TJCE - 3000475-78.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:55
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CATIANE LOURENCO DE SOUZA BENTO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13988663
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13988663
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000475-78.2022.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: CATIANE LOURENCO DE SOUZA BENTO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAR O FEITO: REJEITADA.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA "CART CRED ANUID".
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
ACERTO.
ATENÇÃO AO ART. 42, §ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS ORA AFASTADOS PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC).
COMPROVADOS APENAS DOIS DESCONTOS NO VALOR MÓDICO DE R$ 17,75.
PRECEDENTES.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA ATINENTES AOS DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
JUROS DE MORA ATINENTES AOS DANOS MATERIAIS.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Catiane Lourenço de Souza Bento. Insurge-se a instituição financeira em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, fundamentada a decisão na ausência de contrato válido nos autos que comprovasse a regularidade de tarifa bancária vinculada à anuidade de cartão de crédito, sob a denominação "CART CRED ANUID", pelo que o juízo a quo declarou a inexistência do negócio jurídico que resultou os descontos impugnados; determinou a restituição, em dobro, dos valores debitados, corrigido pela variação do INPC, a contar do efetivo desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., computados a partir da citação; bem como condenou o banco a pagar, em favor da autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada desde a prolação da sentença e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). (Id. 13380404). Embargos de declaração opostos pela parte demandada (Id. 13380408) por suposto erro material no decisum, pugnando pela modificação do termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos morais, notadamente para que passassem a incidir desde o arbitramento. Sentença (Id. 13380411) prolatada pelo juízo a quo que conheceu e rejeitou os aclaratórios. No recurso inominado, a instituição financeira recorrente suscita, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito, tendo em vista a complexidade da ação por necessidade de perícia contábil.
No mérito, pugna pela reforma de sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, tendo em vista que as cobranças guerreadas são lícitas e regulares, pois advêm de válida contratação de prestação do serviço de cartão de crédito "Cartão Internacional Múltiplo nº 6504948261338105" por parte da autora, a qual se deu 03/10/2019, através de sua agência bancária, optando pela forma de pagamento por meio de débito em conta corrente e destacando, ademais, que a promovente fez uso regular do plástico.
Subsidiariamente, pede que a repetição do indébito se dê na forma do EARESP 676.608/RS do STJ e que o quantum indenizatório atinente aos danos morais seja minorado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, por fim, que tanto a correção monetária quanto os juros de mora atinentes aos danos morais incidam desde o arbitramento (Id. 13380415).
Contrarrazões recusais apresentadas pela recorrida (Id. 13380423) manifestando-se pelo total improvimento do recurso e consequente manutenção in totum da sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia contábil: rejeitada.
Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito ante a necessidade da realização de perícia contábil, certo é que não merece prosperar, pois a instituição financeira sequer colacionou aos autos o contrato que comprova a anuência da autora com a prestação do serviço de cartão de crédito e com as cobranças a ele vinculadas, bem como pelo extrato bancário colacionado aos autos pela promovente (Id. 13380388) é clara e manifesta a incidência da tarifa bancária questionada sobre os seus rendimentos, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de análise pericial, pois através de simples conta aritmética é possível aferir o prejuízo financeiro suportado pela demandante.
Preliminar rechaçada, passo ao mérito.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297, STJ).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a existência e a validade de dois descontos no valor de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos) cada, efetuados na conta bancária n. 0007620-1, agência n. 0751 da parte autora, em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, referentes à anuidade de um cartão de crédito, sob a denominação "CART CRED ANUID" (Id. 13380388), serviço este que, segundo aduz, não foi pra ela contratado.
Na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou aos fólios o termo de adesão ou outra documentação hábil a demonstrar a efetiva contratação do serviço de cartão de crédito mediante livre e expressa anuência da parte autora que permitisse aferir a legitimidade dos descontos ora impugnados, limitando-se a apresentar "Sumário Executivo" contendo regulamento sobre a utilização do plástico aplicável à pessoa física (Id. 13380401) e fatura do cartão de crédito referente ao mês de julho de 2022 (Id. 13380402).
Portanto, resta inconteste que a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que acertadamente o negócio jurídico foi declarado inexistente na sentença, sendo oportuno pontuar, ademais, a abusividade da conduta praticada pela instituição financeira ao enviar cartão de crédito sem a prévia solicitação do consumidor, nos termos do art. 39, inciso III, do CDC.
Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito, visto que para esse desconto é necessário pactuação expressa.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação previa firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Nessa senda, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, aplicando-se, ao caso, a restituição em dobro do indébito, conforme acertadamente determinada na sentença guerreada.
A pretensão de afastamento dos danos morais, contudo, no caso específico, merece prosperar.
Embora a regra seja àquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, somente o será quando a situação possa lhe causar intensa angústia decorrente da dedução que atinja seu orçamento durante determinado período e desequilibre o estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito.
Nesse contexto, embora a parte autora narre, na petição inicial, que o banco realizou desconto decorrente de cobrança de anuidade de cartão de crédito, infere-se do extrato de sua conta corrente (Id. 13380388) que foram realizados apenas dois débitos no valor módico de 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos) cada, perfazendo um total de R$ 35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos) de prejuízo à promovente.
Assim, considerando que os valores apresentados pela autora acerca da referida dedução representam ínfimo abalo sobre seus proventos, sem demonstração de eventual reiteração da conduta do banco, o que poderia ser facilmente por ela demonstrado através de extratos bancários (prova acessível), afasto a condenação por danos morais, pois a violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é o desconto indevido que atinge, em certa medida, a estrutura material do consumidor em determinado mês, do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização e causando enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da pessoa ou em caso de situações capazes de provocar intenso sofrimento psicológico, o que não ocorrera no caso.
Por derradeiro, não merece guarida o pleito de alteração dos juros de mora atinentes aos danos morais para que incidam desde o arbitramento, haja vista que o juízo a quo observou de forma acertada a previsão da Súmula 54 do STJ, segundo a qual nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
Destarte, por ser matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, inclusive não alcançada pelo princípio da vedação à reformatio in pejus, entendo que carece de reforma a sentença no que se refere ao termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos materiais, pois, conforme sobredito, em se tratando de relação extracontratual, devem incidir desde o evento danoso, observada a Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e afastar a condenação em danos morais, bem como, de ofício, retificar o termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos materiais para que incidam desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo incólume a sentença nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988663
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29/08/2024 15:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/08/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:27
Decorrido prazo de CATIANE LOURENCO DE SOUZA BENTO em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de CATIANE LOURENCO DE SOUZA BENTO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13716207
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13716207
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000475-78.2022.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: CATIANE LOURENCO DE SOUZA BENTO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/08/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13716207
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02/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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