TJCE - 3002407-30.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INGRYD PESSOA OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SA BRANDAO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23876120
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23876120
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24/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em sentença, ID 20083851, o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a promovente CELIANE DE ARAUJO PONTE não compareceu à audiência de conciliação.
Ademais, condenou ao pagamento das custas processuais.
Irresignados, os autores, ora recorrentes, interpuseram Recurso Inominado, ID 20083860, requerendo a reforma da sentença para que fosse determinado o retorno dos autos à origem, retornando a marcha processual ao momento anterior à decisão recorrida, bem como o afastamento da condenação ao pagamento das custas.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando detidamente os autos, não obstante a manifestação defensiva das recorrentes, observa-se que não houve nenhuma comprovação de que a parte autora estava com problemas para acessar a sala de audiência, não havendo nem sequer uma mensagem para o whatsapp da Vara relatando a situação.
Percebo que a audiência estava marcada para 09h30min, porém, a autora entrou na sala às 10h10min.
Logo, o atraso da parte requerente, sem comprovação de dificuldade de acesso ao sistema, deve ser considerado como ausência ao ato.
Nesse sentido o artigo 51, I, da Lei 9.099/95, dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Outrossim, a jurisprudência segue esse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0013127-09.2017.8.06.0182, Rel.
Desembargador (a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) Neste caso, a única sentença cabível é de extinção do processo sem resolução de mérito.
Por fim, o Enunciado 28 do FONAJE estabelece que: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Não merece nenhum reparo a sentença monocrática que condenou os recorrentes ao pagamento das custas processuais - que independe de gratuidade judiciária a que faça jus a recorrente -, tendo em vista que ela não se fez presente na audiência em que deveria ter comparecido, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido, seguem jurisprudências elucidativas: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PARTE CREDORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DA AÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE NÃO ISENTA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-98, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 20/10/2017) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADO.
REATIVAÇÃO DO FEITO QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DE CUSTAS NÃO ISENTÁVEIS PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*40-30, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-08-2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DA AÇÃO MEDIANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
Narrou o autor que em razão do baixo consumo mensal de água, a ré emitiu auto de constatação no qual registrado que houve uma intervenção indevida.
Realizou a substituição do hidrômetro, tendo o autor recebido uma fatura de R$ 2.016,93, com vencimento em 18/01/2017, referente à multa e valor de recuperação de consumo.
Pretende a desconstituição das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ação foi julgada extinta, fl. 48, devido ao não comparecimento do autor na audiência de conciliação.
Nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, a parte autora foi devidamente orientada sobre a necessidade de acompanhar o andamento processual, conforme se vê na fl. 02.
Em situação similar, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PECULIARIDADE DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA QUE É DESIGNADA COM O REGISTRO DO PEDIDO.
DEVER DA PARTE AUTORA DE CONSULTAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DECISÃO EXTINTIVA MANTIDA, RESSALVADA POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO, MEDIANTE PAGAMENTO DE CUSTAS.
Sentença confirmada.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*11-81, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 11/11/2016).
No caso em apreço, a parte autora não observou tal orientação, dando ensejo à extinção do feito, por ausência à audiência, na forma do art. 51, I, da referida lei.
Assim, adequada a decisão que extinguiu o feito, sendo possível,
por outro lado, o pagamento das custas para a reativação do feito, as quais não são acolhidas pela gratuidade judiciária concedida, fl. 68.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença de extinção.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*83-84, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 12-07-2017).
Outrossim, nestes termos dispõe o Enunciado n. 28 do FONAJE: ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
23/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876120
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18/06/2025 18:28
Conhecido o recurso de FLAVIO REGIS PONTES ARRUDA - CPF: *21.***.*37-67 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 22852774
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22852774
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06/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE Processo n.: 3002407-30.2024.8.06.0167 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 18 de Junho de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
05/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22852774
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05/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:52
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002407-30.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: FLAVIO REGIS PONTES ARRUDAEndereço: rua tenente eufrasio, sem bairro, FRECHEIRINHA - CE - CEP: 62340-000Nome: CELIANE DE ARAUJO PONTESEndereço: rua tenente eufrasio, sem bairro, FRECHEIRINHA - CE - CEP: 62340-000 Requerido: Nome: 39.799.824 OLIVANDO ALVES DE SOUZAEndereço: Rua Inácio Rodrigues Lima, 503, 88-9-81261011, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-210Nome: OLIVANDO ALVES DE SOUZAEndereço: Rua Inácio Rodrigues Lima, 503, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-210 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 02/12/2024 09:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 02/12/2024 09:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTEzMTk1MTUtNzc0Yi00MjA2LWJjN2EtNmQzY2VmYjlkOWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Expedido nesta cidade de Sobral - CE, aos 29 de outubro de 2024.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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