TJCE - 3001069-76.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:47
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de EDITE TORRES BENDOR em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14194368
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14194368
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001069-76.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: EDITE TORRES BENDOR EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001069-76.2023.8.06.0160 [Adicional por Tempo de Serviço] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Apelado: EDITE TORRES BENDOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o Município de Santa Quitéria a implementar o adicional por tempo de serviço na forma de anuênio em favor da servidora, com base no vencimento-base, e a pagar as diferenças.
O recurso limita-se a reproduzir a contestação, sem apresentar argumentos novos ou refutar os fundamentos da decisão.
O único tópico alterado foi sobre a prescrição, a qual, todavia, já foi reconhecida na sentença, inexistindo interesse recursal nesse ponto. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pelo Município, que se limita a reproduzir a contestação sem impugnar os fundamentos da sentença, deve ser conhecido, bem como, se há interesse recursal à parte quando o recurso discorre sobre matéria já deferida a seu favor. 3.
Razões de decidir: O recurso não pode ser conhecido, pois o Município não demonstrou interesse recursal, vez que a questão da prescrição já havia sido reconhecida a seu favor.
Além disso, o ente político não apresentou qualquer argumento novo para combater a decisão quanto à implementação do anuênio e ao cálculo de sua base de cálculo.
A mera reprodução da contestação, sem a devida fundamentação, viola o princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.
Dispositivo: Recurso não conhecido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, c/c art. 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 43 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do apelo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer.
Petição inicial: narra a Promovente que é servidora pública do magistério municipal e recebe adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, mas a previsão legal da norma geral, Lei nº 081-A/1993 - Estatuto dos Servidores, é a forma de anuênio, o qual, inclusive, deve ser calculado com base na remuneração integral e não apenas sobre o salário-base.
Requer a implementação em sua remuneração do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, com base na remuneração, inclusive sobre o pagamento do 13º e férias; e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a implementação em sua remuneração, do anuênio, tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário base, inclusive sobre o pagamento do 13º e férias, descontando os valores já pagos (quinquênios), devidamente atualizados.
Contestação: suscita prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e no mérito alega que o regime jurídico ao qual está submetido a autora é o da Lei Municipal nº 647/2009, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras (PCC) do Magistério local, revogando todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias destinados aos profissionais do magistério, como o anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93, que regula o Regime Jurídico Único geral dos servidores municipais, assim, inexistente previsão legal aplicável ao cargo da demandante, é inaplicável a norma geral do Regime Jurídico Único dos servidores devido ao princípio da especialidade e foram revogados todos os incentivos e gratificações previstas em outras leis municipais.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a municipalidade a implementar na remuneração da autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da autora, respeitada a prescrição quinquenal e atualizados.
Sem remessa necessária (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Recurso: repete o teor da contestação, alterando o tópico sobre prescrição quinquenal, a qual, contudo, já foi reconhecida na sentença.
Contrarrazões: pugna seja negado provimento ao recurso e majorados os honorários de sucumbência.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que o Município de Santa Quitéria se limitou a reproduzir o teor da contestação, alterando apenas o tópico sobre prescrição quinquenal, a qual, todavia, já foi reconhecida na sentença.
Além da ausência de interesse recursal, a municipalidade esquiva-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Falta interesse recursal à parte quando o recurso discorre sobre matéria deferida pela sentença, a seu favor. É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a legitimidade, que decorre do interesse em recorrer em virtude do prejuízo que a decisão possa ter causado à parte sucumbente.
Assim, como é condição da ação que as partes tenham interesse em agir, também para interpor o recurso é condição que o recorrente tenha interesse em recorrer.
Portanto, o que justifica a interposição de recurso é o prejuízo que a decisão recorrida tenha causado à parte, que, por meio do reexame da causa, almeja nova decisão que melhore sua situação jurídica.
Dessa forma, não possui interesse recursal o apelante que postula o pedido já deferido na sentença, qual seja reconhecimento da prescrição das diferenças vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda.
Verifica-se, assim, a ausência de interesse recursal da parte.
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à edilidade.
O ente político silenciou com relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final.
Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se o ente político a replicar a tese construída na peça de defesa sem, contudo, atacar minimamente os fundamentos da decisão de mérito.
Não me parece crível que uma Procuradoria Municipal se esquive do dever legal de fundamentar minimamente pedidos que direciona ao Poder Judiciário, incorrendo em conduta nitidamente procrastinatória, que não condiz com o sistema recursal que visa reparar decisões monocráticas.
Agindo assim, a parte apelante preservou a ratio decidendi, inviabilizando o exercício da dialeticidade, e, em sendo o caso, impossibilitando o exercício da dialética que poderia culminar na anulação ou reforma da sentença recorrida.
Observa-se, assim, clara afronta ao princípio da dialeticidade implicitamente expresso no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE.
Súmula 43.
Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais.
O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2.
A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) - negritei RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) - negritei Isso posto, deixo de conhecer do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, e assim o faço com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.010, incisos II e III, todos do CPC/2015 e na Súmula nº 43 deste e.
Tribunal. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14194368
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03/09/2024 16:12
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14019916
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22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14019916
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001069-76.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14019916
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21/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:28
Juntada de Petição de parecer do mp
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16/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:13
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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