TJCE - 0254677-82.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 06:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/04/2025 06:34
Juntada de Certidão
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26/04/2025 06:34
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE MORADA NOVA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19026563
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19026563
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0254677-82.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE MORADA NOVA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso apelatório para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0254677-82.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA MORADA NOVA LTDA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
DESISTÊNCIA DO FEITO.
ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, diante da desistência da ação anulatória de débito tributário pela parte autora, em razão de adesão à Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais. 2.
O juízo de primeiro grau, ao homologar o pedido de desistência, exinguiu o feito sem condenar a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbências.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a Lei Estadual nº 18.615/2023, que versa sobre o programa de parcelamento de débitos fiscais de ICMS (REFIS/2023), dispensou essas obrigações apenas nos casos de ações relativas à execução fiscal e embargos à execução.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 90 do CPC, a parte que desiste da ação deve arcar com as despesas e os honorários advocatícios.
Desse modo, tendo em vista que a Lei Estadual nº 18.615/2023 não prevê a dispensa do pagamento da verba honorária nos casos de ação anulatória de débito tributário, como na hipótese, cabe a condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbências. 5. O montante dos honorários deverá ser fixado no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), já considerado o trabalho adicional em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
IV.
Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada, apenas para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§§ 2º, 3º e 11, e 90; Lei Estadual nº 18.615/2023, art. 19.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 13241884), que, considerando a desistência do feito requerida pela parte autora, Cooperativa Agrícola Mista de Morada Nova Ltda., extinguiu a ação ordinária, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, no moldes do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais.
Ausente de condenação em honorários advocatícios.
O Estado do Ceará interpôs o presente recurso de apelação (ID 13241889) em que sustenta ser devida a condenação do autor em honorários advocatícios, pois, segundo entende, nos termos da "Lei nº 18.615/2023 (REFIS/2023), mais precisamente o art. 19, não houve a dispensa do pagamento dos honorários em ações ordinárias, tendo sido dispensado apenas nas execuções fiscais e respectivos embargos".
Alega, em mais, que, "considerando a interpretação estrita da lei (art. 111 do CTN), a desistência da ação e a adesão ao REFIS não dispensa a autora do pagamento da verba sucumbencial nesta ação anulatória de débito tributário.
Impõe-se, assim, a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme o disposto nos arts. 85, §10 e 90, caput, do Código de Processo Civil".
Requer, ao cabo, que seja provido o apelo, com a reforma da sentença recorrida, para que "seja a apelada condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais".
Sem contrarrazões, embora intimada a parte autora (IDs 13241892 a 13241894).
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação.
O cerne da controvérsia reside em analisar se é cabível ou não a condenação em honorários do autor que desistiu do feito tendo em vista que aderiu ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais (REFIS/2023) do fisco estadual, ensejando a extinção do feito.
Conforme relatado, a Cooperativa Agrícola Mista de Morada Nova Ltda ajuizou a presente ação ordinária visando a declaração de nulidade dos autos de infração de números 2021.10772-6 e 2021.10773-8, e, por consequência, desconstituir a cobrança dos valores apurados nas autuações fiscais, por descumprimento de obrigação acessória prevista em legislação do ICMS, no valor originário de R$ 712.948,27 (setecentos e doze mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos, referente ao exercício de 2016, e R$ 608.204,72 (seiscentos e oito mil, duzentos e quatro reais e setenta e dois centavos, referente ao exercício de 2017, respectivamente.
Porém, antes do julgamento desse recurso, a apelante manifestou a sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em razão de adesão a programa de recuperação fiscal, motivo por que pediu a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC (e-STJ fl. 1.920).
No curso do processo, após a contestação e réplica, a parte autora pediu a desistência da ação no ID 13241876, informando que aderiu ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais, instituído pela Lei nº 18.615, de 01 de dezembro de 2023, cuja condição para formalização é a desistência das eventuais ações judiciais existentes.
No ID 13241883, o Estado do Ceará apresentou anuência ao pedido de desistência e, na oportunidade, requereu que as custas processuais e os honorários sucumbenciais sejam pagos pela parte autora.
Na sequência, o juízo sentenciante, tendo em vista a homologação da desistência do feito, extinguiu a ação, no entanto, deixou de condenar o requerente ao pagamento da verba honoraria (ID 13241884).
Irresignado, o Estado do Ceará apresenta apelação para a reforma da sentença somente no tocante aos ônus sucumbenciais para que o requerente seja condenado ao pagamento dos honorários, conforme determina o art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, do CPC.
Razão assiste ao Ente Público recorrente.
Com efeito, a desistência do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios.
Sobre a matéria, assim disciplina o Código de Processo Civil no seu art. 90: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
A propósito, em casos desses jaez, tem decidido o STJ que o cabimento ou não de verba honorária ficará condicionado ao disposto na legislação de regência.
Veja-se (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO LOCAL.
REEXAME.
INVIABILIDADE. 1. "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90 do CPC/2015). 2.
A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal .
Precedentes. 3.
Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência in casu, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2049422 BA 2023/0022308-5, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RENÚNCIA AO DIREITO.
MANIFESTAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO.
ANULAÇÃO. 1.
A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios. 2.
Em renúncia motivada por adesão a programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a Corte a quo indevidamente recebeu a petição de manifestação de renúncia como desistência da apelação, para não conhecer do recurso, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser anulado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação da renúncia do direito e, consequentemente, à luz da lei local que instituiu o programa de parcelamento, decida sobre o cabimento e, se for o caso, o valor dos honorários devidos em decorrência da extinção dos embargos à execução fiscal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785055 SC 2018/0325296-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020) Pois bem.
Na hipótese dos autos, a Lei Estadual de nº 18.615/2023, que versa sobre o programa de parcelamento de débitos fiscais de ICMS (REFIS/2023), ao qual o autor aderiu, disciplinou a dispensa do pagamento dos honorários apenas nas ações de execuções fiscais e respectivos embargos.
Confira-se: Art. 19.
O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.
Dessarte, da leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que a aludida Lei Estadual não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária, como é o caso da presente ação anulatória.
Logo, uma vez que a Lei Estadual nº 18.615/2023 não dispensou o pagamento da verba honorária em caso de adesão ao programa de recuperação fiscal na hipótese de ação anulatória, como no caso, a adesão pelo autor ao Refis não o dispensa do pagamento da verba sucumbencial do débito tributário objeto da lide que veio a desistir.
Nesse sentido, julgado deste Tribunal sobre o mesmo assunto (destacou-se): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA.
ADESÃO AO REFIS.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR RENÚNCIA, INTEGRADA PELO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A QUAL AFASTOU VERBAS HONORÁRIAS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
REDUÇÃO PELA METADE.
ART. 90, § 4º, DO CPC. 1.
Pontua o Superior Tribunal de Justiça que em caso de desistência de ação judicial por adesão ao REFIS, o cabimento ou não de verba honorária ficará condicionado ao disposto na legislação de regência. 2.
Em reexame da matéria e análise da Lei Estadual nº 17.771/2021, a parte que aderiu ao programa de parcelamento de débitos - REFIS 2021 - não fica desobrigada ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de desistência da ação que trate da dívida tributária. 3.
O montante a ser repassado aos Procuradores do Estado, por ocasião da adesão ao programa de parcelamento, refere-se aos honorários de adesão, em evidência que não se pode confundir com os honorários de sucumbência devidos pelo julgamento da ação. 4.
Em que pese não ter havido condenação, é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo exequente, consistente na diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente pago após a adesão da empresa executada ao REFIS; assim, a verba honorária a que faz jus deve ser calculada com base nesse proveito. 5.
Nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1076, a fixação dos honorários, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, deve ser em conformidade com as balizas estabelecidas pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 6. É razoável arbitrar os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido (entendido como o valor da causa com dedução do valor quitado pela apelada por adesão ao REFIS), devendo essa verba ser reduzida pela metade, ante a incidência do § 4º do art. 90 do CPC. 7.
Apelação conhecida e provida.
Ajuste da sentença para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, devendo essa verba ser reduzida, de ofício, pela metade, ante a incidência do § 4º do art. 90 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 00453805620148060117, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ADESÃO AO REFIS/2013.
LEI ESTADUAL Nº 15.384/2013.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o mérito recursal quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios na sentença que homologou o pedido de desistência da autora, para fins de adesão ao REFIS, nos termos da Lei Estadual nº 15.384/2013. 2.
Conforme se observa pela redação do art. 7º da Lei 15.384/2013, a norma desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios apenas nas execuções fiscais e nos embargos do devedor, que não é a situação dos autos, que se trata de Ação Cautelar Inominada Preparatória. 3.
A opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária.
Precedentes do STJ e das três Câmaras de Direito Público deste e.
TJCE. (...) 5.
Apelo conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0167134-27.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Desse modo, com fulcro no art. 90 do CPC e no princípio da causalidade, é de rigor a alteração da sentença recorrida no ponto, posto que cabível a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária.
Quanto à fixação da verba honorária, o art. 85, do CPC, preceitua que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos.
Oportuno destacar, que o STJ proferiu decisão encerrando antiga discussão que havia sobre a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa do Órgão Julgador, também nas ações em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fosse elevado, firmando as seguintes teses (Tema 1.076): 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Dessa forma, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1076, a fixação dos honorários, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, deve ser em conformidade com as balizas estabelecidas pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese dos autos, como não houve condenação em razão da desistência da ação, bem como não é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo requerente/desistente, tendo em vista que não há informação nos autos acerca do valor negociado na quitação da dívida, a verba honorária a que o Ente Estadual faz jus deve ser calculada com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em consonância, ainda, com o decidido no REsp 1.850.512/SP (Tema 1076).
Portanto, considerando a natureza da demanda e o grau de complexidade envolvido, bem como o desempenho profissional e o tempo de duração do processo, os honorários sucumbenciais devidos aos patronos do requerido ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho adicional em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conhece-se e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a decisão de primeiro grau para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A1 -
28/03/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026563
-
28/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2025 20:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
26/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18585707
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18585707
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0254677-82.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18585707
-
11/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 19:57
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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