TJCE - 0205462-95.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2025 15:24
Juntada de despacho
-
08/08/2024 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90057031
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90057031
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90057031
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Intime-se o apelado, por seu procurador, para apresentar contrarrazões.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, CPC).
Empós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Juazeiro do Norte, segunda-feira, 29 de julho de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
01/08/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90057031
-
31/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 20:43
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ADASSA GONCALVES PALACIO em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86110512
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205462-95.2022.8.06.0112 AUTOR: LUCIANA DANTAS FERREIRA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de Ação de Cobrança de verbas Salariais promovido por LUCIANA DANTAS FERREIRA, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE. Aduz a parte autora que foi nomeada pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte para exercer cargo de provimento em comissão na estrutura organizacional da Secretaria de Cultura - SECULT, ocorrendo sucessivas nomeações, contudo, durante o período laboral, nunca gozou de férias ou as recebeu de forma indenizada.
Assim, ingressou com a presente demanda afim de que seja a requerida condenada ao pagamento das férias (não gozadas e proporcionais) acrescidas de um terço, no valor de R$ 15.311,11 (quinze mil trezentos e onze reais e onze centavos), com as devidas correções e juros de mora.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 40858524).
Sobreveio CONTESTAÇÃO (ID 52011649), em que a parte requerida controverteu todos os fatos alegados em inicial, levantando as preliminares que segue: a)impugnação a gratuidade da justiça deferida a autora, b) prescrição quinquenal da pretensão condenatória relativa aos valores que ultrapassem os 5 (cinco) anos.
Em réplica (ID 56985339) a parte requerente reafirmou todos os fatos alegados na inicial e debateu acerca das preliminares arguidas em contestação.
Intimados para se manifestar acerca da produção de provas em audiência, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Prescrição Parcial CF, art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O decreto n° 20.190/ 1932 em seu art.1° leciona sobre a prescrição de dividas dos entes federados União, Estado e Município, in verbis.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A ação foi ajuizada aos 18.08.2022 e, assim, com fulcro no dispositivo constitucional supra invocado, pronuncio, de ofício (art. 487, II, CPC), a prescrição da pretensão da autora quanto aos créditos anteriores a 18.08.2017.
Alega a requerente que foi admitida pela requerida para exercer cargo de coordenador financeiro e outros cargos comissionados.
Ao ser exonerada não percebeu as verbas pertinentes as férias vencidas mais 1/3 constitucional.
Quanto ao percebimento de verbas pela extinção do vínculo oriundo de cargo público em regime de contrato de trabalho por tempo determinado, no caso em questão a autora teve seu contrato renovado varias vezes pela administração pública (2017/2022), configurando a desvirtuação temporária, mencionada no tema 551 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, acordam em negar provimento ao recurso extraordinário e em fixar a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra ROSA WEBER na fixação da tese, e os Ministros MARCO AURÉLIO (Relator) e LUIZ FUX, e os Ministros CÁRMEN LÚCIA e CELSO DE MELLO (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Brasília, 22 de maio de 2020. Ausente qualquer prova do pagamento das mencionadas verbas pelo Município requerido, impõe-se o reconhecimento do direito da autora com a condenação do ente público, considerando a remuneração percebida pela requerente a cada ano trabalhado.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento das verbas pertinentes as férias, ao terço constitucional de férias, alusivo ao período em que a requerente exerceu suas funções junto ao Município requerido, observada a prescrição quinquenal, incidindo, ainda, o desconto previdenciário e imposto de renda, na ocasião do pagamento, por se tratar de verba remuneratória.
A correção monetária será contabilizada a partir do vencimento de cada parcela (data em que deveria ter ocorrido o pagamento) até o efetivo pagamento, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
A presente sentença deverá ser previamente liquidada mediante simples cálculo, conforme as balizas acima, utilizando a ferramenta da calculadora judicial do TJCE: https://portaladmin.tjce.jus.br/scjud-web/pages/home.Jsf.
P.
R.
I. Juazeiro do Norte/CE, sexta-feira, 24 de maio de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86110512
-
24/05/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86110512
-
24/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMUEL DOUGLAS LEITE FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:22
Decorrido prazo de ADASSA GONCALVES PALACIO em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72509339
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72509339
-
01/12/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72509339
-
30/11/2023 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 06:36
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/10/2022 08:50
Mov. [12] - Certidão emitida
-
14/10/2022 22:08
Mov. [11] - Certidão emitida
-
14/10/2022 20:57
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
20/09/2022 19:38
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 16:13
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/09/2022 16:18
Mov. [7] - Conclusão
-
13/09/2022 16:18
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01843392-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/09/2022 15:52
-
01/09/2022 02:33
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0348/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
-
30/08/2022 02:32
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 14:40
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 15:39
Mov. [2] - Conclusão
-
18/08/2022 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3012025-12.2024.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Auberjane Elmiro Farias
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 15:24
Processo nº 3000351-48.2023.8.06.0041
Francisco Ivanildo de Oliveira Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2023 17:33
Processo nº 3000351-48.2023.8.06.0041
Francisco Ivanildo de Oliveira Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 13:21
Processo nº 0004861-95.2012.8.06.0121
Maria Lusanira Nascimento
Municipio de Massape
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2012 00:00
Processo nº 0205462-95.2022.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Luciana Dantas Ferreira
Advogado: Samuel Douglas Leite Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 06:59