TJCE - 3000053-53.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:19
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13806193
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13806193
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000053-53.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA DE MARIA FERREIRA DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 100 PARA 200 HORAS MENSAIS SEM A DEVIDA PROPORÇÃO NA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PERÍODO 02 A 12/2019 e 01 A 12/2020.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS DEVIDAS COM 50% DE ACRÉSCIMO, ALÉM DOS RESPECTIVOS REFLEXOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Apelante/requerente prestou concurso público para o cargo de professora, (ID 13487227 usque 13487216), o qual previa a carga horária de 100 (cem) horas mensais.
Em 2019 e 2020, o Município passou a carga horária para 200 (duzentas) horas, sem formalização, com redução salarial em relação ao valor das 100 (cem) horas originárias. 2.
A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos. 3.
O Plenário do STF, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos. 4.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho da autora sem a correspondente totalidade da retribuição remuneratória.
Portanto, ao majorar a carga horária do servidor sem o necessário aumento do salário-hora em valor correspondente, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 5.
Destarte, há de se reconhecer o direito do Autora/Apelante ao pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado (horas extras), sem a devida contraprestação, com o acréscimo de 50%, incluindo suas repercussões sobre 13º salário, férias e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
A sentença parcialmente confirmada. 7.
Recurso da autora conhecido e provido em parte; e apelação do promovido conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos os autos em análise, acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer ambos os recursos, para negar provimento à apelação do Município e dar parcial provimento ao recurso da Autora, mantendo, no mais, inalterada a sentença vergastada. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu ambos os recursos, para negar provimento à Apelação do Município e dar parcial provimento ao recurso da Autora, mantendo, no mais, inalterada a sentença vergastada, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes buscando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, prolatada pelo r.
Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Santa Quitéria, na ação de cobrança c/c obrigação de fazer. Destaca-se dispositivo da decisão, litteris: Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso O, do Código de Processo Civil, para: i) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, consistente na diferença entre o salário-base e os valores efetivamente pagos a título de horas ampliadas, conforme fichas financeiras de ids 78482551 a 78482557, devendo incidir as diferenças no décimo terceiro salário, férias e terço de férias, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; ii) em caso de necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 (sic) horas semanais, proceda formalmente ao aumento da carga horária de trabalho com elevação proporcional da remuneração, devendo proceder com o pagamento das 20h (sic) de acordo com o salário-base da autora e seus reflexos sobre 13º, férias e terço de férias.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto seja ilíquida a sentença, já é possível se vislumbrar que a condenação não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos, razão pela em face da sucumbência recíproca (e por não se tratar de sucumbência mínima), condeno ambas as partes, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo desde já em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, § 3°, inciso I, e 86, ambos do CPC. Irresignado, a Demandante manejou apelo requerendo que as 100 (cem) horas excedentes sejam pagas como extraordinárias, com acréscimo de 50% do valor da hora normal, com a incidência do pagamento no décimo-terceiro, férias e respectivo terço. Por sua vez, o ente público apresentou apelo defendendo que houve um verdadeiro acordo jurídico-administrativo para majoração da carga horária.
Que essa foi uma medida excepcional e, não, ofensa ao vínculo estatutário.
Que o Plano de Cargos e Salários do Município permite a ampliação em balha.
Alega que não houve um decesso ou redutibilidade na remuneração da requerente, nem tampouco jornada extraordinária de trabalho; mas apenas uma adequação da remuneração de acordo com a sua nova jornada de trabalho (de 200 horas/mensais) no período considerado, temporariamente.
Por fim, requer a improcedência da ação. Contrarrazões apresentadas - IDs 13487250 e 13487252. Sem parecer ministerial, vez que se trata de interesse patrimonial individual de servidor. É o relatório. VOTO: VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço dos apelos. O ponto nodal da controvérsia reside em verificar a existência de direito da parte promovente de permanecer com a carga horária de 100 horas semanais, conforme edital de concurso e obter o aumento remuneratório proporcional em razão da majoração da carga horária de 100 para 200 horas mensais, em face da entrada em vigor de determinação Municipal.
Desse modo, deve ser avaliado se o Município pode aumentar a carga horária de trabalho, mormente sem manter a proporcionalidade dos vencimentos originais. Da análise da documentação inicial, verifica-se que a Apelante/requerente prestou concurso público para professora, o qual previa uma jornada de trabalho de 100 horas mensais, (ID 13487216), e que nos períodos de 02/2019 a 12/2019, e 01/2020 a 12/2020, teve ampliada sua jornada para 200 horas.
No entanto, houve um decesso na remuneração da ampliação, ou seja, o valor recebido pelas cem horas da ampliação ficou inferior ao da jornada original de 100 horas prevista no concurso, e sem nenhum ato administrativo que o permitisse. A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
A ementa restou assim redigida, litteris: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF, ARE 660.010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 19.02.2015) (grifei) Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, como no caso em epígrafe. Sobre a matéria a jurisprudência assim entende, ipsis verbis: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - SEGURANÇA DENEGADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - INSPETOR DE TRIBUTOS - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REJEITADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM ACRÉSCIMO DOS SUBSÍDIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA. 1. (…) 2.
A reestruturação da carreira dos servidores públicos é prerrogativa da Administração Pública, não possuindo o servidor direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal. 3.
Se a Administração Pública aumenta a carga horária do servidor sem o devido acréscimo em sua remuneração, resta configurada a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4.
Recurso provido.
Sentença retificada. (TJ-MT 10049918620188110002 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/12/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARÊS/RN.
IMPLANTAÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL E COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A NOMEAÇÃO DA SERVIDORA PARA EXERCER O CARGO DE ASG COM CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.
CONTRACHEQUES E PONTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM O AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM O DEVIDO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 01003138720188200136, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 30/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) Nessa perspectiva, para que seja legítima a majoração da carga horária do servidor público, faz-se imprescindível a formalização e o aumento proporcional do salário-hora.
In casu, verifica-se que houve alteração unilateral duplicada da jornada de trabalho da autora/Apelante sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que deveria ser garantido logo empós o implemento da condição. Portanto, ao majorar a carga horária da servidora sem o necessário e proporcional aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. Assim, deve ser mantida a sentença que determinou ao ente público a adequação/pagamento das diferenças devidas no período acima considerado, pela ampliação da jornada da jornada de trabalho da servidora, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, terço das férias e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, com as correções financeiras de estilo. No mesmo compasso, deve a municipalidade, caso mantenha a jornada de trabalho da Autora/apelante em 200 horas mensais, que proceda formalmente a esse aumento, com elevação proporcional da remuneração, garantindo seus reflexos. Nesse sentido, tem decidido esta egrégia Corte de Justiça, na íntegra: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO NÃO CONHECIDA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
AUSÊNCIA DE AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO.
TEMA Nº 514 DO STF.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 68 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que tange a preliminar de inovação recursal relativa à tese de impossibilidade do Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, verifica-se que o ente público apelante não abordou a matéria perante o Juízo de primeiro grau, o que impede que a ela seja apreciada por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Preliminar acolhida. 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de a recorrida receber o acréscimo remuneratório em decorrência do aumento da sua jornada de trabalho de 20h para 40h. 3.
No caso, a apelada foi favorecida pelo resultado do julgamento da Ação Civil Pública nos autos do processo nº. 0000331-04.2013.8.06.0189, que condenou o Município de Catunda, ora apelante, a adotar o valor do salário-mínimo nacional como piso remuneratório de seus servidores, independentemente do tamanho da jornada individual de trabalho deles.
Como consequência da supracitada decisão, o município apelante editou o Decreto n.º 09/2015 determinando o pagamento de um salário-mínimo aos seus servidores. 4.
Ocorre que, ao invés de pagar o proporcional de um salário-mínimo para a apelada, que tomou posse exercendo a carga horária de 20h, o município apelante aumentou a carga horária da recorrida para 40h mantendo a já citada remuneração mínima para essa servidora.
Todavia, a recorrida deveria passar a receber como piso remuneratório o salário-mínimo nacional, independentemente da carga horária cumprida por ela.
Como a autora foi contratada para cumprir 20h, como resultado da decisão citada, ela deveria receber o salário-mínimo trabalhando sob esse regime, o que torna indevido a ampliação da sua jornada de trabalho sem o aumento proporcional de seu vencimento. 5.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor à ampliação da jornada laboral, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514) - o que não foi observado no presente caso. 6.
Sobre o adicional por tempo de serviço impugnado pela peça recursal, o art. 68, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria prevê esse valor como verba integrante da remuneração do servidor na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço.
Trata-se de norma autoaplicável, pois contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, a partir da admissão do servidor, observando-se, no caso, a prescrição quinquenal, sendo um valor também devido à apelada. 7.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Sentença mantida.
Número processo:02012871120228060160 Julgamento:25/01/2024. Órgão julgador:2ª Câmara de Direito Público.
Relator(a)/Magistrado(a):FRANCISCO GLADYSON PONTES. Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 2.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 3.
In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho das apelantes sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 4.
Há de se reconhecer o direito das recorrentes ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerçam suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 5. (…) 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE 0009074-11.2014.8.06.0175 Classe/Assunto: Apelação Cível / Piso Salarial Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Comarca: Trairi Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 02/10/2023 Data de publicação: 02/10/2023). Com relação ao pedido da parte requerente para que haja adequação da parte dispositiva da sentença aos pedidos da inicial, no instante em que roga o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora extraordinária devida pela municipalidade, tenho que, para o caso específico, procede o pleito, modificando parcialmente a sentença vergastada nessa temática. Os servidores públicos têm direito assegurado pela Constituição Federal à remuneração pelas horas extras trabalhadas em no mínimo, cinquenta por cento (50%) da normal, conforme previsão do artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, XVI, ambos da Constituição Federal, verbis: Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (EC nº 20/98, EC nº 28/2000, EC nº 53/2006 e EC nº 72/2013). ...
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (EC nº 19/98). ... 3o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir A jurisprudência não destoa desse entendimento, litteris: Processo: 00187497020178060117 Órgão julgador:2ª Câmara de Direito Público Relator(a)/Magistrado(a):MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Julgamento:30/11/2023 Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, HORA NOTURNA E SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL DA SERVIDORA E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO.
DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL N° 447/1995.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente Ação Ordinária de Cobrança referente ao cômputo da hora noturna e da base de cálculo das horas extras e do adicional por tempo de serviço, pleiteado por guarda municipal, servidora estatutária do Município de Maracanaú/CE. 2.
No que tange ao adicional por tempo de serviço, verifica-se, de acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos (id. 7349188), a sua incidência sobre o vencimento base da autora, o que afronta frontalmente o disposto no art. 115 da Lei Municipal n° 447/1995, o qual estabelece que o percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas em seu vencimento base. 3.
Ademais, o adicional noturno é devido ao servidor público que exerce suas atividades entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 06 (seis) horas do dia seguinte, independentemente de o trabalho ser realizado em regime de plantão ou sucedido por períodos de descanso.
Além disso, a hora do trabalho noturno é calculada como 52 minutos e 30 segundos, com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna, consoante o art. 123, da Lei Municipal n° 447/1995. 4.
No que se refere às horas extraordinárias, é incontroverso que a autora, na qualidade de guarda municipal, labora em período noturno, executando suas funções em regime de plantão, com escala de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Sendo assim, ao término de cada plantão a autora terá trabalhado 01 (uma) hora noturna e 30 (trinta) minutos a mais, mostrando-se devido o pagamento das horas extras noturnas calculadas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, conforme dispõe a Lei nº 447/1995. 5.
Dessa maneira, considerando que a carga horária da parte apelada é de 36 (trinta e seis) horas semanais, caso exceda esse limite semanal, terá direito a receber o adicional de hora extra, correspondente a um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora de trabalho normal quando executado em dias úteis e de 100% nos demais dias, nos moldes do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e do artigo 120 da Lei Municipal n° 447/1995.
Portanto, ao contrário do defendido pelo apelante a respeito do adicional por horas extras a base de cálculo deve corresponder ao valor da jornada normal de trabalho, que é a remuneração do servidor, e não somente o salário-base. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Processo: 02063622320228060001 Órgão julgador:3ª Câmara de Direito Público Relator(a)/Magistrado(a):MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Julgamento:14/05/2024 Ementa: Indevido o pagamento pela administração de HORAS EXTRAS ao servidor público. distinção entre AMBAS AS vantagens.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA Mantida neste azo. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concluiu pela improcedência de ação ordinária. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência ou não do direito de servidor público, ocupante do cargo de Delegado da Polícia Civil, ao pagamento de horas extras pelo Estado do Ceará, na forma do art. 7º, inciso XVI, da CF/88. 3.
Ora, pelo que se extrai dos autos, o autor/apelante aderiu, voluntariamente, a uma escala de serviço diferenciada, e, desde então, passou a receber do réu/apelado a "Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário", instituída pela Lei nº 16.004/2016. 4.
Atualmente, é pacífica a orientação das 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, no sentido de que ambas as vantagens não se confundem, e que, em tal caso, a regra especial prevalece sobre a geral. 5.
Logo, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando concluiu pela improcedência da ação ordinária, devendo seu decisum ser mantido por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso de apelação da parte Ré, bem como conhecer e dar parcial provimento ao recurso da Autora/apelante, nos termos acima explicados, mantendo incólume, no mais, a d. sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
12/08/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13806193
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09/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2024 11:13
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2024 09:53
Conhecido o recurso de ANTONIA DE MARIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*40-70 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2024 09:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
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07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024. Documento: 13623006
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13623006
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000053-53.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13623006
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26/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 18:20
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 20:13
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 22:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 22:32
Conclusos para decisão
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16/07/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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