TJCE - 3001018-93.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:44
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272450
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272450
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001018-93.2024.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FABIANA SILVA DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, desconstituindo a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001018-93.2024.8.06.0010 Origem 17 JEC DA COMARCA DE FORTALEZA Recorrente(s) FABIANA SILVA DE ALMEIDA Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DOS DADOS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE LIDE PREDATÓRIA.
AÇÕES COM OBJETOS DIVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO AUTOR O AJUIZAMENTO DE UMA ÚNICA AÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, desconstituindo a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABIANA SILVA DE ALMEIDA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando a parte autora que foi surpreendida com a inserção indevida dos seus dados no cadastro de negativados, sem que fosse notificada previamente.
Aduziu que a dívida estava vinculada ao contrato de nº 000000000001198425, com origem no BANCO DO BRASIL S/A, em 20/12/2022, no valor de R$ 3.688,16.
Por esta razão, pugnou pela indenização por danos morais. Em sentença monocrática (id. 15942131) o MM Juiz de Direito, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, fundamentando sua decisão na existência de 14 ações, configurando o mau uso do Judiciário com demanda predatória.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, objetivando a reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas, conforme id 15942200. É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 1. Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo.
Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal.
Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento, bem como comprovante de assistência social "bolsa família" (ID 15942193) e fatura de energia elétrica indicando ser família de baixa renda, e que não houve impugnação ao pleito de gratuidade pela recorrida, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. 2. O caso a ser tratado na presente ação decorre do questionamento sobre a legitimidade do lançamento dos dados da autora no cadastro de devedores sem a devida notificação prévia, pugnando, deste modo, pela declaração de ilicitude da negativação, cumulada com reparações morais. 3. Desta feita, o douto juiz extinguiu o feito sem resolução de mérito sob os fundamentos na forma do art. 485, VI, do CPC, por entender que se tratava de demanda predatória, ante a existência de 14 ações propostas pelo advogado. 4. Adentrando ao bojo das razões recursais, nota-se que o recorrente ataca a sentença monocrática, sustentando que os processos trataram de contratos distintos. 5. In casu, faz-se mister acolher a pretensão recursal, conforme a exposição a seguir. 6. Com todas as vênias, em que pese o notório zelo e decisão primorosamente escrita, contendo dados de todas as ações pesquisadas para a construção do posicionamento, ciente da necessidade de combate ao uso predatório da Justiça, e mesmo considerando a quantidade de ações protocoladas em um curto espaço de tempo, envolvendo a parte autora, não coaduno com o entendimento esposado pelo magistrado de origem.
Isso porque entendo que a lide não é única para os processos em tela.
Cada contrato tem sua peculiaridade e deve ser apreciado de forma individualizada, por se tratar de matéria fática, que pode exigir, inclusive, dilação probatória. 7. A sentença reconhece, inclusive, que se tratam de partes distintas. 8. No caso concreto, a parte recorrente questiona a negativação relacionada ao recorrido e afirma que não houve a devida notificação prévia.
Na hipótese, não há prova sobre a identidade de causa de pedir, nem de pedido que justifique a conexão ou mesmo a reunião de todos os pedidos em uma só ação. 9. Portanto, tendo em vista a existência de um conflito a ser dirimido, e, considerando a necessidade do contraditório, o que afastaria, neste momento, o julgamento do feito com base na Teoria da Causa Madura, entendo como indispensável a atuação jurisdicional para promover o regular andamento do feito, e posterior julgamento. 10. Colho jurisprudência do TJPR e TJCE sobre o assunto.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÕES DECLARATÓRIAS.
IDENTIDADE DE PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO COMPARTILHADOS.
PRETENSÃO ASSENTADA EM CONTRATOS DISTINTOS.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 55, CAPUT, DO CPC.
REUNIÃO PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
Afasta-se a conexão reconhecida entre ações envolvendo as mesmas partes, na hipótese em que o pedido e a causa de pedir nelas manifestado seja diverso, conforme inteligência do artigo 55, caput, do CPC, tal como ocorre no caso concreto, em que a pretensão manifestada pela autora nas ações por ela ajuizada encontra-se assentada em contratos distintos, não havendo de risco de decisões conflitantes.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019574-85.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE A INSCRIÇÃO OCORREU JUNTO AO SISTEMA "SERASA LIMPA NOME".
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÕES QUE TRATAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS.
CONEXÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DO OBJETO OU DA CAUSA DE PEDIR.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
MONTANTE QUE DEVE SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011233-96.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.05.2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO ÚNICO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Recurso de Apelação interposto por Raimundo Antônio de Lima contra sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a multiplicidade de ações semelhantes, ajuizadas pelo mesmo autor contra o Banco Bradesco S/A, caracteriza litigância predatória.
A decisão recorrida fundamentou-se no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que o autor deveria unificar suas pretensões contratuais em uma única ação.
II.
Questão em Discussão: Determinar se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, foi proferida corretamente, considerando a possibilidade de ajuizamento de demandas separadas e a ausência de obrigatoriedade legal para a unificação dos pedidos relativos a contratos distintos.
III.
Razões de Decidir: A lei processual permite que a parte autora opte por formular pedidos múltiplos em uma única ação ou ajuizar ações independentes para contestar contratos específicos (art. 327 do CPC).
A multiplicidade de demandas, ainda que trate de contratos com o mesmo réu, não configura, por si só, ausência de interesse processual ou litigância predatória.
Na hipótese, a extinção do processo sem resolução de mérito constitui error in procedendo, violando os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
A jurisprudência desta Corte reconhece o direito da parte de ajuizar demandas separadas, inclusive determinando a reunião apenas em caso de risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que não se verifica nos autos.
IV.
Dispositivo e Tese: Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso 0200139-15.2024.8.06.0056, para anular a sentença de origem determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. j. 10/12/2024. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. DEMANDAS COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com base na falta de interesse de agir.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) o ajuizamento de diversas ações, de forma fragmentada, pela parte autora em face da mesma instituição financeira caracteriza exercício abusivo do direito de ação; (ii) o excesso de demandas exprime a falta de interesse processual do autor; (iii) se o juízo de origem procedeu corretamente, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
III.
Razões de decidir 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida.
Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
Não obstante, in casu, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual.
Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado. 6. À vista da ocorrência de error in procedendo, deve ser cassada a sentença proferida, com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. ¿O ajuizamento de diversas ações, de forma fragmentada, em face da mesma instituição financeira, discutindo contratos de empréstimo consignado distintos, não configura litigância predatória, não sendo legítimo ao juízo extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual¿. 2. ¿Em casos dessa natureza, se for a hipótese de conexão, cabe a reunião dos diversos processos para julgamento conjunto, e não a extinção prematura do feito¿.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º, 330, III, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC - 0201647-43.2023.8.06.0084; 0200515-66.2022.8.06.0154.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação 0200063-35.2024.8.06.0203, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. j. 10/12/2024. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE POR SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO.
ART. 485, IV DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA APLICAÇÃO DO ART. 76, DO CPC.
PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
INTIMAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATO PERSONALÍSSIMO.
OMISSÃO INTIMAÇÃO POR ADVOGADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, § 1° DO CPC.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diante da situação proposta pela petição inicial, em que os fatos narrados evidenciam a violação do direito da parte autora, se faz presente seu interesse de agir, consubstanciado pela pretensão de fazer cessar a lesão ao direito e de obter a reparação dos danos supostamente causados pela parte promovida, ao tempo em que, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e o art. 3°, do Código de Processo Civil, lhe é assegurado o direito de ter sua demanda processada e julgada pelo Poder Judiciário, independentemente da existência de prévia tentativa de resolução administrativa do caso, motivo pelo qual rejeito a preliminar de carência de ação. 2.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau, suspeitando tratar-se de possível demanda predatória, determinou a intimação da parte autora para comparecer pessoalmente à Secretaria da Vara para apresentar documento pessoal de identificação, comprovante de residência, ratificar a outorga da procuração ao advogado e os pedidos veiculados na ação, fls. 28/29, com fundamento na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, datada de 10/03/2021. 3.
A parte autora apresentou a inicial acompanhada cópia do comprovante de residência do autor, fls. 08/09, cópia dos documentos pessoais de identificação do autor, fls. 07 e procuração ad judicia concedendo poderes especiais ao advogado constituído há menos de três meses da propositura da ação. 4.
Não obstante as medidas tomadas pelo juízo de primeiro grau estejam aparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias em ações similares, observo que a ação está devidamente instruída com a procuração conferida ao advogado, razão pela qual não há que se falar em presunção de irregularidade de representação, sobretudo em desfavor da parte hipossuficiente.
Por esse motivo, entendo que houve violação ao devido processo legal na aplicação do art. 76 do CPC como fundamento para extinção do processo por falta de pressuposto processual, enquanto que os elementos os autos evidenciam a legítima constituição do advogado pela parte autora. 5.
Embora o autor tenha comparecido espontaneamente na Secretaria da Vara, uma vez que o ato que lhe é exigido é de natureza personalíssima, ou seja, que somente ele mesmo pode praticar, caberia ao juiz, antes de extinguir o feito, determinar a intimação do advogado e sua intimação pessoal para suprir a falta, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção do processo nos termos do § 1°, do art. 485, do CPC, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa da parte e violação ao devido processo legal. 6.
Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente da procuração, juntamente com a falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso 0200071-39.2024.8.06.0097 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. j. 06.11.2024. 11. Ante os fundamentos supra, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para desconstituir a sentença proferida pelo MM.
Juízo de primeiro grau, determinando o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, procurando, dessa forma, a mais pura e equânime decisão. 12. Sem condenação em honorários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
25/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272450
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24/02/2025 13:40
Conhecido o recurso de FABIANA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *56.***.*38-08 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17551509
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17551509
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28/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551509
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28/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:47
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001018-93.2024.8.06.0010 REQUERENTE: FABIANA SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA FABIANA SILVA DE ALMEIDA promoveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra BANCO DO BRASIL S/A, no bojo da qual alegou que teve frustrada a possibilidade de realizar compras parceladas e que a motivação da empresa ao negar-lhe a venda foi que seu nome estava inscrito no Cadastro de Proteção ao Crédito junto ao Serasa.
Informa que não chegou a ser notificada previamente à sua inscrição/negativação e requer seja cancelada a inscrição indevida, a não aplicação da Súmula 385 do STJ e danos morais de R$ 5.000,00.
Em apertada síntese, a exordial reporta que os danos morais seriam derivados da frustração de realizar compras parceladas em virtude da negativação que entende ser indevida.
A exordial foi proposta em 23/05/2024, às 14:58hs.
O Sistema PJE designou automaticamente audiência conciliatória para o dia 16/09/2024, às 08:20hs.
Eis o que importa relatar.
Preliminarmente, é oportuno salientar que a autora acima indicada ostenta nada menos que catorze ações somente nesta 17º JEC, e que seguem abaixo especificadas: Nº Proc. nº Acionado(a) Natureza da ação Data de propositura Fase da ação 01 3001029-25.2024.8.06.0010 ALGAR TELECOM S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 24/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada 02 3001027-55.2024.8.06.0010 ALGAR TELECOM S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 24/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada 03 3001026-70.2024.8.06.0010 ALGAR TELECOM S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 24/05/2024 Audiência de conciliação realizada, ausente a autora 04 3001112-41.2024.8.06.0010 SERASA S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 04/06/2024 Aguardando audiência de conciliação designada 05 3001000-72.2024.8.06.0010 SERASA S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 22/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada 06 3000988-58.2024.8.06.0010 SERASA S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 21/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada 07 3000987-73.2024.8.06.0010 SERASA S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 21/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada 08 3001018-93.2024.8.06.0010 BANCO DO BRASIL S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 23/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada 09 3001017-11.2024.8.06.0010 BANCO DO BRASIL S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 23/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada 10 3001015-41.2024.8.06.0010 BOA VISTA SERVIÇOS S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 23/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada 11 3001014-56.2024.8.06.0010 BOA VISTA SERVIÇOS S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 23/05/2024 Sentença no ID 89244903, de 09/07/2024, extinto o processo sem resolução do mérito, art. 485, I, CPC 12 3001012-86.2024.8.06.0010 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 23/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada ____ ________________ ________________ ____________ ____________ ____________ 13 3001011-04.2024.8.06.0010 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 23/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada ____ ________________ ________________ ____________ ____________ ____________ 14 3001030-10.2024.8.06.0010 ENEL Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 24/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada Abordando o tema da litigância predatória, e seus efeitos deletérios a diversas garantias constitucionais, a Juíza Acácia Regina Soares de Sá assim preconizou, in verbis: "As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas.
Tais demandas são caracterizadas ainda pela ausência de alguns documentos, a exemplo de comprovante de residência ou ainda da relação jurídica contestada, o que dificulta a análise do seu caráter predatório e, não raro, sem o conhecimento das partes autoras, além da capitação ilegal de clientes.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Ainda não há consenso quanto a um conceito das demandas predatórios, sendo sua identificação e classificação realizada por meio de suas características.
Nesse contexto, quanto tratamos das demandas predatórias, é importante ainda fazer uma distinção entre estas demandas e as demandas frívolas e repetitivas que, apesar de também terem como uma das suas principais características o grande volume de processos não são demandas que trazem prejuízos ao Poder Judiciário em razão de pleitearem direitos legítimos.
Superado esse debate acerca da classificação, é importante observar que o crescente volume de demandas predatórios impede uma maior celeridade nas decisões a serem tomadas, isso porque exige do magistrado uma análise mais detalhada dos referidos processos de modo a permitir que tais demandas não sigam adiante.
Um exemplo dessa situação ocorreu na 1ª Vara Cível de Araripina e na Vara Única de Ipubi, ambas em Pernambuco, onde foram extintas 3.488 ações judiciais de um único advogado com o objetivo de impedir a prática da "advocacia predatória", em Ipubi foram extintos 1.917 (Hum mil novecentos e dezessete) processos e na Comarca de Araripina, foram extintos 1.571 processos, quantidade que representou um acréscimo considerável na quantidade de processos em trâmite nas referidas unidades judiciárias [1].
Por outro lado, ainda que haja argumentos contrários a extinção de feitos em razão da classificação como predatória em sentido lato, sob o fundamento de que tal conduta praticada pelo Poder Judiciário pode tolher o direito de ação da parte, é necessário observar que tal classificação não é realizada de forma aleatória e sem critérios, ao contrário, procura-se analisar o potencial uso predatório do Poder Judiciário.
Dessa forma, em linhas gerais, é possível então concluir que a prática da litigância predatória está crescendo no âmbito do país, a qual pode trazer pode trazer diversos prejuízos não somente para o Poder Judiciário, mas para toda a sociedade, vez que compromete a garantia constitucional da duração razoável do processo dos processos legitimamente propostos". (disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2022/litigancia-predatoria-compromete-garantia-constitucional).
O deplorável fenômeno não tem passado desapercebido à jurisprudência pátria, a qual não raras vezes tem reconhecido que as demandas predatórias representam autêntico abuso do direito de ação, que onera os serviços judiciários, e com o claro propósito de locupletamento ilícito da parte autora, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a impetração do HC n. 859.342 em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa requereu a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial aberto.
O referido habeas corpus foi indeferido liminarmente, porque, antes, a defesa já havia impetrado o HC n. 537.430/SP em favor do ora recorrente, contra o mesmo acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 0008519- 09.2017.8.26.0635) e no qual também já havia questionado essas mesmas matérias.
Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer. 2.
Não se desconhece que o advogado é essencial ao Estado Democrático de Direito, sendo um de seus direitos a possibilidade de exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional (art. 7º, II da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Todavia, há de se ressaltar que o direito de recorrer, consagrado na estrutura judiciária brasileira desde as suas mais remotas matrizes portuguesas, não pode ser exercido de forma abusiva, já que desencadeia, de forma reflexa, lesões a outros direitos, como o da razoável duração do processo. 3.
Uma vez que o que se verifica, no caso, é um verdadeiro abuso do direito de ação - postura que, aliás, onera os serviços judiciários, como se não houvesse outros cidadãos à espera de prestação jurisdicional -, é imperiosa a remessa de ofício à colenda Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de São Paulo, para que tome conhecimento da atividade do impetrante e, caso entenda pertinente, averigue eventual prática de infração disciplinar. 4.
Agravo regimental não provido, com a determinação de que seja oficiada a OAB-SP. (AgRg no HC n. 898.545/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
O Tribunal de Justiça concluiu que, "ante a documentação acostada aos autos ficou cabalmente comprovado que o contrato existe, estando preenchido os requisitos legais de validade, além de comprovado o recebimento do valor consignado, o que demonstra que pretendeu com a inicial aproveitar-se da situação de seus pares, alterando a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, o que revela evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má- fé, tipificado no art. 80 do NCPC". 4.
Na hipótese dos autos, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.824.941/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021); PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "revela-se manifestamente incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental" (STJ, RCD na Pet 11.775/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/08/2017).
Nesse mesmo sentido: RCD nos EDcl no AgInt no REsp 1822101/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021.
RCD no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1637876/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 08/05/2020.
RCD no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 601.207/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018. 2.
A reiteração de medida judicial manifestamente descabida caracteriza abuso do direito de ação e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado da demanda.
A propósito: AgInt no MS 25.156/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019. 3.
Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt na Rcl n. 41.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME E DEMANDA INDENIZATÓRIA EM FACE DO AUTOR.
PROCESSOS JUDICIAIS INCONSISTENTES.
NÍTIDO INTENTO PROVOCATIVO.
ABUSO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
VALORAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, deixou assente a ocorrência de danos morais, passível de indenização.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do quantum indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o valor for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, em que se fixou o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.793.106/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). É oportuno destacar, ainda, que o egrégio TJCE tem demonstrado seu combate às demandas predatórias, tanto assim que a douta CGJ/CE, ainda em 2019, instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE).
No caso dos autos bem se observa que a promovente tem buscado instrumentalizar o Poder Judiciário, tanto assim que somente neste ano de 2024, nos meses de maio e junho, aforou quinze novas ações indenizatórias, sendo duas delas contra BANCO DO BRASIL S/A, em razão de inscrição no cadastro de inadimplentes, cujo débito impugnado foi também objeto de outras demandas em face de ALGAR TELECOM S/A, SERASA S/A, ENEL, BOA VISTA SERVIÇOS S/A e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS.
Com efeito, o somatório das pretensões indenizatórias veiculadas, conforme descrito na tabela anteriormente aposta, alcança a expressiva cifra de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), visto que em cada uma delas a promovente requereu danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em petições iniciais similares.
Não é razoável que um único consumidor seja vitimado com tanta frequência, e por tantas empresas diversas, as quais guardam em comum apenas a natureza da atividade comercial que desempenham: a) empresas de telefonia; b) bancos ou empresas de pagamento.
Diante de tal contexto fático, chamo o feito à ordem para reconhecer que a exordial deste feito apresenta indícios veementes de que representa uma iniciativa processual com característica de DEMANDA PREDATÓRIA, razão pela qual extingo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC/2015.
Finalmente, advirto ao promovente que em caso de eventual insurgência temerária poderá suportar multa por litigância de má-fé, nos termos do a arts. 80 e 81 do CPC/2015. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 16/09/2024, conforme ID 86646444.
Sem custas ou honorários derivados desta sentença (Lei nº 9.09995, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 19 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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