TJCE - 3000301-50.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSO Nº: 3000301-50.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS GABRIEL REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado.
O acordo celebrado entre as partes litigantes na Id 12624229 - Petição representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
Compulsando o seu conteúdo, verifico que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes especiais para transigir, conforme instrumentos procuratórios anexos.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id 12624229 , o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do CPC, com o art. 57, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e devolva-se para origem. Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
18/06/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:38
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12872693
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18/06/2024 10:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GABRIEL em 04/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12440362
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000301-50.2023.8.06.0161 RECORRENTE: MARIA DE JESUS GABRIEL RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ORIGEM: ÚNICA VARA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DESPACHO Trata-se de recurso inominado em que foi juntada petição de acordo firmado entre as partes, contudo verifico que a procuração (Id 11841079 - pág. 3) outorgada pelo BRADESCO ao seu patrono, apesar de lhe conferir poderes para transigir, impõe-lhe a limitação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por acordo na área cível.
Considerando que o valor do acordo de Id 12409506 ultrapassa referido limite, determino a intimação do Banco Bradesco para que regularize sua procuração no prazo de 5 (cinco) dias.
Dê-se ciência deste despacho à autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12440362
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23/05/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12440362
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22/05/2024 15:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GABRIEL em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GABRIEL em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103633
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12103633
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29/04/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103633
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28/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:19
Recebidos os autos
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15/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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