TJCE - 0013179-05.2017.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de KLERTON CARNEIRO LOIOLA em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89341980
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89341980
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89341980
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89341980
-
15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0013179-05.2017.8.06.0182 Promovente: Valdivino Francisco dos Santos Promovido: Banco Panamericano DECISÃO R. h. Recebo o presente recurso inominado ID 87946211, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95 , estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes por DJE. Viçosa do Ceará/CE, 11 de julho de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89341980
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12/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de KLERTON CARNEIRO LOIOLA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86261993
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86261993
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0013179-05.2017.8.06.0182 Requerente: Valdevino Francisco dos Santos Requerido: Banco PAN S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com o fim de ver sanada supostas contradições, omissões e erro material que alega existirem na sentença de evento de nº 29120446 deste Juízo.
Segundo a Embargante, o juízo julgou procedente pedido autoral, todavia não fora analisado contrato que comprova a licitude do contrato.
Assim como, não houve a compensação de valores e aplicação indevida da súmula 54 do STJ, uma vez que há relação contratual entre as partes.
Pugnou ainda pela anulação da sentença e reconhecida a regularidade da contratação. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, não vejo razão para aclarar a decisão embargada, vez que não há nenhuma omissão, contradição ou erro material.
Verifica-se que a sentença de ID n 29120446, em seu dispositivo, condenou declarou nula a contratação do empréstimo e condenou o réu ao pagamento em danos morais com respectiva restituição dos valores em dobro.
Ressalta-se ainda que não houve a compensação de valores, pois o TED apresentado pelo banco réu possui data e valores diversos do descontado e impugnado pelo autor.
Ademais, o embargante apresentou sua tese nos embargos, mas, sob o enfoque de alegação de omissões, findou por rediscutir matérias já decididas na sentença de mérito, em clara tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável.
Portanto, não consigo enxergar qualquer omissão na sentença guerreada, tendo em vista que enfrentou as teses ventiladas chegando a uma conclusão, cabendo a parte inconformada ingressar com recurso cabível.
Como se vê nos seus argumentos, a embargante apenas demonstra inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, pois a sentença encontra-se completa, nítida e fundamentada, tendo demonstrado os motivos ensejadores de suas conclusões, não existindo o apontado vício da contradição.
Por fim, entendo que os embargos são completamente incabíveis "para instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (in RTJ 164/793) ou "para reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final" (in RSTJ 30/412).
Ademais, colaciono o seguinte julgado esclarecedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - RECURSO IMPRÓPRIO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não visam a reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão porventura existente.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido, vício este que não se caracteriza quando o acórdão sufragado em sede de reexame necessário, promovido de ofício, aborda a integralidade da matéria controvertida.
A atribuição de efeito infringente carece da constatação de manifesto erro de julgamento ou da existência de erro material relevante.
Ainda que a finalidade seja de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10024120894167003 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2014) No que tange a fixação do termo inicial da incidência de juros, assiste razão ao embargado.
Em razão da relação contratual existente, o termo inicial se dá a partir da citação.
Portanto, no presente caso, não há aplicação da súmula 54 do STJ.
Pelo exposto, CONHEÇO estes Embargos de Declaração para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, de modo a determinar que a correção monetária dos danos morais havendo como termo inicial a data do arbitramento (súmula 362 do STJ). Mantendo intacta a sentença de evento de nº 29120446.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 20 de maio de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86261993
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86261993
-
23/05/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86261993
-
23/05/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86261993
-
22/05/2024 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:17
Juntada de despacho
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11/08/2022 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/06/2022 03:05
Decorrido prazo de KLERTON CARNEIRO LOIOLA em 20/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:22
Conclusos para despacho
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25/03/2022 01:07
Decorrido prazo de KLERTON CARNEIRO LOIOLA em 21/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 17:15
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/01/2022 17:15
Julgado procedente o pedido
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20/01/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 12:04
Conclusos para despacho
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28/11/2021 17:14
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/05/2021 23:09
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
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07/05/2021 23:09
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
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07/05/2021 23:09
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
-
06/05/2021 02:25
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 16:52
Mov. [73] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Ante o exposto e em cumprimento a determinação do STJ, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, IV do CPC, até o julgamento respectivo.
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13/04/2021 09:06
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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08/03/2021 01:31
Mov. [71] - Concluso para Sentença
-
25/02/2021 12:38
Mov. [70] - Certidão emitida
-
25/02/2021 09:18
Mov. [69] - Expedição de Termo de Audiência
-
25/02/2021 02:00
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00165873-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2021 01:32
-
24/02/2021 18:31
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00165867-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/02/2021 16:53
-
15/02/2021 10:18
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00165574-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/02/2021 09:57
-
11/02/2021 23:50
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2549
-
11/02/2021 23:50
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2549
-
10/02/2021 03:10
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2021 12:46
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 12:20
Mov. [61] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/02/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
11/01/2021 17:33
Mov. [60] - Redistribuição de processo - saída: Criação da 2ª Vara
-
11/01/2021 17:33
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação da 2ª Vara
-
30/09/2020 16:22
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2020 12:18
Mov. [57] - Conclusão
-
23/07/2020 20:35
Mov. [56] - Documento
-
23/07/2020 20:35
Mov. [55] - Documento
-
23/07/2020 20:35
Mov. [54] - Petição
-
23/07/2020 20:35
Mov. [53] - Documento
-
23/07/2020 20:35
Mov. [52] - Documento
-
23/07/2020 20:35
Mov. [51] - Documento
-
23/07/2020 20:35
Mov. [50] - Documento
-
23/07/2020 20:35
Mov. [49] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [48] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [47] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [46] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [45] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [44] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [43] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [42] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [41] - Petição
-
23/07/2020 20:34
Mov. [40] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [39] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [38] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [37] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [36] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [35] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [34] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [33] - Petição
-
23/07/2020 20:34
Mov. [32] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [31] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [30] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [29] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [28] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [27] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [26] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [25] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [24] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [23] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [22] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [21] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [20] - Documento
-
23/07/2020 20:34
Mov. [19] - Documento
-
10/06/2020 09:27
Mov. [18] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 10
-
07/01/2019 10:43
Mov. [17] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Moisés Brisamar Freire
-
11/12/2018 14:53
Mov. [16] - Procuração: Substabelecimento/SUBSTABELECIMENTO
-
19/06/2018 16:56
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
17/04/2018 11:00
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
16/04/2018 14:30
Mov. [13] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 16/04/2018 as 14:30. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
21/03/2018 12:40
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
21/03/2018 12:40
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
21/03/2018 12:39
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
21/03/2018 12:39
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
21/03/2018 12:39
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
19/03/2018 11:24
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
03/07/2017 16:46
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 16/04/2018 HORA DA AUDIENCIA: 14:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
30/06/2017 16:49
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
30/06/2017 15:13
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
30/06/2017 15:13
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
30/06/2017 15:13
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
23/06/2017 11:53
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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