02/2018) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO POPULAR.
MUNICÍPIO DE MONTE ALTO.
SERVIÇO DE SAÚDE MUNICIPAL.
CONTRATO EMERGENCIAL Nº 82/2017.
Ação voltada à declaração de nulidade de contrato emergencial por indicada ilegalidade na contratação.
Sentença de improcedência.
Recurso dos autores populares, ao par do necessário reexame. 1.Nulidade da sentença.
Inocorrência.
Imprópria avaliação do conjunto probatório que não induz nulidade, mas error in judicando que fere o próprio mérito da causa. 2.Contratação emergencial por dispensa de licitação autorizada pelo artigo 24, IV, da Lei 8.666/93.
Insuficiência e inadequação dos serviços prestados por entidade então contratada, aferidas às vésperas do término contratual, que autorizavam a não renovação do contrato administrativo.
Situação emergencial configurada pela necessidade de contínuo e ininterrupto atendimento nos serviços de saúde municipais.
Ausência de ilicitude na contratação com dispensa de licitação.
Inocorrência, ademais, de qualquer alegação concreta e prova efetiva de prejuízo ou lesão ao erário municipal.
Precedentes da Câmara e da Seção.
Solução de improcedência da origem que deve ser preservada.
RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10053286120178260368, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 06/06/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
CARÁTER EMERGENCIAL.
ART. 24, INCISO IV, LEI 8.666/93.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTINUADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
COEFICIENTE MULTIPLICADOR.
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Como é cediço, o inciso IV do art. 24 da Lei de Licitações apregoa ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que puderem ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, sendo vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
In casu, observa-se que a proposta apresentada pela empresa impetrada continha menor coeficiente multiplicador sobre o preço das planilhas orçamentárias da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Destarte, considerando a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, consoante o disposto no art. 3º, da Lei nº 8.666/93, não há que se cogitar qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante. (TJ-DF 07146403420198070000 DF 0714640-34.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 13/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante das informações acima explicitadas, em atenção aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público, entendo inexistir irregularidade/ilegalidade na contratação, por meio de dispensa de licitação, da empresa Solução, seja considerando a possibilidade, in casu, de contratação direta pela Administração, seja levando em consideração que a empresa escolhida, distinta das que tinham contratos então vigentes com a Funcap, ofertou o menor valor, em consonância com o princípio da economicidade.
Assim sendo, DENEGO A SEGURANÇA do presente writ constitucional, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do I, do artigo 487, no CPC.
Sem condenação em custas (art.5°, V, da Lei nº 16.132/16).
Sem condenação em honorários (art. 25 da lei 12.016/2009).
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
23/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86555728
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23/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:18
Denegada a Segurança a FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (IMPETRANTE)
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05/09/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 17:00
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2023 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2023 23:59.
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21/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:34
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2023 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA EVELANE MACEDO ARRAIS em 08/03/2023 23:59.
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22/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 14:30
Juntada de Petição de procuração
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16/02/2023 14:18
Juntada de Petição de procuração
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCA EVELANE MACEDO ARRAIS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
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13/02/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/01/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3006406-72.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adjudicação] Parte Autora: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Parte Ré: Paula Lenz Costa Lima e outros Valor da Causa: R$50.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Por medida de prudência e entendendo que a matéria enseja maiores considerações, notadamente pela ausência de perigo de perecimento do direito alegado durante o prazo de defesa, protraio a apreciação da liminar requerida para logo após o oferecimento das Informações pela autoridade apontada como coatora.
Notifique-se o Impetrado (por mandado) a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, conforme o art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado (por portal), para querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Hora da Assinatura Digital: 13:12:59 Data da Assinatura Digital: 2022-12-15 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 17:34
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 17:34
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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