TJCE - 3000242-29.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000242-29.2022.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOANA DARC MACIEL BESERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA RABELO TAVORA FURTADO - CE47067 e ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669-A POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S Destinatários:ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669-A FINALIDADE: Intimar o promovente acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 21 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
19/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de JOANA DARC MACIEL BESERRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14524881
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14524881
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000242-29.2022.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOANA DARC MACIEL BESERRA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI Nº 3000242-29.2022.8.06.0151 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: JOANA DARC MACIEL BESERRA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM RI.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E TERMOS INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 16 de setembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de omissão no acórdão que o destramou, arguindo que a restituição dos valores descontados devem ocorrer na forma simples.
Requereu a incidência dos juros de mora a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento na condenação por danos materiais, assim como pleiteou a incidência dos juros de mora na condenação por danos morais a partir do arbitramento. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Não há vício no acórdão embargado em relação à devolução em dobro dos valores descontados, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, no que tange a ausência de prova da existência da omissão discutida nos autos, não tendo a instituição bancária se desincumbido do seu ônus processual probatório de comprovar a existência e validade do instrumento contratual respectivo e ora questionado. No caso em apreço, não tem cabimento a discussão sobre a má-fé, ou não, da instituição financeira na contratação questionada, porquanto esta Primeira Turma Recursal faz a interpretação hermenêutica do dispositivo legal consumerista, de modo que o engano justificável é que deve ser demonstrado pelo fornecedor de serviço.
Convém salientar que o lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência deve ser respeitado por àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento esposado no recurso de Embargos de Divergência, que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
De igual modo, também não prospera o pedido da instituição bancária embargante para que a incidência dos juros moratórios na condenação por danos morais se dê a partir do seu arbitramento, pois em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso.
Por fim, mantenho os consectários legais fixados na sentença de juros moratórios e correção monetária na condenação por danos materiais, os quais devem incidir desde o evento danoso e da sentença, respectivamente, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, e não da citação e arbitramento, conforme pleiteado pelo Banco recorrente. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço com supedâneo nos arts. 11,189 e 1.024 usque 1.026, todos do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
16/09/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14524881
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16/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2024 10:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JOANA DARC MACIEL BESERRA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOANA DARC MACIEL BESERRA em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13044530
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13044530
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000242-29.2022.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOANA DARC MACIEL BESERRA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno o Banco demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000242-29.2022.8.06.0151 RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDA: JOANA DARC MACIEL BESERRA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR SE ADÉQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME, À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno o Banco demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, Ceará, 17 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOANA DARC MACIEL BESERRA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 7743493), relatou a autora que ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº nº 627712736, no valor de R$ 12.163,27 (doze mil, cento e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais), o qual alegou não haver contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 7743705), na qual o Magistrado concluiu pela ausência de contratação entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) condenar a parte promovida a restituir, em dobro, à promovente todos os valores descontados no benefício da requerente, oriundo do contrato de empréstimo de nº 627712736; b) condenar o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais; c) declarar a inexistência do contrato objeto da lide e todos os débitos decorrentes dele, bem como deferir o pedido de tutela antecipada, para que o banco se abstenha de continuar a efetuar os descontos, oriundos do contrato discutido; d) julgar procedente o pedido contraposto de compensação de valor. Irresignada, a parte demandada interpôs Recurso Inominado (Id. 7743715).
Em suas razões recursais, discorreu sobre a existência e validade da contratação entre as partes, inexistindo, portanto, danos morais e materiais a serem reparados.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença judicial recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e a devolução dos valores descontados na forma simples. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença judicial objurgada (Id. 7743729). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço o Recurso Inominado-RI. De início, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, parte trazidos com a petição inicial e complementados com a contestação, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificaria a realidade fática dos autos, razões pelas quais rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse passo, na medida em que alegado pela parte autora a inexistência do contrato, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual NÃO se desincumbiu, posto que o contrato de empréstimo questionado em lide não fora sequer acostado aos autos, sem qualquer justificativa, bem como não houve apresentação dos documentos pessoais da autora recorrida, os quais deveriam ter sido retidos no momento da sua celebração.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos no benefício previdenciário da autora recorrida sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na qualidade de prestadora do serviço, é dever do demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com os seus consumidores.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não se desincumbindo o demandado recorrente do seu ônus de comprovar que a autora recorrida realmente contratou o serviço ou mesmo participou de fraude, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos materiais e morais existentes. Em relação ao dano material, a parte demandante recorrida demonstrou através dos extratos de pagamento emitidos pelo INSS (Id. 7743503, 7743504, 7743505, 7743506, 7743507), que o promovido recorrente vinha efetuando descontos indevidos no seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais), devendo os valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Do retro aludido dano material resulta o dano moral, cujo valor arbitrado na origem, qual seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais), deve ser mantido, principalmente quando se considera o valor da parcela descontado mensalmente (R$ 298,00), razão pela qual indefiro o pleito recursal do Banco demandado recorrente de minoração da indenização arbitrada, dado o desgaste sofrido pela promovente recorrida ao ter sido responsabilizado por descontos indevidos decorrentes de empréstimo não solicitado e expedido de forma unilateral pelo promovido recorrente, adequando-se o quantum, a meu sentir, às peculiaridades do caso sob exame e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao mesmo tempo que rechaça a hipótese de enriquecimento sem causa da requerente recorrida e garante os efeitos compensatório e pedagógico da responsabilidade civil objetiva imposta ao promovido recorrente. Por fim, considerando-se que restou comprovado nos autos a transferência da quantia de R$ 12.163,27 (doze mil, cento e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) para a conta de titularidade da parte autora (Id. 7743519), mantenho a compensação financeira com o valor devido pelo recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado, mantendo incólume o provimento judicial de mérito vergastado. Condeno o Banco demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/06/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044530
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21/06/2024 15:58
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e não-provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de JOANA DARC MACIEL BESERRA em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12438841
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000242-29.2022.8.06.0151 RECORRENTE: JOANA DARC MACIEL BESERRA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12438841
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23/05/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12438841
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21/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
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29/11/2023 20:28
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 20:44
Recebidos os autos
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28/08/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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