TJCE - 3001004-49.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:44
Juntada de despacho
-
16/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88459211
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88459211
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88459211
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88459211
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001004-49.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA RECLAMADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo reclamado, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 88050376), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88459211
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21/06/2024 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:09
Juntada de Petição de recurso
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86659817
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001004-49.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CIVIL REQUERENTE: TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA REQUERIDO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA aforou a presente ação de repetição de indébito c/c reparação de danos morais contra NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA, alegando que recebeu vários SMS e e-mail da requerida, comunicando que não fora encontrado o pagamento da fatura com vencimento em 10/02/2023, todavia, tal boleto já havia sido quitado.
Assim, tentou por todos os meios comprovar que havia feito o pagamento, e em 21/03/2023, os serviços foram abruptamente cancelados, sendo obrigada a pagar novamente a fatura para ativar o pacote.
Dessa forma, requer indenização por danos morais e repetição do indébito.
A reclamada, por sua vez, suscita preliminar de retificação do polo passivo.
No mérito, alega que ao analisar a fatura e o comprovante de pagamento juntado pela própria autora, foi verificado que houve um erro na digitação do código de barras, por esse motivo o valor não foi direcionado à empresa Claro S/A.
Que não houve nenhuma ato ilícito praticado.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência conciliatória restou infrutífera.
Na Réplica, o autor rechaça os argumentos apresentados na defesa.
Decido.
Da Retificação de Polo Passivo.
A promovida requer a retificação do polo passivo, contudo, deixo de acolher a preliminar suscitada, pautando-se na Teoria da Aparência, pois a demandada apresenta-se ao público como sendo uma empresa só.
Não há, portanto, como o consumidor ter conhecimento de se tratar de empresas distintas.
Ademais, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que quando as empresas pertencem a um mesmo grupo econômico, são legítimas para figurarem como requeridas.
Por semelhança: "APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE DA EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - O fato de o BANCO CARREFOUR ser o responsável pela administração do cartão e cobrança das faturas não exime a CARREFOUR ADMINISTRADORA de responsabilidade.
De outro lado, é notório que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo, portanto, responder solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores. (...)". (TJMG- Proc.
N°.: 0429374-57.2009.8.13.0514 - Relator: Des.(a) GUTEMBERG DA MOTA E SILVA). (grifo nosso) Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
Mérito.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos, como os protocolos apresentados.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
O autor apresenta comprovantes de pagamento, onde pode ser constatada a quitação em duplicidade, acosta também comprovante de repasse de valores pelo Banco CAIXA à reclamada.
Ademais junta os números dos protocolos de contato com a operadora.
Por sua vez, a Ré apresenta defesa alegando, apenas, que ao analisar a fatura e o comprovante de pagamento juntado pela própria autora, foi verificado que houve um erro na digitação do código de barras, por esse motivo o valor não foi direcionado à empresa Claro S/A.
Contudo, tal argumento não deve prosperar.
Analisando o comprovante de pagamento da fatura do mês 10/02/2023 (Id nº 65165251), no valor de R$ 297,90, bem como o comprovante de repasse dessa soma, emitido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, restou demonstrado, claramente, que a reclamada recebeu o importe cobrado ilicitamente em duplicidade.
Há de se ressaltar que o ônus da prova incumbe-se ao Réu quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Assim, não apresentando provas hábeis que comprovem a legalidade da cobrança, a demandada não suportou o ônus probandi.
Resta claro, portanto, a existência de cobrança indevida.
O entendimento jurisprudencial, o qual este magistrado comunga, é de que, os fornecedores responsabilizam-se pela má prestação dos serviços.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPRA E VENDA EFETIVADA NA INTERNET, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 14 DO CDC - EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO EM DUPLICIDADE E LANÇAMENTO INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CARACTERIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ARTIGO 940 DO CC/2002 (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.420186-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2016, publicação da súmula em 18/08/2016) (grifos nossos) Existindo falha no serviço, surge o dever de indenizar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO DE INTERNET CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
SERVIÇO COBRADO E NÃO DISPONIBILIZADO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL.
NÚMERO MÓVEL NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL OCORRENTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*67-99, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/09/2015) (grifos nossos) Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Em relação à repetição do indébito, o parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo em afirmar que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável". (grifei).
A autora comprova que foi realizado o pagamento do valor da mensalidade em duplicidade, sendo assim, restou configurado seu direito de ser ressarcida na forma do artigo supramencionado.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada, a pagar, por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO a reclamada ao pagamento em DOBRO do valor cobrado em duplicidade, no total de R$ 595,80 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), pautado no art. 42 do CDC, valor este que também deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 23 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86659817
-
24/05/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86659817
-
23/05/2024 22:20
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2024 14:48
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 02:44
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 16:49
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 28/11/2023 23:59.
-
03/12/2023 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:30
Decorrido prazo de TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70219294
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70219294
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70219294
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70219294
-
26/10/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70219294
-
26/10/2023 11:33
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70219294
-
26/10/2023 10:56
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 04:01
Decorrido prazo de TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70219294
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70219294
-
05/10/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70219294
-
05/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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22/08/2023 04:46
Decorrido prazo de TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65412063
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10/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65412063
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09/08/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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