TJCE - 0008596-16.2013.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo nº 0008596-16.2013.8.06.0182 RECORRENTE: JOAO GUALBERTO DA SILVA RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.
D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 3 de setembro de 2024.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
19/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:48
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13044494
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13044494
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0008596-16.2013.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO GUALBERTO DA SILVA RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0008596-16.2013.8.06.0182 RECORRENTE: BANCO CIFRA S.A.
RECORRIDO (A): JOÃO GUALBERTO DA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR SE ADÉQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n º 9.099/95. Fortaleza, Ceará, 17 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação indenizatória proposta por JOÃO GUALBERTO DA SILVA em desfavor do BANCO CIFRA S.A. Na petição inicial (Id. 8057040), relatou o autor que percebeu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 27,72 (vinte e sete reais e setenta e dois centavos), relativos ao empréstimo consignado de nº 0710312012, no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), o qual alegou não haver contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato e do débito e reparação por danos morais. Sobreveio sentença judicial (Id. 8057283), na qual o juízo sentenciante entendeu pela ausência de contratação entre as partes e julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) deferir a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário da demandante, oriundo do contrato de empréstimo consignado n. 924500013; b) declarar a inexistência do contrato n. 924500013, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (ressalvada a prescrição parcial quinquenal das parcelas) (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; d) condenar o Banco demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Ainda, autorizou a compensação financeira da quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais). Irresignada, a instituição financeira demandada interpôs Recurso Inominado (Id. 8057286), no qual pugnou pela reforma da sentença judicial recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 8057308). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço o Recurso Inominado-RI. De início, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, o Banco demandado não juntou o contrato objeto da lide, o que impossibilita a realização de prova pericial. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse passo, na medida em que alegado pela parte autora a inexistência do contrato, incumbe ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, posto que o contrato de empréstimo questionado em lide não foi acostado aos autos, sem qualquer justificativa, bem como não houve apresentação dos documentos pessoais da parte autora recorrida, os quais deveriam ter sido retidos no momento da sua celebração. Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos no benefício previdenciário da autora recorrida sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na qualidade de prestadora do serviço, é dever do demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com os seus consumidores.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não se desincumbindo o Banco demandado recorrente do seu ônus processual de comprovar que a autora recorrida realmente contratou o serviço ou mesmo participou de eventual fraude, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos materiais e morais existentes. Em relação ao dano material, a parte demandante recorrida demonstrou através do Histórico de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS repousante no Id. 8057097, que o promovido recorrente vinha efetuando descontos indevidos no seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 27,72 (vinte e sete reais e setenta e dois centavos), devendo os valores descontados serem restituídos na forma dobrada, conforme determinado na sentença judicial de mérito vergastada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Do retro aludido dano material resulta o dano moral, cujo valor arbitrado na origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, razão pela qual indefiro o pleito recursal do Banco demandado recorrente de minoração da indenização arbitrada, dado o desgaste sofrido pela promovente recorrida ao ter sido responsabilizada por descontos indevidos decorrentes de empréstimo não solicitado e expedido de forma unilateral pelo Banco promovido recorrente, adequando-se o quantum, a meu sentir, às peculiaridades do caso sob exame e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao mesmo tempo que rechaça a hipótese de enriquecimento sem causa da requerente recorrida e garante os efeitos compensatório e pedagógico da responsabilidade civil objetiva imposta ao promovido recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado recorrente, mantendo incólume o provimento judicial de mérito vergastado. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/06/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044494
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21/06/2024 15:57
Conhecido o recurso de BANCO CIFRA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-29 (RECORRIDO) e não-provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12437431
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0008596-16.2013.8.06.0182 RECORRENTE: JOAO GUALBERTO DA SILVA RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A. DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12437431
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23/05/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12437431
-
21/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 10558606
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 10558606
-
24/01/2024 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10558606
-
23/01/2024 16:28
Declarada incompetência
-
23/01/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10521998
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 10521998
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18/01/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10521998
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17/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:01
Juntada de despacho
-
01/12/2023 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
01/12/2023 12:30
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 8237032
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 8237032
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 8237032
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 8237032
-
06/11/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8237032
-
06/11/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8237032
-
06/11/2023 17:34
Declarada incompetência
-
23/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 8126390
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 8126390
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16/10/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8126390
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16/10/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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