TJCE - 3000305-88.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:51
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUZA CUNHA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIANO BEZERRA LIMA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO BARRETO SARAIVA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:03
Decorrido prazo de OSVALDO JONAS LIMA CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LIRA DIAS em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17663784
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17663784
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000305-88.2024.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: OSVALDO JONAS LIMA CAVALCANTE e outros RECORRIDO: JOSE ANTONIO LIRA DIAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000305-88.2024.8.06.0117 RECORRENTE: OSVALDO JONAS LIMA CAVALCANTE RECORRIDO: JOSE ANTONIO LIRA DIAS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
ATO ILÍCITO, DANO, CULPA E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS NA ORIGEM.
REPARAÇÃO MATERIAL ARBITRADA EM SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE TRANSTORNOS ALÉM DA COLISÃO.
DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO E DURAÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL NÃO ATRIBUÍVEIS À PARTE RÉ.
SEM COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 55 DA LEI REGENTE, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º CPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Osvaldo Jonas Lima Cavalcante, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de José Antônio Lira Dias.
Insurge-se a parte autora em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenado a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.210,00 (cinco mil, duzentos e dez reais) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo (súm. 43 e 54, do STJ), sem condenar em danos morais a requerida, pelo que extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC (Id. 16794022).
Não conformado com decisão de primeiro grau, o demandante interpôs o presente Recurso Inominado (Id. 16794024), postulando, em suma, a reparação por danos morais, ante a demora para solução da lide e o tempo de privação do veículo, durante o período de conserto do automóvel (oficina).
Interposto Recurso adesivo pela parte promovida ao id. 16794030.
Contrarrazões apresentadas no Id. 16794036.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Quanto as postulações formuladas em sede de Recurso Adesivo (Id. 16794030), deixo de conhecê-las, haja vista não caber o referido recurso em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (Enunciado 88 do FONAJE).
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO No caso em análise, verifica-se que a decisão vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie.
Explica-se.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar o pedido de reparação por danos morais, em razão de uma colisão veicular provocada pela parte requerida.
Não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que insurgência manejada corresponde a um capítulo da sentença (no caso, o a reparação por danos morais), de modo que eventual atribuição responsabilidade pela causa do ato ilícito não mais é objeto de discussão porquanto sentenciada, sem que a parte promovida tenha sobre ele se insurgido via recurso, transitando em julgado às questões não impugnadas, a impedir que haja um novo julgamento pelo juízo revisor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
Firmada esta premissa, é de se observar que a pretensão autoral não encontra guarida no acervo probatório constante dos autos, apesar de vivenciar dissabores quanto à presença de danos em seu veículo, não comprovou, minimamente, a ocorrência de circunstâncias que extrapolem a configuração do dano material, limitando-se a informar nos autos que foi compelida a aguardar o conserto do veículo por mais de 2 (dois) meses e mais de 13 (treze) meses de trâmite processual, situações essas que não podem ser atreladas à conduta da parte ré.
Neste sentido, não se verifica no suporte fático e probatório da lide a ocorrência de transtornos exacerbados que revelem lesão subjetiva indenizável, não exorbitando aos problemas naturais à vida em sociedade e, portanto, incapaz de ensejar a reparação no âmbito moral, portando-se os problemas relatados como mero dissabor do cotidiano.
Destaca-se abaixo o entendimento em casos assemelhados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE GUINCHO EM VEÍCULO ESTACIONADO.
NECESSIDADE DE REPAROS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INDENIZAÇÃO MATERIAL RESTRITA AO PREJUÍZO DEVIDAMENTE COMPROVADO E EM CONFORMIDADE COM MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA MODIFICADA. [...] A sentença de mérito houve por condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais), com base no menor orçamento apresentado pela autora e não impugnado pela recorrente, restrito o ressarcimento material à comprovação do efetivo prejuízo devidamente quantificado, não havendo o que questionar na sentença prolatada quanto a esse capítulo.
O prejuízo extrapatrimonial, por seu turno, carece de demonstração efetiva, não se tratando, na hipótese, de dano moral in re ipsa, mormente pelo fato de a autora não haver declinado a desdobramentos outros a ensejar efetivo prejuízo de ordem moral. (Recurso Inominado Cível - 0009991-95.2018.8.06.0108, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, data do julgamento: 25/07/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR TAMPA DE BUEIRO DA CAGECE.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
NÃO CARACTERIZA DANO MORAL IN RE IPSA OS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SEM VÍTIMAS, OS QUAIS NORMALMENTE SE RESOLVEM POR MEIO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS.
A CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS, NESSES CASOS, DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES QUE DEMONSTREM O EXTRAPOLAMENTO DA ESFERA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0040398-31.2018.8.06.0158, Relator(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 15/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ESTRADA EM OBRAS.
EMPRESA QUE NÃO PRODUZIU PROVAS SUFICIENTES DA PROIBIÇÃO DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS NO TRECHO ONDE OCORREU A COLISÃO.
PREPOSTO DA EMPRESA, RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO CAMINHÃO, QUE DEU MARCHA RÉ SEM OBSERVAR AS CAUTELAS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34, DO CTB.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELOS DANOS MATERIAIS.
ORÇAMENTO DOS PREJUÍZOS QUE SE ADEQUAM À EXTENSÃO DAS AVARIAS.
EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO AUTOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0006256-37.2017.8.06.0125, Relator(a) Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) Face o exposto, considerando as particularidades do caso concreto, julgo que a conduta questionada pela parte autora não configura hipótese de ofensa à honra e de violação aos direitos da personalidade do autor e concluo por manter a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença em todo seu teor.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Suspendo, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98 §3, CPC.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17663784
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31/01/2025 10:38
Conhecido o recurso de OSVALDO JONAS LIMA CAVALCANTE - CPF: *15.***.*40-65 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16942884
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16942884
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19/12/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16942884
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19/12/2024 11:50
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:50
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:50
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16798728
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16/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 09:04
Recebidos os autos
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14/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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14/12/2024 09:04
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000305-88.2024.8.06.0117 Promovente: OSVALDO JONAS LIMA CAVALCANTE Promovido: JOSE ANTONIO LIRA DIAS Parte intimada:DR.
FRANCISCO BARRETO SARAIVA INTIMAÇÃO - Via DJEN De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/09/2024, às 14h30min, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/e1e243 LINK COMPLETO:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2M5MDIxNDEtNDM5YS00ZDk4LThiNjgtOGNmNjQ4MDUwNjY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria AR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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