TJCE - 3001004-49.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001004-49.2023.8.06.0009 RECORRENTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A.
RECORRIDO: TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
DÍVIDA ADIMPLIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CORTE INDEVIDO EFETUADO APÓS O PAGAMENTO.
TESE DO ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS NÃO ACOLHIDA.
PARTE AUTORA QUE COMPROVA O PAGAMENTO ATRAVÉS DAS FATURAS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO CARREADOS À EXORDIAL.
A DESPEITO DOS NÚMEROS DIVERSOS DOS CÓDIGOS DE BARRAS, O COMPROVANTE DE PAGAMENTO INDICA A RECORRENTE COMO BENEFICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CONHECIMENTO DO PAGAMENTO.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORA NÃO DEMONSTRADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno a demandada recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20%(vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 15 de setembro de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em desfavor de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Alegou a autora em sua petição inicial (Id 13473985), em síntese, que é contratante de um serviço de telefonia móvel e fixa, de tv a cabo e internet junto a empresa reclamada.
Afirmou que realizou o pagamento da fatura com vencimento em 10/02/2023, mas que o referido pagamento não fora contabilizado, motivo pelo qual passou a receber diversas cobranças.
Aduziu que, em que pese ter informado à requerida acerca do pagamento, teve o serviço cortado aos 21/03/2023, fazendo com que tivesse que realizar o pagamento novamente para fins de restabelecimento.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a declaração de inexistência do débito, a devolução do valor pago em duplicidade e o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Sobreveio sentença judicial (Id 13974178), na qual o Magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos autorais, para: a) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil; b) condenar a reclamada ao pagamento em DOBRO do valor cobrado em duplicidade, no total de R$ 595,80 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), pautado no art. 42 do CDC, valor este que também deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Irresignada, a promovida interpôs Recurso Inominado (Id 13474181) sustentando que o pagamento não fora contabilizado em razão de erro de digitação no código de barras pela autora no momento da transação, o que ensejou o corte dos serviços de telefonia, por culpa exclusiva da consumidora.
Ao final, pugnou pelo recebimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 13474195). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência de falha na prestação de serviços pela requerida CLARO que, diante da ausência de pagamento, realizou a suspensão dos serviços de telefonia contratados pela autora.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes é de natureza consumerista, impondo-se a aplicação cogente das regras e princípios vigentes do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A sentença recorrida não merece reforma.
Explico: Da análise do arcabouço probatório produzido nos autos, percebo que, de fato, há divergência entre os números constantes na fatura e no comprovante de pagamento, conforme se depreende dos documentos de Id 13473987.
No entanto, não obstante a discrepância numérica, o pagamento teve como beneficiária a ré, o que não a impediria de ter conhecimento de sua prática.
E isso é exatamente o que se extrai do comprovante de pagamento apresentado pela autora, que dá conta de que a beneficiária foi a CLARO S.A.
Ademais, veja-se que a autora alegou que não houve estorno da quantia para sua conta bancária.
Ora, se o próprio sistema da instituição financeira indica a recorrente como beneficiária, caberia a esta demonstrar que os valores não foram a si direcionados ou, pelo menos, que isso lhe impedia de conhecer o pagamento da respectiva fatura, o que não ocorreu.
Frise-se a relevância da comprovação, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito autoral que, nos termos no inciso II, do artigo 373, do CPC, é ônus da parte demandada.
Em relação ao dano moral, restou indevida a segunda cobrança e, consequentemente, a interrupção do serviço.
Convencido, pois, da configuração de falha na prestação do serviço, não restam dúvidas sobre a existência de dano moral aplicável ao caso em apreço, notadamente porque a promovente ficou privada do serviço.
No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja R$ 2.000,00 (dois mil reais), este deve ser mantido, pois mitiga os males emocionais e conceituais experimentados pela promovente, gerados a partir da conduta ilícita (efeito compensatório), sem gerar enriquecimento sem causa, e desmotiva a empresa demandada a recalcitrar na lastimável conduta (efeito pedagógico), e que além disso consoa com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade para o caso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, mantendo intacta a sentença judicial vergastada. Condeno a demandada recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20%(vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
15/09/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27598839
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02/09/2025 06:58
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27598839
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01/09/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598839
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27/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27398950
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27398950
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22/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27398950
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22/08/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
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02/05/2025 08:36
Recebidos os autos
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02/05/2025 08:36
Juntada de Petição de despacho
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19/12/2024 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:43
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 11/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 11/11/2024 23:59.
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29/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 16059219
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16059219
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25/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16059219
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25/11/2024 10:15
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 10:15
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 10:15
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 15:19
Conhecido o recurso de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 66.***.***/0041-54 (RECORRIDO) e não-provido
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22/11/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:35
Juntada de Petição de memoriais
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06/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15457899
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15457899
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001004-49.2023.8.06.0009 RECORRENTE: TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA RECORRIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 18 de novembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 22 de novembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
31/10/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15457899
-
30/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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