TJCE - 3000339-45.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:29
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 05:51
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:33
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000339-45.2022.8.06.0081 Promovente: MARIA DO REMEDIO DE SOUSA DOS SANTOS Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA MARIA DO REMEDIO DE SOUSA DOS SANTOS aforou a presente Ação de Indenização em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo que percebeu a existência de mútuos que afirma não ter pactuado.
Ao final, pugnou pela indenização pelos danos materiais e morais sofridos, declaração de inexistência da relação jurídica e devolução em dobro do valor cobrado.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art.38).
Decido.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Alega a parte autora que teve contra si cobranças indevidas pelo réu BANCO BRADESCO S.A.
Em sede de contestação a parte ré ratificou a legalidade das cobranças, juntou cópia do contrato, requestou perícia grafotécnica na assinatura da demandante, rogando, ao final, pela improcedência da lide (ID 54505369).
Tenho que os Juizados Especiais têm competência para julgar causas de menor complexidade.
No caso em exame, por sua vez, ante a necessidade imperiosa da realização de prova pericial, a fim de averiguar se as assinaturas apostas nos contratos de id 54505373 são da parte demandante, impõe-se a extinção da presente, sem mérito, vez que tais diligências são incompatíveis com o rito do JEC.
Na espécie, repiso, a complexidade da causa torna impermissivo o alcance de uma decisão, posto que seu deslinde se condiciona a realização de prova pericial, imprescindível para formação do convencimento do Julgador, no sentido de se aferir de quem são as assinaturas apostas no contrato ora impugnado, vez que a instrução processual não formou esse convencimento.
A complexidade acima aludida deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão em exame e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento, impondo-se a extinção da lide, sem julgamento de mérito.
Sobre o assunto colhe-se o seguinte julgado: EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
DÚVIDAS SOBRE AS DIGITAIS COLHIDAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUE É DECISIVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA COINCIDÊNCIA DAS DIGITAIS A OLHO NU.
JULGAMENTO ESCLARECIDO DA CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. (grifei) JUIZADOS ESPECIAIS.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009.
DJ 20/07/2009 p.87)(grifos nossos) Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, considerando a documentação coligida, bem assim do convencimento que formo, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art.485,IV e VI do CPC.
Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Retire-se da pauta o feito.
Expedientes necessários.
Não havendo recurso, arquivem-se com as baixas de estilo.
Granja/CE, 6 de março de 2023.
Francisco Janailson Pereira Ludugero Juiz de Direito - respondendo -
24/03/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 01:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:52
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108 1622 Processo nº: 3000339-45.2022.8.06.0081 AUTOR: MARIA DO REMEDIO DE SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 07 de março de 2023 às 10h00min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuam meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/90a100 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone/WhatsApp (85) 3108 1622 Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja, 15 de dezembro de 2022.
PAMELLA DE ALMEIDA BELCHIOR Estagiária MARIA DO LIVRAMENTO MORAES FONTENELE Servidora do Cejusc -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:40
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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12/12/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:22
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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21/11/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:22
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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21/11/2022 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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