TJCE - 0123977-28.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CARMOZA MENEZES ROLA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19130260
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19130260
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0123977-28.2016.8.06.0001 APELANTE: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros APELADO: CARMOZA MENEZES ROLA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação proposta pelo Estado do Ceará em face de Carmosa Menezes Rola Filha e Eridan Menezes Araújo, com o objetivo de reformar decisão judicial que homologou cálculos elaborados pela Contadoria do Foro, relacionados aos índices de correção monetária e juros aplicáveis em execução judicial. Alega o apelante que a sentença recorrida incorreu em erro ao aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em período indevido, argumentando que a sentença "é equivocada, pois o INPC é inaplicável no período posterior a junho de 2009, o que denota a premissa fática equivocada da sentença".
Aduz ainda que a Contadoria, contrariando o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), utilizou diversos outros índices além do INPC, tais como IRSM, URV, IPC-R e IGP-DI, o que manifesta patente contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Sustenta também que, em relação aos juros moratórios, a sentença foi omissa quanto à aplicação dos juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, ressaltando que "os juros em face da Fazenda Pública são aqueles utilizados na caderneta de poupança", conforme pacificado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, requer preliminarmente a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da sentença, determinando-se que seja aplicado o IPCA-E até novembro de 2021 e, posteriormente, a taxa SELIC, assim como juros moratórios segundo os parâmetros da caderneta de poupança até novembro de 2021. Em suas contrarrazões, Carmosa Menezes Rola Filha e Eridan Menezes Araújo afirmam que a sentença recorrida deve prevalecer integralmente, argumentando que "a matéria foi examinada em harmonia com as provas constantes nos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis à espécie".
Asseveram que, quanto aos juros moratórios, o percentual de 1% ao mês foi utilizado corretamente apenas no período compreendido entre a citação válida (11/12/1996) até junho de 2009, período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, passando-se a aplicar posteriormente a taxa da caderneta de poupança (0,5%) e, após a EC nº 113/2021, a taxa SELIC. Argumentam ainda que os cálculos judiciais homologados pela Contadoria do Foro obedeceram rigorosamente aos Temas 810 do STF e 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021, constituindo prova pericial revestida de fé pública, inexistindo, portanto, o alegado excesso de execução. Por fim, requerem o provimento das contrarrazões para manutenção da sentença que homologou os cálculos da Contadoria, reafirmando a ausência de erros na apuração dos valores executados. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, cabe estabelecer que a matéria tratada no presente recurso pode ser julgada de forma monocrática, não havendo necessidade de submissão ao órgão colegiado, conforme dicção do artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Em conformidade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 932, V, do CPC/2015 deve ser interpretado, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo esse o caso dos autos. Observa-se que na sentença de ID 16458017 restou consignado que a Contadoria teria elaborado os cálculos seguindo o Tema de nº 810, do STF e o Tema 905, do STJ; bem como a Emenda 113/2021. Na oportunidade, sustentou o magistrado que "as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A, na Lei 8.213/91.
Após a promulgação da EC 113/2021, aplicar-se-á a taxa SELIC (...)". Contudo, a aplicação dos juros e correção monetária indicados na sentença não são congruentes com os termos do ID. 16457990, em que se registra multiplicidade de índices a serem aplicados entre o período de setembro de 1993 a agosto de 2006.
Senão vejamos: CÁLCULO ELABORADO SEGUINDO OS TEMAS 810 do STF e 905 do STJ e EMENDA 113/2021 (ART. 3º) 1 VALOR DEVIDO CONFORME INFORMAÇÃO ID. 37654800; 2 VALOR RECEBIDO CONFORME FICHAS FINANCEIRAS ID. 37654798; 3 DIFERENÇA CORRIGIDA A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO MÊS VENCIDO; 4 INDEXADOR - IRSM - A PARTIR DE SETEMBRO DE 1993 FEVEREIRO DE 1994; 5 INDEXADOR - URV (De 28 /Fevereiro a 01 de Abril de 1994) - EM MARÇO DE 1994; 6 INDEXADOR - URV - A PARTIR DE ABRIL DE 1994 ATÉ JUNHO DE 1994; 7 INDEXADOR - IPC-R - A PARTIR DE JULHO DE 1994 ATÉ JUNHO DE 1995; 8 INDEXADOR - INPC - A PARTIR DE JULHO DE 1995 ATÉ ABRIL DE 1996; 9 INDEXADOR - IGP-di - A PARTIR DE MAIO DE 1996 ATÉ AGOSTO DE 2006; 10 INDEXADOR - INPC - A PARTIR DE SETEMBRO DE 2006 ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 (dia anterior a publicação da Emenda nº 113/2021); 11 INDEXADOR - SELIC (Emenda nº 113/2021 Art. 3º) - A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 ATÉ MARÇO DE 2024; 12 JUROS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO (ID. 37654799), 11 DE DEZEMBRO DE 1996 ATÉ JUNHO DE 2009; 13 JUROS DE 0,50% AO MÊS, A PARTIR DE JULHO DE 2009 ATÉ MAIO DE 2012; 14 JUROS (ART. 1º, DA LEI Nº 12.703/12), A PARTIR DE JUNHO DE 2012 ATÉ JULHO DE 2013; 15 JUROS DE 0,50% AO MÊS, A PARTIR DE AGOSTO DE 2013 ATÉ SETEMBRO DE 2017; 16 JUROS (ART. 1º, DA LEI Nº 12.703/12), A PARTIR DE OUTUBRO DE 2017 ATÉ NOVEMBRO DE 2021; 17 JUROS DE 0,50% AO MÊS, A PARTIR DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021 ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 (dia anterior a publicação da Emenda nº 113/2021); 18 HONORÁRIOS - 10% (DEZ POR CENTO) CONFORME SENTENÇA (CÓPIA) ID. 37654800; 19 CÁLCULO ELABORADO EM CONSONÂNCIA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID. 65173295; 20 DATA FINAL DA ATUALIZAÇÃO - MARÇO DE 2024. Deve-se observar, no caso concreto, a correta aplicação do teor do REsp 1495146/MG - Tema 905 de Recursos Repetitivos, em especial, a previsão do item 3.2, referente as condenações judiciais de natureza previdenciária: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Sob tais elementos, acima descritos, devem ser adotados os índices em estrita obediência ao item 3.2 do REsp 1.495.146-MG - Tema de Recurso Repetitivo 905, aplicando-se, via de consequência, o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91; e quanto aos juros de mora, devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Ressalte-se que também devem ser obedecidos os ditames fixados no teor do RE 870947 - Tema 810 de Repercussão Geral, em especial no que se refere às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
A tese do precedente restou assim fixada: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Por fim, deve também ser aplicado o indexador - Taxa Selic, conforme previsão da Emenda nº 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. Ante todo o exposto, CONHEÇO da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, nos moldes do artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC, para reformar a sentença, e determinar a incidência de correção monetária através do IPCA-E até novembro/2021, e da TAXA SELIC a partir de dezembro/2021, bem como juros da caderneta de poupança até novembro/2021, aplicando-se o teor dos Temas de nº 905 de Recursos Repetitivos e Tema 810 de Repercussão Geral, uma vez estabelecida condenação judicial de natureza previdenciária. Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão. Transitada em julgado a decisão, remetam-se novamente os autos ao setor de Contadoria desta Corte para fins de atualização dos cálculos conforme os preceitos acima demarcados. Após, retornem os autos ao juízo de origem para execução, com a devida baixa do sistema. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora - 
                                            
02/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19130260
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01/04/2025 12:44
Conhecido o recurso de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA - CNPJ: 07.***.***/0001-52 (APELANTE) e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 16493916
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06/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16493916
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05/12/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16493916
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05/12/2024 14:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:32
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0123977-28.2016.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº106763529.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, in albis, retornem os autos conclusos para decisão em Embargos de Declaração.
Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2024 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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