TJCE - 0204011-64.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:50
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de THIAGO LIMA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de REJANE MARIA LIMA DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO LIMA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13372507
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13372507
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0204011-64.2022.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THIAGO LIMA SILVA, REJANE MARIA LIMA DE SOUSA, J.
E.
L.
S.
APELADO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Rejane Maria Lima de Sousa, João Eduardo Lima Silva e Thiago Lima Silva, estes representados por aquela (genitora), adversando Sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Restituição de Bem c/c Reparação por Danos Morais e Materiais de n. 0204011-64.2022.8.06.0167, ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, julgou improcedentes os pedidos (art. 487, I, CPC), aplicando aos autores multa processual por litigância de má-fé. Como fundamentos centrais para julgar improcedente a demanda, o Judicante Singular assentou que era possível extrair da petição inicial que o motivo pelo indeferimento da restituição do veículo em nome do de cujus (esposo da parte autora) era a necessidade de autorização judicial e que a pretensão de restituição do veículo sem o pagamento de taxas constituía grave atentado à jurisdição, implicando em conduta que representava má-fé processual. Em suas razões recursais (Id. 12177871), os apelantes defenderam que, mesmo antes de que fosse oportunizado aos autores o esclarecimento da situação, o juiz julgou improcedente a ação. Adiante, anotaram que não houve recusa de pagamento dos encargos e que não houve oportunização do pagamento de taxas, tendo o veículo sido leiloado ainda no trâmite do processo em que se pleiteava alvará judicial para liberação do veículo. Prosseguiram afirmando que somente seria possível realizar o pagamento das taxas devidas após a expedição de alvará judicial com a devida permissão para liberação do veículo, não tendo havido tempo hábil ou sequer prévia comunicação sobre o leilão do bem antes que fosse oportunizado o pagamento das taxas para liberação. Adicionaram que nunca houve desleixo dos autores, na medida em que o alvará judicial que autorizou a liberação do veículo condicionado ao pagamento das taxas foi exarado após um ano do requerimento formulado, requerimento este realizado poucos dias após informação do DETRAN/CE de que o veículo somente poderia ser liberado mediante autorização judicial. Acrescentaram que não houve má-fé na conduta, que o DETRAN/CE nunca expôs os motivos que reverberaram no leilão do veículo, que o ato administrativo (leilão) deve ser anulado, assim como que houve ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso, nos termos delineados em suas razões de insurgência. Preparo inexigível, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça. Em Id. 12177872, observa-se Despacho por meio do qual o Judicante Singular, em "juízo de retratação", manteve a decisão combatida e determinou a "citação" dos apelados para responderem ao recurso interposto. Em Contrarrazões (Id. 12177874), o DETRAN/CE registrou que a parte autora teria sido notificada para realizar a regularização do veículo no endereço registrado, que o leilão do bem foi realizado somente após o lapso temporal estabelecido pela legislação e após a observância de que não havia restrição judicial no sistema. Os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PJG opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ressaltando ainda que a documentação trazida pelo DETRAN/CE em sede de Contrarrazões demonstrava irregularidade na comunicação de leilão do veículo, em razão de o Aviso de Recebimento ter sido devolvido com o motivo "não procurado". Por meio do despacho de Id. 12437567, determinei que as partes se manifestassem sobre eventual error in procedendo quanto ao julgamento antecipado da lide sem oportunização de apresentação de provas. Com manifestação dos apelantes e do DETRAN/CE (Id. 12751509 e Id. 12866885), os autos retornaram conclusos. É o relatório, no essencial. Passo à decisão. Conheço do recurso interposto, eis que presentes seus pressupostos de aceitação. Adianto que o recurso dos autores comporta parcial provimento, mas para anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
Explico. O Código de Ritos ressalva, nos mencionados dispositivos, o dever de o Magistrado velar pela prévia oitiva das partes antes da tomada de decisões, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício: Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com efeito, sempre que o Juiz for decidir com base em fundamento não invocado ou debatido pelas partes, deve obrigatoriamente abrir oportunidade para anterior manifestação dos demais sujeitos processuais principais, sem que isso implique restrição aos seus poderes jurisdicionais. Cabe ao Magistrado ser atento às circunstâncias do caso em litígio e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, em respeito ao sistema processual cooperativo. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança em que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. No caso vertente, verifica-se da Sentença adversada que o Juízo de Primeiro Grau julgou extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), por entender que "a pretensão autoral em ver restituído o veículo, sem o pagamento dos encargos previstos no art. 271, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, quando a própria decisão judicial que autorizou a restituição fizera a ressalva, constitui grave atentado à jurisdição e à probidade que as partes devem guardar". Apreciando as documentações dos autos, não é possível concluir, pelo menos a princípio, que as partes autoras tenham objetivado, nesta Ação Anulatória, a restituição do veículo sem o pagamento dos encargos estabelecidos pelo art. 271 do CTB. O referido pleito, de fato, foi intentando no âmbito do Processo n. 0017420-21.2017.8.06.0053 (arrolamento sumário), em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Camocim.
Na ocasião, os interessados afirmaram não desconhecer os motivos pelos quais o DETRAN/CE não liberava o veículo e pugnaram pelo proferimento de autorização judicial com ordem para a liberação do veículo junto ao Órgão Estadual - Detran/CE e isenção do pagamento de taxas das diárias (Id. 12177846): "Advém, que no dia 30/03/2021, a peticionária foi ao Posto do Detran/CE na cidade de Sobral/CE, apresentou a documentação do veículo, certidão de óbito de seu ex-cônjuge (pag. 8) e certidão de casamento com regime de comunhão parcial de bens, porém lhe foi informada pelo Diretor do Detran/CE que só seria possível liberar o veículo por meio de autorização judicial, e que ainda teria que pagar taxas das diárias, cada no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) pelo período de recolhimento no pátio. (...) Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência: a) Conceder autorização judicial com ordem para a liberação do veículo junto ao Órgão Estadual - Detran/CE e isenção do pagamento de taxas das diárias, oficiando este; (...)" (destaquei) No entanto, em atenção ao requerimento, fora proferida Decisão Interlocutória em 27 de abril de 2022 (juntada a este feito pelos próprios autores), com as seguintes considerações (Id. 12177848): "Noto que o pedido merece ser acolhido com a ressalva no que toca à isenção dos pagamentos da taxa das diárias, vez que esta espécie de pedido é totalmente estranha à prestação jurisdicional fornecida neste processo.
Ademais, desconheço os motivos que levaram o Diretor do Detran/CE a não autorizar a liberação do veículo.
Por outro lado, este ato administrativo se reveste de presunção de legalidade e veracidade. De sorte que a Requerente se sentido lesada em seus direitos, deverá recorrer à via administrativa para impugnar a exação ou judicialmente (ação anulatória de débito fiscal), se entender conveniente, a fim de afastar a cobrança do referido tributo (taxa)." Já nesta Ação Ordinária, é possível observar que os requerentes apresentaram estas manifestações: "O Excelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Camocim, decidiu em decisão interlocutória no dia 27 de abril de 2022 (em anexo), o direito da AUTORA a negociar o veículo, quiçá retirar o seu veículo do DETRAN/CE de Sobral. Data máxima vênia, o Diretor do DETRAN/CE não expôs o motivo que levou a não retirada e deterioração do bem, que reverberou como consequência o leilão do referido veículo. Como se sabe, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA devem ser basilado em alguns princípios, aqui ficando clarividente a violação aos princípios da TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE." Denota-se que, enquanto num primeiro momento os requerentes tinham ciência dos motivos pelo indeferimento administrativo de liberação do veículo, a narrativa dos fatos sugere que, após a Decisão Interlocutória do Juízo da 1ª Vara de Camocim, os recorrentes já não mais sabiam por quais razões o indeferimento ainda continuava sendo mantido e, ainda, por quais motivos houve a realização de leilão judicial, ato administrativo este que é objeto do pedido de anulação formulado na exordial. Nesse panorama, ainda que a justificativa pelo indeferimento do pedido administrativo após a Decisão Interlocutória do outro Juízo possa eventualmente ter sido a negativa de pagamento de multas, taxas e despesas, tal fundamentação não se encontra evidenciada nos autos. Isso porque não houve afirmação nesse sentido pelos autores, assim como porque os requeridos sequer contestaram a inicial, de modo que a justificativa em referência se trata, portanto, de fundamento não invocado ou debatido pelas partes, o qual deveria ter o Judicante Singular aberto prazo para que os interessados se manifestassem sobre o ponto, nos termos do art. 9º e 10 do CPC. Pelo exposto, infere-se que o Juízo não observou o regramento contido no art. 10 do CPC, porquanto houve proferimento de sentença sem que antes fosse oportunizado o esclarecimento da situação, como ressaltado pelos recorrentes em sede de Apelação, de modo que o comando judicial adversado padece de nulidade e deve ser declarado nulo, por desatenção à regra da proibição da decisão surpresa. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FAMÍLIA.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PERÍODO DE CONVIVÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE EM DECISÃO SURPRESA.
OFENSA AO ART. 10 DA NCPC CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC. 2.
Sentença de parcial procedência mantida pelo acórdão recorrido, definindo até o termo inicial da união estável, que repercutiu na esfera patrimonial dos litigantes, com amparo em fundamentação sobre a qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, padece de nulidade e deve ser ineficaz em relação a elas, em virtude da vedação da chamada "decisão surpresa". 3.
O princípio da cooperação e também o da "não surpresa" previstos no art. 10 do NCPC - que são desdobramentos do devido processo legal -, permitem e possibilitam que os sujeitos processuais possam influir concretamente na formação do provimento jurisdicional, garantindo um processo mais justo e isonômico, motivo pelo qual não se pode admitir que a sentença se valha de fatos trazidos pelo Ministério Público local não conhecidos por elas e não submetidos ao contraditório, impondo-lhes notório prejuízo. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1824337/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) (sem marcações nos originais) EMENTA: PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
NÃO SURPRESA.
VEDAÇÃO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
CONTRADITÓRIO.
INTERAÇÃO.
COOPERAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 05/05/1995.
Recurso interposto em 16/08/2018 e atribuído a este gabinete em 18/12/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar a natureza da nulidade dos atos processuais pela inobservância da suspensão prevista em casos de morte, nos termos do art. 265, I, do CPC/73, bem como se, nas hipóteses de nulidades processuais, deve-se aplicar as regras relativas ao princípio da não surpresa, tal como previstos nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015. [...] 6.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Precedente. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (SJT, REsp nº 1.787.934/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 19/2/2019, DJe de 22/2/2019) (sem marcações nos originais) Quanto à norma do art. 10 do CPC/2015, ela aparentemente se propõe a mitigar os aforismos "Da mihi factum, dabo tibi jus" e "Jura novit curia" - segundo os quais se presume que o juiz conhece a lei adequada para aplicação no caso concreto, devendo reger-se pelo princípio do livre convencimento motivado -, com o intuito de enfatizar uma concepção do processo como colaboração entre as partes e o juiz, em prol da solução da controvérsia (arts. 5º e 6º do CPC/2015).
Tal cooperação privilegiaria o contraditório prévio, em detrimento do diferido (que continua sendo admissível no Processo Civil tanto na tutela de urgência quanto na de evidência, segundo o art. 9º do CPC/2015), sob o argumento de que as partes poderiam enriquecer o entendimento do magistrado sobre a matéria, fornecendo-lhe elementos de convicção sobre a interpretação da lei de seus pontos de vista próprios, contribuindo, assim, para a formação de uma razão de decidir que teria levado em conta um cenário mais complexo a respeito do tema em discussão. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1510816/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017) (sem marcações nos originais) Não é outro o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outras Cortes Estaduais, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes (sem marcações nos originais): APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SINDICATO.
SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ARTS. 9º E 10º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA.
DEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS A SER FEITA QUANDO DO NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. 1- O juiz extinguiu o cumprimento de sentença por suposta necessidade de limitação do litisconsórcio, com a propositura de pedidos individuais de cumprimento de sentença, fundamento não debatido previamente nos autos. 2- O apelante foi surpreendido com a sentença, sem oportunidade de prévia manifestação. 3- Nulidade da sentença por violação ao princípio insculpido no art. 10 do CPC.
Nulidade por error in procedendo. 4- Apelação conhecida e provida.
Retorno ao Juízo de origem para regular processamento.
Arbitramento de honorários a ser feito por ocasião de novo julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0000105-84.2004.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CONSIDERAR O CRÉDITO EXEQUENDO REMITIDO EM FACE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE SOBRE O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, com o fito de vergastar sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais, que extinguiu a ação executiva liminarmente. 2.
No curso da ação executiva, o juízo a quo compreendeu que a obrigação que a Fazenda Pública busca satisfazer estava inserida dentro nos limites estabelecidos pelo art. 12 da Lei Municipal nº 10.607/17, reconhecendo, de ofício, sua remissão. 3.
Nas razões recursais, a Fazenda Municipal argui, preliminarmente, a nulidade do decisum, alegando que não lhe foi dirigida intimação acerca da eventual remissão do crédito tributário.
No mérito, aduz que o valor da dívida supera o limite legal para a concessão de tal benefício. 4.
Realmente, no contexto dos autos, a falta de intimação da exequente sobre matéria na qual se fundou a decisão ofendeu a garantia constitucional da instauração do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88), bem como ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC/2015).
Nulidade reconhecida.
Preliminar acolhida. 5.
Prejudicado o exame do mérito. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarando-se a nulidade da sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0009961-42.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) EMENTA; DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA.
AVOCAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SOHIDRA PELO ESTADO DO CEARÁ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO ULTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RELEVANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EM DEMANDAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO ANULADA. 1.
Há nulidade da decisão quando o Juiz a profere sem ensejar o debate entre as partes acerca de questões relevantes levantadas no processo e que porventura serão objeto de análise.
Esse foi o caso dos autos, em que o Juízo de 1º grau decidiu autorizar a "avocação" do processo pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará, concedendo prazo autônomo de 30 (trinta) dias para o Estado do Ceará impugnar as execuções individuais correlatas à sentença coletiva transitada em julgado contra a SOHIDRA; bem como o direcionamento, à PGE, de todas as intimações relativas à referida autarquia, acolhendo assim o pedido do Estado do Ceará, sem a oitiva da parte ora agravante.
Tal conduta poderá causar prejuízos à recorrente, bem como aos respectivos feitos executivos individuais em andamento. (...) 5.Agravo de Instrumento conhecido e provido, em sintonia com o parecer do Ministério Público de segundo grau.
Decisão desconstituída (TJCE, AgI nº. 0620289-62.2020.8.06.0000, Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 15/06/2020, Data de Publicação: 15/06/2020) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO AGRAVANTE/PROMOVIDO, EM RAZÃO DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA PELO AGRAVANTE/PROMOVIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
DECISÃO AGRAVADA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 03.
O cerne do presente recurso consiste em aferir se a decisão agravada, que determinou o pagamento de alugueis pelo agravante/promovido, foi proferida em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão não surpresa.
E, no caso de não ser constatada a existência de cerceamento de defesa, se é devido o pagamento de aluguéis pelo agravante/promovido, em razão da fruição exclusiva do bem objeto do litígio. 04.
Nos termos do art. 10 do CPC/2015: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." 05.
Assim, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório no processo, é vedado ao juiz proferir decisão surpresa, ainda que se trate de matéria que possa ser tratada de ofício, mostrando-se imprescindível a intimação da parte interessada para que suas manifestações contribuam com a formação do livre convencimento motivado, sob pena de nulidade. (...) 10.
Recurso conhecido e provido, no sentido de declarar a nulidade da decisão agravada, devendo o magistrado de piso oportunizar manifestação prévia pelo agravante/promovido acerca do pedido de fixação de alugueis por uso exclusivo do bem. (TJCE, AI nº. 0625874-32.2019.8.06.0000, Relatora: Desa.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 30/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, EX OFFICIO, EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DA COMARCA DA CAPITAL.
AUSENTE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
CONTRADITÓRIO EFETIVO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE DA DECISÃO.
Prescreve o art. 10, do NCPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Trata-se da positivação do princípio da vedação à surpresa, corolário dos princípios do contraditório real ou efetivo, e da cooperação processual.
Sendo assim, a proibição de decisão surpresa assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões a serem consideradas no julgamento.
O NCPC, contudo, não prevê a consequência para esse vício processual.
Entretanto, em recente precedente, o STJ entendeu pela nulidade da decisão judicial, sob pena de supressão de instância e como meio pedagógico ao juiz que violou a regra.
Portanto, a consequência da violação ao art. 10 do NCPC, é a nulidade da decisão judicial, matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício, para que outra seja proferida após a manifestação das partes sobre a matéria.
No caso dos autos, a decisão de declínio ocorreu sem qualquer manifestação da parte autora, e, portanto, deve ser anulada.
Anulação ex officio da decisão.
Prejudicado o recurso. (TJRJ, AI: 00672586120198190000, Relatora: Desa.
RENATA MACHADO COTTA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10, DO CPC/2015. - Tendo em vista que o executado não foi intimado para se manifestar quanto ao pedido de suspensão da execução sob o argumento de compensação de dívidas, restou configurado cerceamento de seu direito de defesa, devendo ser anulada a decisão impugnada - A vedação à prolação de decisão-surpresa, mesmo nas hipóteses em que o juiz possa conhecer da questão de ofício, constitui-se regra expressamente prevista no artigo 10 do Código de Processo Civil/2015 e sua inobservância contamina de nulidade o ato decisório.
Precedentes (STJ, REsp 1676027/PR) - Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJAM - AI 4001419-72.2018.8.04.0000, Relator: Des.
Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019) EMENTA: EXCESSO DE EXECUÇÃO NO CÁLCULO DA CREDORA.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADO CONCOMITANTEMENTE, SEM PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES DE MANIFESTAÇÃO. "ERROR IN PROCEDENDO" CARACTERIZADO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 10 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO, E DO POSTULADO FUNDAMENTAL DO PROCESSO CIVIL DE COOPERAÇÃO QUE VEDA DECISÕES-SURPRESA.
No moderno modelo processual civil brasileiro, para o qual o processo constitui instrumento para efetiva realização do direito material, ao juiz, como sujeito e partícipe do processo, incumbe, em obediência ao princípio fundamental da cooperação (art. 6º), no qual estão implícitos os deveres de consulta e de esclarecimento (art. 10), antes de decidir qualquer questão controvertida, ainda que de ordem pública, como é o caso da prescrição intercorrente, consultar previamente as partes para manifestação específica sobre a matéria que pretende decidir, sob pena de violação à garantia constitucional do contraditório (CF 5.º LV). (...) Ponto da decisão agravada anulado em virtude do recurso da parte adversa. recurso prejudicado. questionamento que deve ser direcionado ao juízo da origem quando oportunizada manifestação sobre o cálculo elaborado pela contadoria judicial. vedação à análise por este órgão colegiado que resultaria em supressão de instância.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJSC, AI: 4025936-23.2017.8.24.0000, Relator: Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Julgamento: 20/09/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO - DECISÃO SURPRESA - ART. 10, DO CPC - NULIDADE. - Viola o princípio do contraditório e da não surpresa a decisão que acolhe, de ofício, a ilegitimidade passiva da parte, excluindo-a da lide, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. (TJMG, AI: 10317140199256001, Relator: Des.
Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018) Para além, é possível verificar a existência de outros equívocos na condução do procedimento. Veja-se que os pedidos foram julgados improcedentes após a citação do Estado do Ceará e do DETRAN/CE (art. 487, I, CPC).
No entanto, após interposto o recurso de Apelação, houve proferimento de decisão em sede de retratação mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (Id. 12177872), e determinação de nova "citação" dos entes, fundamentada no §1º do art. 331 do CPC (indeferimento da Petição Inicial), o que não foi o caso dos autos. Ademais, nos moldes do art. 348 do CPC, se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Em comentários sobre o artigo, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apregoa: "2.
Especificação de provas.
Quando tiver ocorrido a revelia (ausência de contestação), mas não os efeitos da revelia (CPC 344), o juiz não poderá julgar antecipadamente a lide (CPC 355 II).
Deve intimar as partes para que especifiquem provas que pretendem produzir em audiência.
A especificação será analisada quando da audiência preliminar e saneamento do processo (CPC 357).
V. coments.
CPC 344, CPC 355 e CPC 357." (Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018). A necessidade de intimação para especificação de provas quanto inexistente os efeitos materiais da revelia guarda estreita relação com os princípios constitucionais e processuais do direito à ampla defesa e do devido processo legal. A prematuridade da extinção da ação sem oportunização de produção de provas revela até mesmo prejuízo ao recorrido (DETRAN/CE), que se aproveitou das Contrarrazões para trazer ao feito prova documental que considera de salutar importância para demonstração da improcedência do pedido de declaração do ato administrativo (leilão) e da inexistência de ato ilícito na situação. A negativa de efetividade às referidas normas fundamentais configura error in procedendo e implica na declaração de nulidade da decisão invectivada, não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal.
Considerando a ofensa aos princípios da ampla defesa, consubstanciado nos arts. 9º e 10 do CPC, além de outras normas procedimentais apontadas, observa-se que a sentença de Primeiro Grau incorreu em nulidade. Desta forma, a desconstituição do julgado é medida que se impõe, porquanto a prestação jurisdicional não foi esgotada, não podendo este Tribunal se manifestar agora, em grau de recurso, sobre matéria não apreciada na origem, por implicar supressão de instância, o que representa afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Por derradeiro, revela-se imperioso o julgamento monocrático do Apelo em referência, uma vez que a nova sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, dar provimento nas hipóteses estatuídas no art. 932, V do CPC, bem como na Súmula nº 568 do STJ, restando tal proceder compatível com o ordenamento jurídico. Ante o exposto, e em consonância com o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para anular a sentença esgrimida e determinar o retorno dos autos o Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, o que faço com esteio no art. 932, V, "a", CPC c/c Súmula nº. 568, do STJ. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
16/07/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13372507
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15/07/2024 12:00
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:28
Conhecido o recurso de REJANE MARIA LIMA DE SOUSA - CPF: *39.***.*22-87 (APELANTE), THIAGO LIMA SILVA - CPF: *49.***.*83-09 (APELANTE) e J. E. L. S. - CPF: *90.***.*58-57 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12437567
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24/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0204011-64.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THIAGO LIMA SILVA, REJANE MARIA LIMA DE SOUSA, J.
E.
L.
S.
APELADO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Rejane Maria Lima de Sousa, João Eduardo Lima Silva e Thiago Lima Silva, estes representados por aquela, em face do Estado do Ceará e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, por meio da qual os autores objetivam a declaração de nulidade de ato administrativo que resultou no leilão de veículo que foi objeto de inventário no processo n. 017420-21.2021.8.06.0053, além de compensação a título de danos materiais e morais. Como fundamentos centrais para julgar improcedente o pedido, o Judicante Singular assentou que o feito comportava julgamento antecipado, "considerando a desnecessidade de produção de outras provas, em razão da farta prova documental apresentada pela parte autora, da qual é possível analisar os fundamentos do indeferimento do pedido de restituição do veículo", muito embora tenha anotado que, "citados, os promovidos não apresentaram contestação". É cediço que, nos moldes do art. 348 do CPC, se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Em comentários sobre o artigo, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apregoa: "2.
Especificação de provas.
Quando tiver ocorrido a revelia (ausência de contestação), mas não os efeitos da revelia (CPC 344), o juiz não poderá julgar antecipadamente a lide (CPC 355 II).
Deve intimar as partes para que especifiquem provas que pretendem produzir em audiência.
A especificação será analisada quando da audiência preliminar e saneamento do processo (CPC 357).
V. coments.
CPC 344, CPC 355 e CPC 357." (Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018).
A necessidade de intimação para especificação de provas quanto inexistente os efeitos materiais da revelia guarda estreita relação com os princípios constitucionais e processuais do direito à ampla defesa e do devido processo legal. Ademais, é sabido que o error in procedendo é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício.
Não obstante, o art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Desta feita, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório e vedação à decisão surpresa, seguindo os ditames do art. 933 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para apresentarem manifestação sobre todos os pontos levantados neste despacho, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Empós, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de maio de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12437567
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23/05/2024 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12437567
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22/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 22:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 22:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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