TJCE - 0218912-50.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:20
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANAMIM DOS ANJOS CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13922179
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13922179
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0218912-50.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JETRO BRITO BEZERRA DE ARAUJO RECORRIDOS: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0218912-50.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JETRO BRITO BEZERRA DE ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C DANOS MORAIS.
ART. 123, § 1º, DO CTB. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO ORGÃO DE TRÂNSITO PELO COMPRADOR DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS.
OCORRÊNCIA. NULIDADE DE DÉBITOS FISCAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
DECISÃO DO MÉRITO DESDE LOGO.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto por JETRO BRITO BEZERRA DE ARAÚJO em face da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos requestados na inicial de declaração de extinção, com relação ao autor, de todo e qualquer lançamento tributário referente aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, referente ao veículo Fiat/Doblo, placa OSK 1141 e RENAVAM 524694583, bem como de condenação da autarquia requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais. 02. Alega o recorrente, preliminarmente, que a sentença não enfrenta os argumentos deduzidos no processo, havendo ausência de fundamentação, pelo que requer sua nulidade, bem como que procedeu corretamente à informação ao DETRAN-CE de transferência do veículo, nos termos do art. 10, III, da Lei nº 12.023/92, motivo pelo qual restou configurado dano in re ipsa diante da negativação indevida de seu nome na dívida ativa estadual. 03. Apresentadas as contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. 07. No que se refere à preliminar alegada no recurso, tenho que assiste razão ao recorrente. 08. Dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil, em seus incisos I a VI, que a decisão judicial deve ser fundamentada, com indicação clara e precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos que a embasam, sendo vedado ao juiz proferir decisão que se limite à reprodução de lei ou súmula, sem considerar os elementos fáticos e as provas dos autos. 09.
No caso em análise, verifica-se que a sentença recorrida não atendeu aos requisitos exigidos pelo artigo 489 do CPC, pois, ao julgar improcedente a ação, limitou-se a afirmar genericamente, o seguinte: Primeiramente, constatemos a existência de dívida (IPVA) por falta do respectivo pagamento.
Tudo na conformidade dos documentos acompanhantes da inicial, assim como pela narrativa da parte promovente.
Da mesma feita, observa-se na peça inicial, que a parte autoral afirma que o Estado do Ceará, através de sua autarquia, procedeu à respectiva restrição, constando, ainda, a determinação de efetuar a respectiva transferência(cópia no ID 36463130).
Continuando, atribui ao comprador do veículo( não informa o nome) à não transferência do veículo.
Ante todo o exposto, levando-se em consideração a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é julgo improcedente a presente demanda. 10.
Assim, considero que a decisão não está devidamente fundamentada, inclusive por fazer constar na maior parte da sua fundamentação apenas a reprodução dos argumentos das partes, sem sobre eles aprofundar-se na análise meritória.
Tal omissão configura evidente cerceamento do direito de defesa e afronta ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, resultando na nulidade da sentença. 11.
No entanto, considerando que a matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito e que o processo se encontra devidamente instruído, entendo ser aplicável a teoria da causa madura, conforme disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC, permitindo a esta instância revisora o imediato julgamento do mérito. 12.
No mérito, a controvérsia diz respeito à legalidade da inscrição na dívida ativa estadual de débitos em nome do autor mesmo após este ter procedido à comunicação da venda do veículo Fiat/Doblo, placa OSK 1141 e RENAVAM 524694583. 13. O Código de Trânsito Brasileiro impõe o dever de comunicação de modificação da relação de propriedade sobre o veículo tanto para o alienante, quanto para o comprador, que deverá ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade solidária sobre as obrigações provenientes do bem. Nesse sentido transcrevo os artigos 123, inciso I, §1º; e 134, ambos do Código de Trânsito: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. 14. No presente caso, os dispositivos legais acima dispostos foram observados pelo recorrente, conforme se vê pelo documento de Id 12431812, o que resulta na ilegalidade do débito fiscal imputado ao apelante. 15. Impende registrar que fora julgado, em dezembro/2022, no Superior Tribunal de Justiça, o Tema Repetitivo nº 1118 que submeteu a julgamento a questão da responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), quando o alienante deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente.
O E.
Tribunal entendeu que somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. 16.
Compreendo suficientemente demonstrada, com a inscrição na dívida ativa e o protesto indevido, a violação da integridade moral do autor, que possui proteção constitucional, ensejando o dever de reparação por parte do Estado. 17.
A responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros está prevista no § 6º do Art. 37 da Constituição Federal, e, pela Teoria do Risco Administrativo, somente seria excluída pela comprovação de caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo da vítima - o que não ocorreu no caso dos autos. 18.
Desta forma, vem entendendo esta Turma Recursal.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C DANOS MORAIS.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 123, § 1º, DO CTB. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO ORGÃO DE TRÂNSITO PELO COMPRADOR DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS.
OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NULA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02198868720228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/06/2024); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE APÓS A VENDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DEVER DE REPARAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00244665220198060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2023). DISPOSITIVO 19. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar suscitada pelo autor, a fim de declarar a nulidade da sentença, e, aplicando a teoria da causa madura, com o permissivo do art. 1.013, §3º, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, declarando inexistentes quaisquer débitos atribuídos ao autor relacionados ao veículo Fiat/Doblo, placa OSK 1141 e RENAVAM 524694583, com data posterior à Informação de Operação de Venda e Compra de Veículo de Id 12431812, caso ainda existentes, bem como condenando o Estado do Ceará ao pagamento ao autor de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 20. Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
19/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922179
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19/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:40
Conhecido o recurso de JETRO BRITO BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *61.***.*27-04 (RECORRENTE) e provido
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13/08/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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30/05/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2024. Documento: 12492478
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0218912-50.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JETRO BRITO BEZERRA DE ARAÚJO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Jetro Brito de Araújo em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12431838.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12492478
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12492478
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24/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12492478
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24/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12492478
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24/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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