TJCE - 3011727-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 08:35
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/01/2025 23:59.
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18/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/11/2024 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112495544
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112495544
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3011727-20.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expedição de CND] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A (e-doc. 26, id 99201176) objetivando suprir omissão e obscuridade em sentença. (e-doc. 23, id 96123650) Instado a contrarrazoar, o Município de Fortaleza apresentou seus argumentos (e-doc. 30, id 104526861) pelo não conhecimento dos aclaratórios ou pelo seu improvimento, diante de ausência dos vícios apontados.
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relato. Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfeitos os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos. Cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Objetivamente, não assiste razão a parte embargante, visto que não há omissão ou obscuridade na sentença objurgada, buscando apenas rever argumentos jurídicos amplamente explanados. Explico. A demanda em questão foi proposta pelo Banco do Brasil S.A objetivando a declaração judicial de nulidade do ato administrativo n.º 23.002.001.19-0003890, que lhe impôs multa na ordem de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), imposta pelo PROCON/CE.
Quantos aos pedidos, o embargante requereu a procedência da ação para que fosse tornada nula a multa ou, alternativamente, a revisão da multa fixada em razão da sanção do Município de Fortaleza contra o Banco do Brasil S.A através do PROCON. Quando lançou sentença aos autos (e-doc. 23, id 96123650), o julgador sentenciante fez relatório em que teceu, minunciosamente, os detalhes e a atenção que o caso impunha, analisando detidamente toda a documentação acostada aos autos.
A lide foi julgada totalmente improcedente. No mérito, foi decidido que o Judiciário não poderia servir como esfera recursal adicional das decisões proferidas na esfera administrativa pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor, a não ser que ocorresse ilegalidade no procedimento ou desproporcionalidade/abusividade na imposição de multa, o que não foi comprovado nos autos. Não foi visualizado qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da sanção administrativa aplicada pelo PROCON, pois este órgão fundamentou suas decisões, mencionando as infrações praticadas pela empresa promovente, bem como ao fixar o valor da multa imposta estabeleceu os critérios para tal, utilizando-se de pena-base, circunstâncias atenuantes e agravantes e, considerando, ainda, a condição econômica da empresa. Para fundamentar a sentença objurgada colacionou jurisprudências do STJ e do TJCE e a legislação sobre a competência do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (lei nº 8.740/03).
Foram analisadas, detidamente, a prova dos autos, instante em que o juízo convenceu-se pela improcedência do pleito. Logo, não merecem prosperar os argumentos da parte embargante, objurgando de omissa ou obscura a sentença prolatada.
Logo, não há vício na sentença atacada. O embargante pretende, em verdade, revolver o julgado, insatisfeito que está com a decisão que lhe foi desfavorável. Importa dizer que os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, de forma que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Isso porque eventual descontentamento da parte quanto à conclusão alcançada na sentença não se insere no rol das hipóteses nas quais o legislador oportuniza o debate por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, cito os julgados dos eminentes desembargadores do TJCE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de pelo menos um destes vícios indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
A solução jurídica dada ao caso concreto perpassou expressamente pela análise da suposta ausência de requerimento de pedido de citação dos embargados, assim como sobre a impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios com base em apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC). 3.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0638867-05.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. (STJ - EDCL NO MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Cediço que pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15.
II.
Há que se esclarecer, pois, na situação em vertente, não há falar em omissão, obscuridade, contradição e nem mesmo erro material no acórdão hostilizado, do contrário, observa-se que, houve uma análise minuciosa acerca dos temas ventilados na insurgência apresentada pelo ora embargante, estando os pontos impugnados nos embargos de declaração açambarcados pelo acórdão recorrido.
III.
Pretende o embargante o reexame da matéria, o que é vedado na via estreita de aclaratórios. (Súmula 18 do TJCE) IV.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0029140-93.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A conduta de se utilizar dos embargos de declaração em casos como estes, portanto, é meramente procrastinatória, visto que não é possível estender a aplicabilidade dos embargos declaratórios em caso de inconformismo da parte em relação à sentença proferida.
A insatisfação da parte deve ser discutida em via recursal própria e que tenha este fim. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência dos vícios apontados na sentença proferida (e-doc 23, id 96123650), razão por que mantenho inalterado o decisório. Diante da utilização dos aclaratórios com o propósito deliberado de revisar o julgado, sem que evidentemente houvesse qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tenho que a conduta merece reprimenda, por ser procrastinatória. Assim, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desde já fica a parte embargante advertida de que, em caso de reiteração da manobra protelatória, a multa será majorada para 10% (dez por cento), na forma da lei. Tal como decido. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins. Se não houver recurso voluntário e não for deflagrada a fase de cumprimento de sentença, pelas condenações impostas, adotadas as providências relacionadas com a cobrança das custas ainda devidas, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
04/11/2024 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112495544
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01/11/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96123650
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96123650
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3011727-20.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expedição de CND] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Tratam os autos de ação anulatória de multa administrativa com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face do Município de Fortaleza objetivando, em síntese, a declaração judicial de nulidade do ato administrativo n.º 23.002.001.19- 0003890, que lhe impôs multa na ordem de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), imposta pelo PROCON/CE. Narra a parte autora que o Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON, teria lhe aplicado multa referente à reclamação formalizada pela consumidora Francisca Carla Alves dos Santos, que alegou ter efetuado o pagamento da fatura de seu cartão de crédito referente ao mês de maio de 2018 em três momentos diferentes, entretanto, o Banco do Brasil, ora autor dessa demanda, teria lançado o parcelamento automático e sem comunicação ou autorização da consumidora, o que entendeu configurar prática abusiva, culminando na reclamação administrativa. Aduz que a Ouvidoria Externa do Banco do Brasil S.A. esclareceu que foi acionado o Parcelamento Automático da Fatura (PPF) pois não houve o pagamento do valor mínimo indicado na fatura, sendo esse parcelamento contratado automaticamente no 5º (quinto) dia após o vencimento. O autor alega, ainda, que foram aplicadas as regras advindas da Resolução 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional, vigente desde abril de 2017, as quais teriam sido divulgadas nos canais no Banco do Brasil. Em sede de defesa ao processo administrativo em questão (e-doc. 5, id. 86516637, p. 60), a parte autora relata que explicitou o ocorrido em audiência realizada no dia 23/05/2019, a qual terminou sem acordo, visto que a reclamante rejeitou as argumentações apresentadas. Assim, o órgão administrativo deu provimento à reclamação da consumidora e entendeu que houve infração dos artigos 6º, V, 39, V e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor (e-doc. 6, id. 86516640, p. 30) O Banco do Brasil não apresentou recurso junto ao Colégio Recursal do PROCON, e, dessa forma, transitou em julgado a referida decisão, conforme certidão em e-doc. 6, id. 86516640, p. 66. Ademais, a parte autora discorre acerca de suposta ilegalidade e desproporcionalidade da multa em comento.
Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para fins de que seja suspensa a exigibilidade da multa, com fim de evitar eventuais prejuízos advindos da inscrição em Dívida Ativa. Com a inicial veio íntegra do processo administrativo n.º 23.002.001.19- 0003890 (e-doc. 5/6, id. 86516637/86516640), contratos de adesão e abertura de conta corrente da consumidora (e-doc. 7/8, id. 86516644/86516647). Decisão extinguindo parcialmente o feito, sem julgamento de mérito, quanto ao PROCON (e-doc. 10, id. 86538103), visto que a inicial propunha ação contra o ente que é despersonalizado e não poderia estar em juízo, seguindo o feito em face do Município de Fortaleza. Ainda, na decisão supramencionada, há determinação para recolhimento das custas iniciais. Custas recolhidas, assim como depósito judicial integral no valor da multa em comento (e-doc. 11/13, id. inicial 86653546). Decisão (e-doc. 14, id. 86694645) concedendo a tutela de urgência, mediante o depósito integral do montante da multa imposta, para fim de suspender sua exigibilidade e vedar a adoção de quaisquer providencias judiciais ou administrativas tendentes a cobrá-la. Petição do Município de Fortaleza comprovando o cumprimento da medida antecipatória concedida. (e-doc. 17/18, id. 88379575/88379576). Contestação do Município de Fortaleza (e-doc. 20, id. 88926892) alegando impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Aduz, ainda, que o processo administrativo tramitou regularmente, respeitando a ampla defesa e o contraditório, além de culminar em decisão motivada e pautada nos limites da razoabilidade. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da inicial. (e-doc. 22, id. 89661288). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Verifico que a pretensão autoral evidencia questão de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Diante da ausência de alegações preliminares, passo à análise de mérito. Tenho decidido sistematicamente que o Judiciário não pode servir como esfera recursal adicional das decisões proferidas na esfera administrativa pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Intervenção judicial somente deve ocorrer quando houver ilegalidade no procedimento e/ou desproporcionalidade/abusividade na imposição de multa. Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência do TJCE é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Veja-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PRODUÇÃO DE PROVA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES EM AUTO DE INFRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS.
CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS RELATIVO A AQUISIÇÕES DE BENS DO ATIVO/MATERIAL DE CONSUMO DURANTE O EXERCÍCIO DE 2003.
INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 65, II E 66 DO DECRETO Nº 24.569/97.
PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, II, ¿A¿, DA LEI Nº 12.670/96 ALTERADO PELA LEI Nº 13.418/2003.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade/ilegalidade do ato administrativo que resultou na lavratura do Auto de Infração nº. 200624270-7, sob a fundamentação da parte autora lançar crédito indevido de ICMS, proveniente de operação de entrada de bem ou mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento; bem como ter o contribuinte creditado indevidamente no livro de apuração de ICMS de créditos referentes a aquisições de bens do ativo fixo, material de consumo, no valor de R$ 3.924,94 (três mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), contrariando o que manda o art. 765 do Decreto n. 24.569/97 vigente à época.
Infringindo o art. 65, II, e 66 do Decreto nº. 24.569/97, incorrendo na penalidade prevista no art. 123, II, A, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. 4. É cediço que os atos da Administração Pública, pautados no princípio da legalidade estrita, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre terem sido praticados em desacordo com a lei ou princípios constitucionais.
Todavia, em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o controle jurisdicional não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, desde que se dê sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais.
Precedente do STJ. [...] 7.
Nestes termos, corroboro com o entendimento adotado pelo Juízo a quo e entendo não restar configurado no ato administrativo questionado flagrante ilegalidade, porquanto foi cumprido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sendo a pena de multa justificada dentro da legislação vigente. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (Apelação Cível - 0094948-11.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 15/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelação cível buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela improcedência do pedido formulado na ação anulatória formulada pelo autor. [...] 3.
Dos autos infere-se que o recorrente participou, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação da existência de infração disciplinar, tendo sido observados, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4.
Portanto, tendo a penalidade aplicada decorrido de previsão expressa legal, inexiste qualquer ilegalidade a ser amparada pelo Poder Judiciário, o que torna inviável sua intervenção na análise do mérito administrativo. - Apelo conhecido e desprovido. - Precedentes. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0141217- 93.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024) Nada obstante, destaco a competência do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON para consoante disposição do art. 4º, II da Lei Ordinária Municipal n.º 8.740/03, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art. 4º.
São atribuições do PROCON Fortaleza: [...] II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997. A possibilidade de imposição no exercício de poder de polícia de imposição sancionatória por órgão de orientação, proteção e defesa do consumidor já foi enfrentada pelos Tribunais Superiores.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
APLICABILIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCON.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores" (AgInt no REsp 1.594.667/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17.8.2016). [...] 4.
O Tribunal de origem reconheceu ser legítima a aplicação de multa pelo Procon, mormente por advir de processo administrativo que respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7/ STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.155.897/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Delimitada a competência do PROCON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a empresa requerente busca discutir a regularidade do procedimento administrativo, além da proporcionalidade e da razoabilidade da multa de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) decorrente deste. No caso dos autos, não se vê qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa. Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o PROCON devidamente fundamentou suas decisões, mencionando as infrações praticadas pela empresa promovente (artigos 6º, V, 39, V e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão em e-doc. 6, id. 86516640, p. 30), bem como ao fixar o valor da multa imposta, estabeleceu os critérios para tal, utilizando-se de pena-base, circunstâncias atenuantes e agravantes, considerando, ainda a condição econômica da empresa. Dessa forma, não vislumbro desproporção da multa fixada, de modo que aludido valor, qual seja o montante equivalente a R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) não coloca em risco a sobrevivência de instituição financeira do porte do Banco do Brasil. Nada obstante, o PROCON entendeu que as infrações cometidas pela autora se caracterizam como exigência de vantagem manifestamente excessiva, conduta esta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, dessa forma concretizando a prática infrativa. Observa-se que o PROCON garantiu à empresa autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, inclusive para apresentar recurso administrativo junto ao Colégio Recursal, entretanto quedou-se inerte. (e-doc. 6, id. 86516640, p. 66). Assim, depreende-se que a decisão administrativa que findou na sanção da multa à empresa foi devidamente motivada e fundamentada, não merecendo qualquer controle judicial quanto à sua legalidade.
Noutro giro, mostra-se inviável a reanálise do quantum da multa aplicada, sob risco de invadir-se indevidamente o teor da decisão administrativa. No tocante aos valores fixados a título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
E, reforce, tais critérios ficaram devidamente esclarecidos quando da decisão administrativa, dada a obediência dos critérios estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Reforço, ainda, que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões de UFIRCES definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido, encontrando respaldo em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em rigor, a multa fixada não passa de módica.
Valor diverso não teria aptidão para induzir conduta diversa. Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões administrativas questionadas. Face o exposto, por entender ser impossível ao Poder Judiciário revisar os atos dos órgãos de fiscalização e defesa do consumidor, quanto ao mérito, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Converto os valores depositados no processo (e-doc. 12, id. 86653551) em renda em favor do Município de Fortaleza, nos termos do art. 156, VI, do CTN, para fins de quitação parcial ou total da dívida referente ao objeto da presente ação, a serem apurados na via administrativa, após certificação do trânsito em julgado. Em caso de excesso de valores efetivamente depositados pelo particular, advirto que não se mostra admissível a restituição na via administrativa daquilo que tiver pago a maior, sendo indispensável a observância do regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CRFB/88, na estrita observância do Tema do STF em Repercussão Geral n.º 1.262.
Ficam, ademais, resguardadas as vias de cobranças legítimas ao Município de Fortaleza em caso de haver saldo devedor remanescente. Tal como decido. P.
R. e I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria nº 959/2024 -
14/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96123650
-
14/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 15:04
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO FERREIRA PIMENTEL em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO FERREIRA PIMENTEL em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86694645
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3011727-20.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expedição de CND] BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Tratam os autos de ação de rito comum, movida por Banco do Brasil em face do Município de Fortaleza.
Por ela, pretende, em suma, anular multa que foi imposta pelo PROCON, decorrente da reclamação administrativa que tomou o nº 23.002.001.19-0003890.
Sem apontar vício no procedimento, destacando apenas a incorreção da decisão administrativa e suposta desproporcionalidade da multa imposta, o promovente pugnou por anulação da decisão em referência.
Subsidiariamente, pediu revisão do valor da referida multa.
A parte autora pugnou, outrossim, por tutela provisória de urgência satisfativa incidente (antecipação da tutela), para vedar a constituição e exigibilidade do crédito tributário decorrente da multa imposta.
Depois da distribuição e da ordem de emenda, para recolhimento das custas iniciais (id. 86538103), o autor veio a Juízo e informou depósito do valor integral do débito.
Em seguida, os autos vieram-me em conclusão. É o relatório.
Tenho sistematicamente decidido, em demandas da estirpe, que não pode o Judiciário funcionar como esfera recursa das decisões proferidas na seara administrativa pelos órgãos de proteção do consumidor.
Revisão judicial de aludidas decisões somente são viáveis quando há vício no procedimento ou evidente falta de razoabilidade na multa imposta.
No caso dos autos, restou assentado, não se apontou qualquer mácula no procedimento.
Igualmente não vislumbro, ao menos na cognição sumária que é própria deste momento processual, desproporção em multa fixada no montante equivalente a R$ 72.000,00.
Multa de aludido valor não coloca em risco a sobrevivência de instituição financeira do porte do Banco do Brasil.
Sob tal perspectiva, portanto, não haveria razões para outorga da tutela de urgência inicialmente requerida.
Ocorre que o autor promoveu o depósito do valor integral da questão discutida em Juízo.
Tal providência, nos moldes do que dispõe o art. 151, II, do Código Tributário Nacional, tem o condão de assegurar ao contribuinte o direito de discuti débito tributário, sem que se submeta a atos executórios, bem como à inscrição em cadastro de inadimplentes ou à recusa de expedição de certidão de regularidade fiscal.
Evidente que referida regra cuida da dívida tributária, ao passo que aqui não se cuida de crédito de natureza tributária, mas, em verdade, de natureza administrativa não-tributária, consubstanciado em multa punitiva.
Por isso, pairam dúvidas quanto à possibilidade de o disposto no mencionado dispositivo legal poder ser aplicado também a ele.
Não há previsão expressa para extensão da regra em referência aos créditos não tributários, aqueles não provenientes da atividade tributária do Ente federativo.
No entanto, admito a possibilidade de analogia para estender os efeitos da regra do CTN também aos créditos não tributários, desde que o depósito tenha sido integral e em dinheiro (Enunciado de Súmula nº 112/STJ).
O Superior Tribunal de Justiçado tem entendimento consolidado no sentido da possibilidade de aplicação por analogia das normas constantes do Código Tributário Nacional aos casos em que se discutem débitos não tributários: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DE SEGURO GARANTIA OU FIANÇA.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela cautelar antecedente, a qual se destinava a viabilizar a garantia de crédito.
No Tribunal a quo, após o julgamento dos embargos de declaração foi dado provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário.II - Apesar do entendimento firmado na Súmula n. 112/STJ, no sentido de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, a jurisprudência desta Corte Superior também firmou o posicionamento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade destes créditos, não se aplicando, portando, a citada súmula.III - Precedentes: AgInt no AREsp 1.683.152/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021; AgInt no REsp 1.612.784/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020; AgInt no REsp 1.915.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, REPDJe 27/8/2021, DJe 1º/7/2021.
IV - Recurso especial improvido. (STJ - AREsp: 1932380 SP 2021/0224214-9, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) No mesmo sentido, a manifestação do TJCE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 151, II DO CTN.PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (Agravo de Instrumento- 0628679-50.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Sendo assim, forte na posição do STJ e do TJCE e tão somente em decorrência da realização de depósito integral do montante da multa imposta (id. 86538103), CONCEDO a tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade da mesma e vedar a adoção de quaisquer providências judiciais ou administrativas tendentes a cobrá-la, até ulterior deliberação deste Juízo.
Advirto às partes que, no caso de final rejeição do pedido inicial, o valor depositado será convertido em renda, na forma da lei.
Ciência ao autor.
Cite-se e intime-se o réu, observado o rito comum.
Considerando que a postura usualmente adotada pelo réu em ação da estirpe, deixo de designar data para a realização de audiência inicial prevista no art. 334 do CPC/15.
Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial.
Ressalvo a possibilidade de revisão quanto ao ponto, desde que haja manifestação das duas partes.
Se na contestação houver defesas processuais (preliminares) e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou, aina, se forem apresentados documentos novos, intime-se para réplica, em 15 dias.
Após, se contestação não houver ou se aquela que for apresentada não contiver nenhuma de tais matérias, vista ao MP, por trinta dias.
No final, conclusos para decisão.
Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86694645
-
24/05/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86694645
-
24/05/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86538103
-
23/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86538103
-
22/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86538103
-
22/05/2024 08:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 08:10
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/05/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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