TJCE - 3010714-83.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:25
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de AMANDA LIMA DE ANDRADE em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 14967670
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 14967670
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Processo n. 3010714-83.2024.8.06.0001 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: Amanda Lima de Andrade Impetrados: Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Ceará, Secretária de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e Diretor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional-IDECAN Relator: Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por Amanda Lima de andrade, contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Ceará, pela Secretária de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e pelo Diretor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional-IDECAN pretendendo obter provimento jurisdicional que lhe garanta a possibilidade de participação no concurso público da Polícia Penal do Ceará sem observância do limite etário exigido pelo Edital .
Conforme a narrativa da inicial (Id 12724673), a impetrante possui 37 anos e é policial militar no Estado do Maranhão e goza de ótimas condições físicas e psicológicas e que impedir sua participação no concurso público apenas em razão do limite etário configura critério discriminatório e arbitrário e malferindo o princípio da isonomia.
Suscita a inaplicabilidade do Tema 646 do STF e da Súmula 683 do STF em virtude de já ser policial militar e com boa avaliação devendo-se aplicar o princípio da proporcionalidade e suscitando a previsão inserida no art. 11, §1° da Lei n° 7289/1984 que reconhece a inaplicabilidade de limites etários máximos para militares da ativa.
Requer seja julgado procedente o pedido para que seja concedido à impetrante a efetiva possibilidade de participação no concurso público almejado determinando à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o requisito etário.
Junta à inicial procuração, diploma de graduação em Ciências Econômicas, documento de identificação, comprovante de rendimentos da Polícia Militar do Maranhão e documento de aprovação de conclusão de Curso de Condução de Veículos de Emergência.(Ids 12724674 a 12724678) Relatei.
Decido.
Ponto pacífico em doutrina e jurisprudência, a ação de mandado de segurança distingue-se pela sumariedade de seu procedimento, para atender efetiva e eficazmente à garantia fundamental assegurada pela Constituição: proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O mandado de segurança, portanto, inadmite dilações probatórias, cumprindo ao impetrante pré-constituir, por via documental, a demonstração de suas alegações, de modo que, "no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido" (STJ, Agravo Interno no Mandado de Segurança n. 23895/DF, Primeira Seção, julgamento em 1º/12/2020).
Daí dizer-se que, "se o autor não consegue fundar sua pretensão em prova pré-constituída do direito subjetivo que afirma violado ou ameaçado, faltará uma condição de procedibilidade, pela via especial do mandado de segurança.
O processo será extinto sem julgamento do mérito.
O provimento ocorrerá no plano da preliminar de carência de ação" (Humberto Theodoro Júnior, Lei do Mandado de Segurança comentada artigo por artigo, Rio de Janeiro, Forense, 2019, p. 61).
Isso quer dizer que não se pode pretender inaugurar, em MS, uma incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, sobremodo quando a impetração radica em hipótese em que se pretende afastar requisito editalício em concurso público, que se encontra amparado por precedente vinculante do Tema 646 do STF e pela Súmula 683 do STF, relacionado à fixação de limite etário em concurso público.
A observação vem a propósito de uma constatação inevitável: o presente mandado de segurança descobre-se incabível, à falta mesmo da necessária comprovação, de plano, acerca dos fatos que embasariam o pretenso direito subjetivo alegado pelo Impetrante.
Atente-se para o suporte fático da impetração, que radica na vertente argumentativa de desproporcionalidade da exigência do limite etário fixado pelo edital, alegando-se que a exigência afronta a isonomia e não se aplica à impetrante que "já fora aprovada em concurso público anteriormente, desempenha a função de Policial Militar do estado do Maranhão, fora nomeada em 2019, aos 32 anos, passando em 4° lugar- e com nota máxima- no CURSO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA 2019- CCVE2019, que notadamente exige o gozo de ótimas condições físicas e psicológicas".
Matéria, à toda evidência, que refoge aos lindes do mandado de segurança, porque remete, necessariamente, à valoração dos conectivos probatórios, mediante abertura de contraditório amplo e pleno, em dilação incompatível com a sumariedade ínsita ao writ, inconciliável com a certeza e liquidez inerentes ao direito que nele deve ser versado.
Auferir as condições físicas e psicológicas para desempenhar as funções do cargo que pretende exigiria, necessariamente, analisar fatos e colher provas periciais e testemunhais incompatíveis com a estreita via do Mandado de Segurança.
Oportuno ainda destacar que a impetrante sequer fez juntada do Edital impugnado, tornando inviável a análise correta e indispensável acerca do limite etário imposto, ressentindo-se a impetração de elementos concretos e convincentes para demonstrar o direito líquido e certo amparado por prova documental e pré-constituída.
No particular, há lacuna probatória impediente dessa percepção.
Em suma: impetração cujos contornos fáticos afiguram-se imprecisos, versando questão nitidamente controversa, sendo incabível acioná-la com o formato, o feitio e a finalidade que lhe emprestou o Impetrante.
Diante do exposto, em virtude da ausência de prova documental e pré- constituída do direito líquido e certo capaz de amparar a propositura do presente mandamus, com fundamento no que assevera o art. 10, da Lei nº. 12.016/90 c/c art. 485, IV, do Código Processual Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE MANDAMUS, e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA, sem condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Expedientes Necessários.
Dê-se a devida baixa no acervo deste Gabinete. Fortaleza, data e hora do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator -
05/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14967670
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04/11/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/09/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 09:56
Desentranhado o documento
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09/09/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO em 14/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/07/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 19:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 09:53
Desentranhado o documento
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25/07/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 09:53
Desentranhado o documento
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25/07/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12837792
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12837792
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Processo: 3010714-83.2024.8.06.0001 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: Amanda Lima de Andrade Impetrado: Coordenadora da COGEP/SAP, , Secretária de Planejamento e Gestão SEPLAG/CE e Diretor do IDECAN DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AMANDA LIMA DE ANDRADE em face de ato reputado como ilegal atribuído à Coordenadora da COGEP/SAP, à Secretária de Planejamento e Gestão SEPLAG/CE ao Diretor do IDECAN onde objetiva que as referidas autoridades se abstenham de exigir o requisito etário referente ao Concurso Público da Polícia Penal do Ceará, Edital n° 007/2024.
Reservo-me à análise do pleito liminar após a formalização do contraditório.
Nesse compasso, notifiquem-se as autoridades coatoras, com a devida urgência, para, no decêndio legal, prestarem as informações, ao passo que seja cientificado do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, tudo com espeque no art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Empós, cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator -
18/06/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12837792
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15/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 07:26
Recebidos os autos
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07/06/2024 07:26
Conclusos para despacho
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07/06/2024 07:25
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3010714-83.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Ingresso e Concurso, Limite de Idade] POLO ATIVO: AMANDA LIMA DE ANDRADE POLO PASSIVO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO e outros DESPACHO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de indicar, corretamente, a autoridade (pessoa física) a quem se imputou o ato impugnado, indicando a pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade coatora, nos moldes do art. 6º, caput, da Lei nº. 12.016/09, pena de indeferimento da petição inicial. Fortaleza/CE, 18 de maio de 2024. JOÃO EVERARDO DE MATOS BIERMANN Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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