TJCE - 0200015-44.2022.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/08/2025. Documento: 167423083
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07/08/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167423083
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06/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167423083
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06/08/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158236821
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158236821
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10/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 0200015-44.2022.8.06.0107PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]AUTOR: ROSA MARIA DE JESUS NETAREU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA D E C I S Ã O Recebidos hoje. Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Expedientes necessários.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
09/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158236821
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06/06/2025 23:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/06/2025 08:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/06/2025 08:30
Juntada de Petição de recurso
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30/05/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155412468
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155412468
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155412468
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155412468
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0200015-44.2022.8.06.0107 AUTOR: ROSA MARIA DE JESUS NETA REU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROSA MARIA DE JESUS NETA em desfavor de MYTRIP/GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
DA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida Gotogate, posto que a autora contratou com a requerida, de modo que esta, na qualidade de prestadora de serviços, responde pelos danos sofridos pela consumidora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, portanto, é legitimada para responder aos termos da presente ação. É certo que a atuação da agência intermediária é de responsabilidade solidária, cabendo ao consumidor optar demandar do intermediário ou prestador originário eventuais prejuízos sofridos em decorrência de defeitos no fornecimento da prestação de serviço.
Nesse sentido, trago a jurisprudência abaixo: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ 123 MILHAS - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., EPOR SER INTERMEDIADORA NA COMPRA DE PASSAGENS EMITIDAS PELA CORRÉ AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E DO ART. 25, § 1º, DO CDC.
PRECEDENTES. (…)". (TJSP - AC nº 1001606-94.2020.8.26.0309 - Relator Desembargador Álvaro Torres Júnior - 20ª Câmara de Direito Privado - j. em 21/02/2022 - destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
AGÊNCIA DE TURISMO E OPERADORA DE VIAGENS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INTERMEDIADORAS DA COMPRA DE PASSAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUTORES QUE FORAM OBRIGADOS A DESEMBOLSAR VALOR PARA A COMPRA DE NOVAS PASSAGENS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DO VALOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. (…)". (TJRJ - AC nº 0018419-39.2020.8.19.0042 - Relator Desembargador André Luiz Cidra - 11ª Câmara Cível - j. em 19/08/2021 - destaquei).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REEMBOLSO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA (123 VIAGENS E TURISMO LTDA).
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. (…)." (TJPR - AC Nº 0031666-10.2020.8.16.0030 - Relatora Desembargadora Adriana de Lourdes Simette - 3ª Turma Recursal j. em 13/12/2021 - destaquei).
Vê-se, portanto, que não merece prosperar a preliminar suscitada, não havendo como afastar a responsabilidade civil da requerida no dever de indenizar.
Dessa forma, rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre possível falha na prestação de serviços por parte da requerida, em razão da retenção integral do valor pago pela autora na aquisição de passagens aéreas, sob a justificativa de que o crédito da companhia aérea seria inferior à taxa de serviço da intermediadora.
Consta dos autos que a autora adquiriu passagens aéreas, com embarque previsto para o dia 09/10/2021, no valor de R$ 2.530,07.
Alegou que, dias antes da viagem, foi acometida por transtorno do pânico, razão pela qual desistiu do embarque, comunicando previamente a requerida.
Todavia, o pedido de reembolso foi negado em 26/10/2021, sob o argumento de que não haveria saldo a ser devolvido após a dedução da taxa de serviço. A autora juntou declaração de sua psicóloga (ID 34192737), datada de 17/12/2021. É de conhecimento geral que, diante dos severos impactos decorrentes da pandemia da COVID-19, foi publicada, em 18 de março de 2020, a Medida Provisória nº 925, posteriormente convertida na Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, e alterada pela Lei nº 14.174, de 17 de junho de 2021.
Referido diploma legal dispõe sobre o cancelamento de serviços e o reembolso de valores pagos na aquisição de passagens aéreas.
No presente caso, conforme se extrai dos autos, a desistência do embarque por parte da consumidora restou incontroversa.
A esse respeito, a Lei nº 14.034/2020 estabelece que: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) [...] § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. [...] Levando em consideração o disposto na legislação vigente à época da pandemia, bem como o fato de que o voo contratado possuía data prevista para o dia 09/10/2021, tendo a parte autora realizado o cancelamento da passagem e recebido, em 26/10/2021, a negativa de reembolso sob o argumento de inexistência de saldo a ser devolvido após a dedução de taxa de serviço, entendo que, embora seja admissível a aplicação de multas ou encargos em hipóteses de cancelamento, a retenção integral do valor pago revela-se desproporcional e excessiva.
Registre-se, ainda, que a parte ré não apresentou qualquer comprovação acerca das penalidades contratuais que poderiam, razoavelmente, ser aplicadas, limitando-se a alegar ausência de saldo reembolsável, o que demonstra a falta de transparência e de previsibilidade contratual.
Dessa forma, a cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor pago viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual entre consumidores e fornecedores, conforme previsto no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, constitui direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que se revelem excessivamente onerosas (art. 6º, inciso V, do CDC), sendo vedado exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inciso V, do CDC).
Nessa linha, tal cláusula é nula de pleno direito, nos termos dos incisos IV e XV do art. 51 do CDC.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento.
Isso porque os fatos narrados não revelam qualquer situação capaz de configurar violação a direito da personalidade da autora.
Para que se reconheça o dano moral indenizável, é imprescindível a demonstração de sofrimento intenso, humilhação, constrangimento ou abalo psíquico relevante - o que não se observa nos presentes autos.
Ressalte-se que o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente decorrente da dinâmica das relações de consumo não é suficiente, por si só, para ensejar reparação por danos morais.
Ademais, o dever de indenizar não decorre automaticamente da simples existência de falha na prestação do serviço.
Mesmo com a inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora demonstrar que a suposta retenção indevida dos valores pagos ocasionou efetiva lesão a seus direitos da personalidade, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - o que não foi comprovado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida à restituição do valor de R$ 2.403,57 (dois mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a 95% do valor pago, acrescido de correção monetária após transcorridos os 12 meses da data da viagem, 09/10/2021, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art. 406, § 1º).
REJEITO o pedido de danos morais.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguaribe/CE, 20 de maio de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
23/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155412468
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23/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155412468
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23/05/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2025 04:54
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0200015-44.2022.8.06.0107 AUTOR: ROSA MARIA DE JESUS NETA REU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA D E C I S Ã O Considerando que a controvérsia envolve a data em que a autora solicitou o cancelamento da viagem e o pedido de reembolso, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem: A data do pedido de cancelamento da viagem e o pedido de reembolso realizado junto à ré.
Ressalta-se que a autora já apresentou documento referente à negativa de reembolso, datado de 26/10/2021 (ID34192741), mas não comprovou o momento em que efetivamente solicitou o cancelamento da viagem.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Jaguaribe/CE, 25 de novembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
31/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127007965
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16/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 16:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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11/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86668439
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86668438
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 12/06/2024 10:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Segue o link : https://link.tjce.jus.br/12c3b4 Qualquer dúvida entrar em contato com a comarca (85) 98238-4770 -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86668439
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86668438
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24/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86668439
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24/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86668438
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24/05/2024 08:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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22/03/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/09/2023 09:40
Audiência Conciliação não-realizada para 04/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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16/08/2023 08:51
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:18
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:53
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE JESUS NETA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 20/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:24
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:09
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/06/2022 11:21
Mov. [5] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 11:47
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 10:58
Mov. [3] - Mero expediente
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06/01/2022 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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06/01/2022 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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