TJCE - 3000828-05.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814823
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814823
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000828-05.2023.8.06.0160 RECORRENTE: CLEONICE TERESINHA CUNHA MOURÃO RECORRIDO: BANCO BMG S.A JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE SANTA QUITÉRIA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos não autorizados no valor de R$ 21,79, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado celebrado em 2015.
A sentença declarou a nulidade do contrato e condenou a parte ré à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021, e de forma dobrada a partir de 31/03/2021, indeferindo o pleito de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ocorrência de descontos indevidos, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não celebrado pela autora, justifica a condenação em danos morais e a fixação do respectivo valor indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O desconto não autorizado em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura lesão à dignidade da pessoa humana e enseja o direito à reparação por danos morais.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando o montante e a duração dos descontos indevidos, o impacto na subsistência da vítima e a função pedagógica da reparação.
Considerando o valor mensal descontado (R$ 21,79), o lapso temporal extenso desde 06/2015 e o fato de a autora ser beneficiária de renda equivalente a um salário-mínimo, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00, como forma de compensar os danos sofridos e desestimular a repetição da conduta ilícita.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de descontos relacionados a cartão de crédito com margem consignável, no valor de R$ 21,79, que afirma não ter contratado.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução, de forma dobrada, dos valores descontados, além de indenização a título de danos morais.
Em sede de contestação, o Banco defendeu a incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia grafotécnica, a necessidade de atualização da procuração ad judicia, a ausência de comprovante de residência atualizado e a ausência de pretensão resistida.
Suscita, também, a prescrição e a decadência.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio, então, a sentença de parcial procedência, a saber: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito - RMC n.º 6042919, com data de inclusão em 23.06.2015 e limite de R$ 1.576,00, com desconto intitulado como "empréstimo sobre a RMC" no valor de R$ 21,79; 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra, observando a prescrição dos valores descontados há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda (09.08.2023); Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, pugnando: Contrarrazões recursais pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se a irresignação da parte autora na análise da repercussão na esfera imaterial referente aos descontos indevidamente praticados em seus proventos.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu a conduta ilícita do banco ao efetuar descontos sem lastro contratual válido e condenou o promovido à restituição dos descontos indevidos efetuados no benefício da autora, contudo indeferiu o pedido de condenação em danos morais.
Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que privara a parte recorrente de parcela significativa para sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). É sabido que o direito não constitui uma ciência exata, e, em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Nesse sentido, o valor reparatório moral deve ser auferido após a análise do valor e período de duração dos descontos que, no caso, perfazem a monta de R$ 21,79 mensais, os quais iniciaram em 06/2015. Assim, considerando que a autora aufere um benefício equivalente a um salário-mínimo, a quantia total descontada, tendo em vista o extenso lapso temporal em que perduraram os descontos, representa elevado desfalque financeiro, logo fixo a compensação pecuniária moral no valor de R$ 5.000,00, a fim de fazer face a reparação dos prejuízos de ordem imaterial, quantia que se revela razoável e proporcional ao caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, arbitrando indenização a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente atualizado conforme art. 389, parágrafo único do CC, a partir da publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814823
-
27/06/2025 16:10
Conhecido o recurso de CLEONICE TERESINHA CUNHA MOURAO - CPF: *00.***.*66-46 (RECORRENTE) e provido
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19919870
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19919870
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
30/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19919870
-
29/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000003-06.2022.8.06.0222
Thiago Andrade Dias
Claro S.A.
Advogado: Thiago Andrade Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2022 16:18
Processo nº 3000136-66.2022.8.06.0119
Maria Edinar da Costa Lopes
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 11:50
Processo nº 3000731-54.2024.8.06.0003
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Maria das Dores Freitas da Silva
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 13:51
Processo nº 3000163-47.2023.8.06.0173
Ana Lucia Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2023 22:17
Processo nº 3000828-05.2023.8.06.0160
Cleonice Teresinha Cunha Mourao
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Goncalves de Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 07:31