TJCE - 3001389-37.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:35
Decorrido prazo de LETICIA LINS THOMAZETTI LEITE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:35
Decorrido prazo de LETICIA LINS THOMAZETTI LEITE em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:21
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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26/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 115618550
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115618550
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21/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618550
-
21/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106324363
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106324363
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
10/10/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106324363
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10/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2024 09:33
Processo Reativado
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08/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:15
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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11/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 02:00
Decorrido prazo de LETICIA LINS THOMAZETTI LEITE em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89150602
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89150602
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89150602
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89150602
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROC.: 3001389-37.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando contradição em relação ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança oriundas das mensalidades escolares inadimplidas, a qual não foi levada em consideração o entendimento do STJ.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Os argumentos levantados pela embargante, demonstram seu inconformismo com a sentença que foi contrária aos seus interesses.
Analisando o presente processo, verifico que o pedido já foi discutido e apreciado na sentença, portanto, não há como prosperar as alegações dos vícios arguidos, pertinente à sentença.
Desta forma, não vislumbro na decisão a contradição posto que a sentença encontra-se motivada com as razões e fundamentos legais aplicáveis à matéria.
Cabe ressaltar que, se a embargante têm o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Assim sendo, mantenho a sentença deste juízo, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89150602
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11/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86124297
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001389-37.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: G L L EDUCACIONAL LTDA PROMOVIDO: LUIZ VAGNER ANDRADE DA SILVA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A parte autora, alega, em resumo, que é credora do promovido da quantia de R$ 10.223,09, refere aos Contratos de Prestação de Serviço Educacional firmado para o ano letivo de 2018, em prol dos alunos S.S.A e P.M.S.A, e não cumpridos pelo devedor as mensalidades de agosto a dezembro de 2018.
DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, acolho parcialmente a preliminar de prescrição da pretensão autoral levantada na peça contestatória pelo promovido.
O instituto da prescrição existe para garantir a estabilidade nas relações jurídicas, limitando o exercício de um direito a um determinado lapso de tempo.
Nestes termos, para que ocorra a prescrição é preciso que o titular do direito deixe de exercê-lo no prazo previsto pela lei.
Com efeito, considerando que a hipótese em exame trata da cobrança de obrigações líquidas oriundas de instrumento particular (contrato de prestação de serviços educacionais), aplica-se o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão autoral, in verbis: "Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." Vale registrar que o marco inicial para contagem do prazo prescricional de cobrança das mensalidades decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes é a data de vencimento de cada uma delas.
Conforme se denota dos autos, a relação jurídica de direito material está comprovada mediante o contrato de prestação de serviços (Id 70184788) que acompanha a petição inicial.
Além disso, a comprovação da mora se dá pela planilha de cálculo disposta no Id 70184789.
No caso dos autos a cobrança se refere às mensalidades escolares vencidas, em 03/08/2018, 03/09/2018, 03/10/2018, 03/11/2018 e 03/12/2018 (Id 70184789).
Verifico que o ajuizamento da ação judicial foi proposta em 04/10/2023 (movimentações PJE), razão pela qual a pretensão de cobrança de dívidas vencidas em 03/08/2018, 03/09/2018, 03/10/2018, encontram-se prescritas, porque não observado o prazo quinquenal para a provocação do Judiciário, portanto, essas, são indevidas, devendo ser afastadas.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO Quanto às mensalidades escolares vencidas em 03/11/2018 e 03/12/2018 (Id 70184789).
In casu, a dívida cobrada corresponde às mensalidades vencidas entre 03/11/2018 e 03/12/2018.
Assim, tendo a ação de cobrança sido ajuizada em 04/10/2023, forçoso reconhecer não ter transcorrido o prazo prescricional das mensalidades cobradas em juízo.
Em que pese às alegações trazidas pelo demandado, ao exame dos autos observo que a prestação de serviços restou comprovada.
Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de se reconhecer o inadimplemento do promovido das mensalidades escolares vencidas em 03/11/2018 e 03/12/2018, as quais somadas totalizam o valor de R$ 4.050,65.
Neste cenário, comprovada a relação jurídica e a prestação de serviços sem que aos autos viesse prova do efetivo pagamento das mensalidades, a procedência do pedido mostra-se de rigor.
O promovido, obrigatoriamente, submete-se ao pagamento das suas obrigações sobre as mensalidades escolares vencidas em 03/11/2018 e 03/12/2018, as quais somadas totalizam o valor de R$ 4.050,65, a ser devidamente atualizado.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: a) Acolho a prejudicial de prescrição, em relação as cobranças das mensalidades escolares vencidas em 03/08/2018, 03/09/2018, 03/10/2018, e JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 206, § 3º, V, CC c/c art. 487, II do CPC, por entender pela prescrição do direito da parte autora. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: b.1) Condenar o promovido, ao pagamento das mensalidades escolares vencidas em 03/11/2018 e 03/12/2018, no valor de R$ 4.050,65 (quatro mil, cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada uma delas e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação. c) Acolher a justiça gratuita para o promovido.
Por conseguinte resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86124297
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23/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86124297
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23/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ VAGNER ANDRADE DA SILVA - CPF: *78.***.*74-04 (REU).
-
23/05/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 09:27
Declarada decadência ou prescrição
-
17/04/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:11
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80723116
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80723116
-
05/03/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80723116
-
05/03/2024 12:14
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:42
Audiência Conciliação não-realizada para 05/02/2024 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/12/2023 05:02
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/10/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2023 18:17
Juntada de Petição de ciência
-
05/10/2023 14:08
Juntada de Petição de procuração
-
04/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:57
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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