TJCE - 0014318-11.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Decorrido prazo de HIBERNON CALDAS PARENTE em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12860999
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20/06/2024 13:15
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12860999
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0014318-11.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: HIBERNON CALDAS PARENTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
AUTORIDADE COATORA PERTENCENTE À FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO INADMITIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 14, §1º, DA LEI Nº 12.016/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 24-C, CAPUT E §§1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, E, POR ARRASTAMENTO, DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS Nº 05 E Nº 06/2020, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
TEMA 1177 DO STF (REPERCUSSÃO GERAL) (RE 1.338.750).
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO PARADIGMA DA CITADA TESE (RE-ED 1.338.750).
MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO APLICADA.
LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEDUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETIVADAS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE.
APELO NÃO CONHECIDO.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ilegitimidade ad causam do Estado do Ceará.
In casu, a autoridade coatora é o Presidente da CEARAPREV, fundação estadual com personalidade jurídica própria.
Apelo não conhecido. 2.
Agiu corretamente o Magistrado singular ao reconhecer a inconstitucionalidade incidental do art. 24-C, caput e §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nº 05 e nº 06/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Observância da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual conferiu à União a atribuição legislativa de editar normas gerais acerca de inatividades e pensões militares, cabendo aos Estados,
por outro lado, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir, através de lei específica, as alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência, conforme preceituam os arts. 22, XXI; 42, § 1º; 142, § 3º, X e 149, § 1º, da CF. 3.
Com a publicação da Lei Federal nº 13.954/2019, no entanto, a União legislou sobre matéria reservada à competência dos Estados-Membros, haja vista ter alterado a redação do art. 24-C, caput, e §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas (atualmente de 10,5%, nos termos do art. 24, parágrafo único, inciso II, da referida Lei Federal), a incidir sobre a totalidade de seus proventos de inatividade. 4.
Usurpação da competência dos Estados pela União, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e seus pensionistas, conforme precedentes vinculantes do STF (Tema 1177) e desta Corte Estadual. 5.
Nada obstante as considerações realizadas, deve-se observar a modulação dos efeitos aplicada pelo STF em relação ao Tema 1177, fixado no julgamento do mérito do RE nº 1.338.750/SC-RG, de forma que são regulares, até 01/01/2023, os recolhimentos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas efetuados em conformidade com a Lei Federal nº 13.954, de 2019 (STF, RE 1338750 ED, Relator Min.
LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022), como bem consignado pelo Judicante de piso. 6. É imperiosa ainda a observância ao disposto na Lei Estadual nº 18.277/2022, a qual versa sobre o custeio do sistema de proteção social dos militares estaduais, tendo o art. 2º estabelecido que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.". 7.
Embora a discussão travada no mandamus envolva a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, no tocante à definição da alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e seus pensionistas, a partir da situação concreta narrada na inicial, é obrigatório o acatamento ao disposto na novel legislação, prescindindo tal situação, inclusive, de manifestação do Poder Judiciário e de aquiescência do impetrante. 8.
Apelação não conhecida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da apelação e conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença (id. 12308479) proferida pelo Juiz de Direito João Everardo Matos Biermann, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de writ com pedido liminar impetrado por Hibernon Caldas Parente contra ato imputado ao Presidente da CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: ISSO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput, e §§1º e 2°, do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019 e Instruções Normativas nºs 05 e 06, de 2020, ambas, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, determinando à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor dos proventos de Hibernon Caldas Parente, a partir de janeiro de 2023, como referido no julgado do STF, ao modular os efeitos, sem prejuízo de cobrança ulterior calcada em novel diploma normativo.
Quanto ao pedido de restituição dos valores recolhidos antes da interposição desta Ação, essa pretensão deverá ser manejada em procedimento próprio, nos termos da Súmula 271, do Supremo Tribunal Federal.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.14, §1°, da Lei 12.016/2009). Na apelação (id. 12308484), o Estado do Ceará sustenta, em suma, que: I) são válidos os descontos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas efetivados em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019 até 01.01.2023, tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pela Suprema Corte em relação ao Tema 1177 durante o julgamento do RE 1338750 ED; II) a Lei Estadual nº 18.277/2022 estabelece em seu art. 2º que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade."; III) desse modo, é legal o recolhimento no percentual de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, efetuado sobre o total dos proventos do impetrante.
Pugna pelo provimento do recurso.
Embora devidamente intimado para contra-arrazoar, o suplicante quedou-se inerte (id. 12308487).
Distribuição por sorteio à relatoria do Desembargador José Tarcílio Souza da Silva na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 10.05.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou, por meio de parecer da Dra.
Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e da apelação (id. 12395481).
Pronunciamento judicial no id. 12495559, declinando da competência e determinando a redistribuição dos fólios à minha relatoria, nos termos do art. 68, §1º, do RITJCE.
Os autos foram redistribuídos por prevenção a este Relator na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 27.05.2024. É o relatório. VOTO A apelação interposta pelo Estado do Ceará não merece conhecimento.
Como é sabido, a questão atinente à legitimidade das partes apresenta natureza de ordem pública, podendo, assim, ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex offício, nos termos do art. 485, inciso VI e §3º, do CPC.
Com efeito, a CEARAPREV, por força do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 218/2020, constitui entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Estado, distinta, portanto, do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito interno, com quem não se confunde.
Desse modo, considerando que a autoridade coatora é o Presidente da CEARAPREV e que esta fundação não é subordinada ao Estado do Ceará, indiscutível a ilegitimidade ad causam do ente público estadual.
Nessa orientação, cito precedente de minha relatoria: Apelação / Remessa Necessária - 0202928-60.2021.8.06.0001, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022.
Por seu turno, conheço da remessa necessária, a teor do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
O Magistrado singular agiu corretamente ao reconhecer a inconstitucionalidade incidental do art. 24-C, caput e §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nº 05 e nº 06/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em razão de, ao se realizar uma interpretação sistemática do texto constitucional, verificar-se que a Emenda nº 103 à Constituição Federal conferiu à União a atribuição legislativa de editar normas gerais acerca de inatividades e pensões militares, cabendo aos Estados,
por outro lado, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir, através de lei específica, as alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência.
Senão, observe-se o que preceituam os arts. 22, XXI; 42, §1º; 142, §3º, X, e 149, §1º, da CF: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: […] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019); Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98); Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) […] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). (Grifei) Assim, a União, ao promulgar a Lei Federal nº 13.954/2019, legislou sobre matéria reservada à competência dos Estado-Membros, porquanto a referida lei alterou a redação do art. 24-C, caput, e §§ 1º e 2, do Decreto-Lei nº 667/1969, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, idêntica alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas (atualmente de 10,5%, nos termos do art. 24, parágrafo único, inciso II, da referida Lei Federal), a incidir sobre a totalidade de seus proventos de inatividade, conforme se vê: Art. 24.
O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único.
A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021. Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. Diante de tal cenário, a União, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas, usurpou a competência atribuída pela Constituição Federal aos Estados, pelo que agiu corretamente o Juiz a quo ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nº 05 e nº 06/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
O Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do mérito do RE 1.338.750/SC, reafirmado seu posicionamento assentado em diversos julgados (ACO 3.350-MC, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 29.05.2020; ACO 3.396, Rel.
Min.
Alexandre de Morais, DJe 19.10.2020; ARE 1.337.470, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 17/8/2021; ARE 1.337.996, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 18/8/2021), fixou a tese de repercussão geral (Tema 1177), in verbis: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.". Nessa toada, transcrevo a ementa do arresto relativo ao MS nº 0628278-22.2020.8.06.0000, em que se decidiu, por unanimidade de votos no Órgão Especial deste Sodalício, pela inconstitucionalidade incidental das normas questionadas: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT.
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA.
I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais. (...).
V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados.
VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88).
VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88).
VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial.
IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF.
X - Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado. (TJCE, Mandado de Segurança nº 0628278-22.2020.8.06.0000, Relator Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, j. em 01/10/2020, data de registro: 02/10/2020 - grifei) Cabível ao caso, portanto, a aplicação do art. 927, V, do CPC, segundo o qual "os juízes e tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial ao qual estiverem vinculados".
Nesse ponto, registre-se que, para a declaração de inconstitucionalidade das normas em exame, inexiste a necessidade de observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10), porquanto o STF e o Órgão Especial desta Corte Estadual de Justiça já se pronunciaram sobre a questão, aplicando-se, ao caso, o art. 949, par. ún., do CPC: Art. 949.
Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Grifei) Apesar das explanações realizadas, o Juiz singular acertadamente observou a modulação dos efeitos aplicada pelo STF em relação ao Tema 1177, fixado no julgamento do mérito do RE nº 1.338.750/SC-RG, de forma que posicionou-se pela regularidade, até 01.01.2023, dos recolhimentos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas efetuados em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019 (STF, RE 1338750 ED, Relator Min.
LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). É imperiosa ainda a observância à Lei Estadual nº 18.277/2022, a qual versa sobre o custeio do sistema de proteção social dos militares estaduais, cujo teor do art. 2º transcrevo a seguir: Art. 2º.
A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Nada obstante a discussão travada no mandamus envolva a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, no tocante à definição da alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e seus pensionistas, a partir da situação concreta narrada na exordial, é forçoso o acatamento ao disposto na novel legislação, prescindindo tal situação, inclusive, de manifestação do Poder Judiciário e de aquiescência do impetrante, ainda mais considerando o teor do art. 493 do CPC.
A propósito, menciono precedente desta Corte: Embargos de Declaração Cível - 0249024-36.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023.
Do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de determinar a observância à Lei Estadual nº 18.277/2022, a partir da data de sua vigência, em relação aos descontos efetivados sobre os proventos do impetrante, a título de contribuição previdenciária. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12860999
-
17/06/2024 16:34
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
-
17/06/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 11:16
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12702904
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12702904
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0014318-11.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702904
-
05/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12495559
-
27/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12495559
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0014318-11.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PRESIDENTE DA CEARAPREV FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: HIBERNON CALDAS PARENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente Mandado de Segurança impetrado por HIBERNON CALDAS PARENTE contra ato do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV. Após analisar detalhadamente os autos principais, verificou-se, de plano, a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso por este Relator, porquanto, quando da distribuição do processo, não foram observadas as regras de prevenção previstas no art. 68, §1º, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (Destaquei e sublinhei) Isso porque, contra a primeira sentença prolatada no feito (ID. 12308429), foi interposto o recurso de apelação de ID. 12308433, o qual foi julgado em 27/06/2022 pela 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, sob a relatoria do eminente Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, nos termos do Acórdão de ID. 12308453, que entendeu pela nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento. Desta feita, o encaminhamento do presente pleito recursal ao relator originário/prevento é a medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência, a fim de que haja a redistribuição do presente Recurso de Apelação Cível, por prevenção, ao Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, integrante da Primeira Câmara de Direito Público desta e.
Corte de Justiça, em observância ao disposto no art. 68, §1º, do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
24/05/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12495559
-
23/05/2024 18:22
Declarada incompetência
-
20/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:50
Juntada de Petição de parecer do mp
-
13/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:44
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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