TJCE - 3000202-93.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:23
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCILENE DE ALENCAR SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de L B D SILVA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17663549
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17663549
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000202-93.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCILENE DE ALENCAR SILVA RECORRIDO: L B D SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, artigo 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000202-93.2024.8.06.0113 RECORRENTE: FRANCILENE DE ALENCAR SILVA RECORRIDO: L B D SILVA ORIGEM: 2º JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACERTO DO JUÍZO A QUO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I, LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO 20 DO FONAJE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
SANÇÃO CONFIRMADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, §2º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso interposto por Francilene de Alencar Silva objetivando a reforma da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de LBD Silva.
Insurge-se a autora em face da sentença (ID. 16008466) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, em razão da ausência injustificada da demandante na audiência de conciliação, condenando-a ao pagamento de custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, § 2º da lei regente.
Nas razões do Recurso Inominado (ID. 16008469), a autora alega que apesar da audiência de conciliação ter sido, inicialmente, marcada para o dia 06/05/2024, foi avisada para comparecer à audiência no dia 16/04/2024, tendo em vista a sua redesignação.
Afirma que, diante de tal mudança, esqueceu de avisar ao seu patrono sobre a nova data, e que, por ser inscrita no Cadastro único, não há como arcar com a condenação em custas processuais, motivo pelo qual pleiteia a nulidade da sentença e o retorno dos autos.
Intimada para apresentar contrarrazões (ID. 16008480), a parte recorrida não se manifestou.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se nas sanções processuais decorrentes, extinção do feito, sem apreciação do mérito, diante da ausência injustificada da autora na audiência de conciliação, aprazada para o dia 16/04/2024 às 10h30 (ID. 16008465).
Segundo a parte recorrente, embora tenha sido informada da nova data designada para a audiência de conciliação, não a avisou ao seu advogado, motivo porque não compareceu no dia marcado.
Sobre o tema, assevero que a parte autora deve comparecer às audiências designadas (conciliação ou de instrução e julgamento) nos Juizados Especiais, pois em não se fazendo presente (pessoa física), o processo será extinto sem julgamento do mérito, sendo-lhe aplicada sanção processual, nos termos do artigo 51, inciso I e § 2º da Lei n. 9.099/95, vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Por óbvio, o juiz deve ser rigoroso ao avaliar os argumentos da parte faltante.
Se o autor, no entanto, não tiver uma justificativa acompanhada de comprovação plausível para ter faltado à audiência, como no caso em tela, a cobrança de custas deverá ocorrer, ainda que ele esteja acobertado pela gratuidade de justiça.
Veja-se que "De fato, o CPC/2015 deixa expresso o que já era consolidado: a gratuidade não afasta o dever do assistido de pagar as penalidades processuais (art. 98, § 4º, do CPC).
Com efeito, a ordem para pagamento de custas contida no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/1995 é claramente identificada como uma penalidade.
A maior prova disso é o fato de que ela pode ser afastada pela apresentação de uma justificativa." (Rocha, Felippe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. - 12. ed. - Barueri: Atlas, 2022 pág. 131).
Nesse cenário, é decisão reiterada nas turmas recursais pela extinção do processo, com cominação ao pagamento de custas processuais, diante da contumácia da parte autora, depreende-se do repositório jurisprudencial: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA INAUGURAL.
SENTENÇA JUDICIAL DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95, COM CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015880820228060024, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9099/95.
JUSTIFICATIVA DESPROVIDA DE PROVAS.
PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO IMPEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0012956-52.2017.8.06.0182, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 24/02/2022).
EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9099/95.
JUSTIFICATIVA DE IMPEDIMENTO EM FACE DO AUTOR NÃO DISPOR DE APARELHOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO IMPEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0003643-95.2019.8.06.0053, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 07/12/2021).
Ademais, o patrono da autora foi devidamente intimado da redesignação da audiência, conforme publicação no diário eletrônico datada no dia 29/02/2024, tendo, inclusive, registrado ciência no dia 04/03/2024.
Portanto, cabe ao juiz condenar à demandante ausente ao pagamento de custas por não ter comparecido à audiência e tampouco justificado sua ausência a tempo e a hora, como soi ocorrer, razão pela qual a manutenção da sentença em seus próprios termos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO e confirmar a decisão na integralidade.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17663549
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31/01/2025 10:34
Conhecido o recurso de FRANCILENE DE ALENCAR SILVA - CPF: *46.***.*36-39 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/01/2025 20:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16809196
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16809196
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17/12/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16809196
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17/12/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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