TJCE - 3000104-68.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 13:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 12:32
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105293940
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105293940
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23/09/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105293940
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23/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:51
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de SARAH BEZERRA MARQUES ALVES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS MAIA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86449561
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86449561
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86449561
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24/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Paulo Lima Marques, em face de Gol Linhas Aéreas Inteligente S.A., qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que adquiriu junto à ré, passagens aéreas para voo compreendendo o trecho Rio de Janeiro - Fortaleza, marcado para o dia para o dia 03/01/2023, com saída o Aeroporto Internacional Rio de Janeiro Galeão, às 04:55h (voo G39032), com conexão no Aeroporto Internacional de Navegantes/SC e uma escala no Aeroporto Internacional de Guarulhos, posteriormente seguiria para o destino final, qual seja, Aeroporto Internacional de Fortaleza.
Segue narrando que o voo do Rio à Navegantes aconteceu sem intercorrências, mas que, ao pousarem em Navegantes, os passageiros permaneceram na aeronave por acentuado lapso temporal, sendo que inicialmente era para ser apenas uma conexão para troca de aeronave.
Destacou que o voo previsto para decolar às 7:15h, somente decolou às 8:07h.
Relatou também, que ao chegar em São Paulo foi convidado, de forma arbitraria, a se retirar na aeronave em que estava, o que lhe causou um imenso constrangimento.
Ato contínuo, foi informado que o voo G3 1522, que sairia do Aeroporto de Guarulhos às 9:20h do dia 03/01/2023, com destino ao Aeroporto de Fortaleza/CE, teria sido remarcado sem qualquer aviso prévio para às 16:55h, saindo do Aeroporto de Congonhas/SP naquela mesma data. Alegou que a situação narrada desencadeou abalos psicológicos, em razão do constrangimento o qual foi submetido, bem como teve que suportar danos físicos e materiais, uma vez que permaneceu durante mais de 7 horas sem se alimentar, com sede e exausto.
Ressaltou que a empresa ré não ofertou nenhuma assistência.
Disse ainda, que devido ao atraso do voo, foi obrigado a faltar um dia de trabalho, visto que não reside em Fortaleza, mas em Tamboril/CE, e não conseguiu chegar em tempo hábil.
Sendo que havia comprado a passagem de ônibus até seu destino para o dia 03/01/2023 às 14h, mas devido ao atraso, precisou remarcar para o dia seguinte às 13:50h, e ainda, teve que desembolsar R$11,41 de taxa de remarcação. Diante disto, pugna pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ao pagamento de R$ 1.930,00 (mil novecentos e trinta reais) pelo descumprimento da Resolução n 400 da ANAC e ainda, o ressarcimento do valor de R$ 71,82 (setenta e um reais e oitenta e dois centavos) à título de danos materiais.
Vale ressaltar que a demanda foi inicialmente proposta na Comarca de Crateús, tendo aquele juízo declinado da competência em razão do autor residir nesta Comarca.
Regularmente citado a ré apresentou contestação (id 69214012).
Manifestação da requerida pelo julgamento antecipado da lide no id 70752071.
Réplica no id 71022659, oportunidade em que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Preliminares.
De partida, pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Da ausência de pretensão resistida.
Afasto a preliminar de ausência de interesse arguida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida.
Passo a na análise do mérito.
A presente ação trata sobre indenização por danos morais e materias.
O dano moral, como é cediço, faz-se presente quando alguém sofre lesão que atinge seus bens extrapatrimoniais, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927.
Ademais, não olvidemos que a questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, e não às disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 740968/RS).
O cerne da matéria posta consiste basicamente na falta de administração e má execução dos serviços contratados pela autora e prestado pela companhia promovida.
Constitui ônus do tipo de atividade econômica desenvolvida pela empresa promovida dispor de plano de ação para remanejar seus passageiros em outros voos o mais rápido possível, sendo inconcebível a demora de sete horas, como foi o caso dos autos.
Sete horas de espera é uma eternidade para quem não concorreu de qualquer forma para tanto, como foi o caso do autor.
Com isso, é mais do que natural que ele tenha sofrido aborrecimentos e transtornos que extrapolam a normalidade ou o corriqueiro, principalmente porque o que se espera de uma empresa grande como a promovida é que ela preste um serviço eficaz, totalmente incompatível com um atraso dessa magnitude.
E mais do que isso: ela tem o dever de prestar um serviço de qualidade, incluindo, logicamente, a pontualidade, ou ao menos a reparação dos transtornos com a adoção de todas as medidas previstas pela própria Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Ademais, em que pese a demanda alegar que o atraso se deu por caso fortuito, não trouxe aos autos nenhuma comprovação, logo, não se desincumbiu de tal obrigação.
Portanto, reconheço o vício no serviço contratado pelo autor.
Nesse interim, entendo que restou configurada a ocorrência de dano moral.
Com efeito, é incontroverso, nos autos, a aquisição da passagem aérea pelo réu e o atraso do voo, por cerca de 7 (sete) horas, estando tais fatos devidamente comprovados pelos documentos que acompanham a inicial (cópia dos bilhetes de passagens, prints de conversas sobre o atraso e ainda comprovante de taxa de remarcação de viagem).
Por outro lado, a parte ré deixou de comprovar a prestação de assistência material ao promovente, notadamente o fornecimento de alimentação.
Neste pórtico dispõe os arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (...) Nos casos em que há descumprimento da assistência material por parte das companhias aéreas, os tribunais têm entendido que há configuração de dano moral.
Nesta linha, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE 12 HORAS.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. É sabido que as complicações de trafego aéreo não caracterizam, por si só, a existência de caso fortuito ou força maior, visto que trata-se de fortuito interno, ou seja, um risco típico da operação comercial realizada pela empresa, razão pela qual a argumentação de que os voos foram cancelados por razões de segurança operacional, não podem isoladamente isentar a responsabilidade da promovida/apelante. 3.
Ressalta-se, que a resolução 400/2016, da ANAC, prevê que o trasportador deverá oferecer ao passageiro que comparecer ao embarque direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação, o que não ocorreu, não tendo a apelante demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0121551-38.2019.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0121551-38.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/02/2021, data da publicação: 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO CONSIDERADO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
CANCELAMENTO E AGENDAMENTO DE NOVO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVADO.
SERVIÇO DEFICIENTE.
DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DESSABOR.
QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO DE REVISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1.
In casu, pretendem as empresas aéreas recorrentes a reforma total da sentença de primeira instância, que julgou procedente o pedido autoral sob o argumento de inexistência do dever de indenizar pela incidência da excludente de responsabilidade caso fortuito e força maior.
Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. 2.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que os requerentes sofreram com um atraso no voo contrato de aproximadamente 20 (vinte) horas, pois provaram documentalmente que partiram de Fortaleza no dia 14.08.2019, com destino final em Carajás, onde deveriam ter aterrizado às 15:55hs do mesmo dia 14.08.2019 (fls. 23).
Entretanto, por força do atraso do voo inicial no trajeto de Fortaleza à Brasília somente puderam chegar a seu destino final no dia 15.08.2019, às 12:40hs (fls. 25), e o único amparo alegado pelas companhas aéreas foi que o atraso se deu por força da necessidade de manutenção de aeronave, sem produzir mínima prova do alegado. 3.
Ademais, não restou provada pelas empresas aéreas que ofertaram acomodação a fim de satisfazer de forma razoável as necessidades dos autores durante o período de atraso, como descanso e banho, bem como alimentação e transporte.
Além disso, não alegaram a impossibilidade de acomodação em voo de outra companhia, a fim de minorar o desconforto, afirmando apenas que tem por procedimento esgotar todas as possibilidades de manter os passageiros na mesma aeronave.
Para piorar a situação, o recorrido, Sr.
Geilson, é transplantado desde 03.09.2018, e que devido à doença renal crônica, possui uma série de cuidados de rotina com medicamentos que não foram observados, em razão transtornos causados pela companhia aérea. 4.
Conforme Resolução ANAC 400/2016, nos casos de atrasos superiores a 04 horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, a companhia aérea é obrigada a oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte.
A escolha é do passageiro.
Além disso, a empresa também deve prestar assistência material, quando cabível integrado por comunicação, alimentação e hospedagem em casos, como este, de pernoite no aeroporto e transporte de ida e volta, o que não restou comprovado nos autos. 5.
Nesses casos, o dano moral existe, pois tais obrigações visam minorar o desconforto e angustia, por integrarem a regulamentação, são considerados mínimos necessários para manutenção do estado de dignidade do passageiro.
Plenamente razoável assim reconhecer o dano moral neste caso, pois os incômodos não se resumiram ao atraso em si. 6.
Quanto ao valor do dano moral, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, pois descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação.
Do exposto, a sentença impugnada não merece reparo quanto ao valor dos danos morais, pois o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, se mostra justa e adequada. 7.
Recurso improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. (Apelação Cível - 0182660-53.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022) Vale destacar a ré dispensou a produção de novas provas quando lhe foi dada a oportunidade (id 70752074).
Logo, não tendo a promovida se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), é forçoso reconhecer a efetiva ocorrência de danos morais e materias decorrente do atraso do voo, aliado à ausência de prestação de assistência material aos demandantes.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade, e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (especialmente a natureza e duração do atraso e o período durante o qual o demandante ficara sem assistência material), arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
De outro norte, quanto aos danos materiais, tendo a remarcação da passagem de ônibus sido ocasionada em decorrência do atraso do voo, devida a reparação, no entanto, apenas do valor da referida taxa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/2002).
Bem como ao pagamento de R$ 11,41 (onze reais e quarenta e um centavos), corrigido pelo IGP-M a partir do pedido de desembolso e juros moratórios de 1%ao mês a contar da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz - 
                                            
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86449561
 - 
                                            
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86449561
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86449561
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23/05/2024 09:27
Juntada de petição
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23/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86449561
 - 
                                            
23/05/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86449561
 - 
                                            
23/05/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86449561
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22/05/2024 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS MAIA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SARAH BEZERRA MARQUES ALVES em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:14
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/09/2023 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
20/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO LIMA MARQUES em 19/09/2023 23:59.
 - 
                                            
18/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/09/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/09/2023 08:24
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
 - 
                                            
13/09/2023 00:20
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS MAIA em 11/09/2023 23:59.
 - 
                                            
12/09/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/09/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/08/2023 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 28/08/2023 23:59.
 - 
                                            
22/08/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/08/2023 09:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2023 16:57
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
 - 
                                            
17/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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