TJCE - 3000175-10.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 12:53
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/10/2024. Documento: 111478597
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111478597
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21/10/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111478597
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21/10/2024 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2024 23:36
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106212197
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106212197
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000175-10.2022.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/REU: CEVEMA CEARA VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIO LTDA RECORRIDA/AUTORA: MARIA DAISY PARENTE DE ALENCAR e outros DESPACHO Diante da impossibilidade de acesso ao dopcumento acostadas aos autos pelo recorrente no ID 104933179 , por problemas técnicos do sistema Pje, o que tem impedido este juízo de proferir decisão neste processo.
Portanto, havendo a necessidade de nova juntada da referida peça aos autos. Por essa razão, solicito a colaboração da parte recorrente, através de intimação, por seu advogado, via DJEN, para juntar aos autos a mesma peça que anexou ao mencionados ID acima, no prazo de 5 dias. Providenciada a juntada, voltem-me conclusos para decisão sobre Recurso Inominado. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j - 
                                            
07/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106212197
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04/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de JEAN PIERRE COUTO EMERICIANO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de JEAN PIERRE COUTO EMERICIANO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102078319
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102078319
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJE Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000175-10.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAISY PARENTE DE ALENCAR e outros REU: CEVEMA CEARA VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIO LTDA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração sob fundamento de omissão, nos seguintes termos: "Data maxima venia, este r.
Julgador deixa de perceber que a aplicação da multa coercitiva fora aplicada de forma errônea, já que em nada poderia avançar a parte ora embargante.
As obrigações exigidas não se encontram palpáveis a uma resolução concreta por parte de Cevema, que fez tudo aquilo que estava ao seu alcance." "Ora, Senhor Magistrado, há que se ter um olhar mais abrangente ao caso em apreço, para se chegar a única conclusão possível: as obrigações atribuídas à parte embargante estavam impossibilitadas de serem cumpridas por uma questão que lhe era alheia.
Explico." Intimada, a embargada se manifestou pelo não acolhimento.
Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
E conforme o CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 O reclamo não merece prosperar, pois seu argumento está voltado claramente a rediscussão do mérito.
A pretensão do embargante é o prequestionamento do mérito, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se).
Face ao exposto, não havendo omissão na decisão, não acolho os embargos de declaração interpostos.
DETERMINO: A intimação das partes, através de seus advogados, via sistema, com prazo de dez (10) dias.
Expirado o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me para expedição do alvará. Crato-CE, data da publicação no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. - 
                                            
29/08/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102078319
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29/08/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIA MENEZES MORGADO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
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22/07/2024 07:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 09:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89392168
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89392168
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89392168
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89392168
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89392168
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89392168
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000175-10.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE(S)AUTOR: MARIA DAISY PARENTE DE ALENCAR, MARCONDES PARENTE DE ALENCAR, RECORRIDO(S): REU: CEVEMA CEARA VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIO LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença não conhecida em razão da ausência de segurança do juízo. Em relação à multa, manifestou-se o exequente pela manutenção.
No mérito, conforme certidão ID 64265985, o acórdão transitou em julgado, consolidando a sentença, cujo conteúdo assim restou consignado: "Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a promovida CEVEMA CEARA VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIO LTDA, nos seguintes termos: 1 - Providenciar, junto ao DETRAN/CE, a transferência de titularidade do veículo modelo Fiat Siena Fire Flex, placa HXB1784, Chassi 9BD17206G73329663, Fabricado em 2007, para o nome do réu ou terceiro indicado pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); 2 - Providenciar, junto ao DETRAN/CE, a transferência de pontos lançados na CNH do autor MARCONDES PARENTE DE ALENCAR, a partir de abril de 2011, que tenham origem de infração referente ao veículo modelo Fiat Siena Fire Flex, placa HXB1784, Chassi 9BD17206G73329663, Fabricado em 2007, para o nome do réu ou terceiro indicado pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); 3 - Providenciar, junto ao DETRAN/CE, a transferência de débitos de infração e débitos de licenciamento e IPVA, do veículo em questão devidos a partir de abril de 2011, para o nome do réu ou terceiro indicado pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);" A CEVEMA foi intimada do trânsito em julgado e devolução dos autos à origem conforme se constata no Sistema: "PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA.
Diário Eletrônico (19/07/2023 16:41:43).
O sistema registrou ciência em 21/07/2023 00:00:00.
Prazo: 10 dias." Nos embargos à execução, interpostos em outubro do mesmo ano e não recebidos, a embargante afirma a existência de intransferibilidade do veículo, bem como a necessidade de entrega do recibo de transferência, posto que com rasuras, até então não entregue.
Fato é que até a presente data o veículo não foi transferido. Em relação ao primeiro argumento, de fato o CRV está preenchido de forma errada, como bem admitiu o exequente, mas somente em março de 2023, por telegrama que repousa no ID 56765674, a executada solicitou a segunda via ao exequente, mencionando na missiva que em 2011, o compromisso do mesmo em entregá-la, e não há prova alguma dessa alegação. De toda forma, resta a admissão da executada que, 12 anos após o negócio, o veículo ainda não havia sido transferido, situação que permanece inalterada até a presente data. Sobre as obrigações determinadas, o dispositivo da sentença restou assim delineado: "Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a promovida CEVEMA CEARA VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIO LTDA, nos seguintes termos: 1 - Providenciar, junto ao DETRAN/CE, a transferência de titularidade do veículo modelo Fiat Siena Fire Flex, placa HXB1784, Chassi 9BD17206G73329663, Fabricado em 2007, para o nome do réu ou terceiro indicado pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); 2 - Providenciar, junto ao DETRAN/CE, a transferência de pontos lançados na CNH do autor MARCONDES PARENTE DE ALENCAR, a partir de abril de 2011, que tenham origem de infração referente ao veículo modelo Fiat Siena Fire Flex, placa HXB1784, Chassi 9BD17206G73329663, Fabricado em 2007, para o nome do réu ou terceiro indicado pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); 3 - Providenciar, junto ao DETRAN/CE, a transferência de débitos de infração e débitos de licenciamento e IPVA, do veículo em questão devidos a partir de abril de 2011, para o nome do réu ou terceiro indicado pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);" Observando-se as manifestações da exequente durante todo o processo, nenhuma das obrigações foram cumpridas. Aquelas indicadas nos itens 2 e 3 dependem apenas da própria exequente, mas ainda assim não foram providenciadas. Já a indicada no ítem 1 depende de nova emissão de CRV, cujo procedimento envolve pagamento de todas as dívidas relacionadas ao veículo (obrigação indicada no ítem 3) e, em seguida, vistoria no veículo. Ainda assim, essas providências, agendamento e vistoria, podem ser adotadas pela própria exequente.
Com a emissão do CRV e disponibilização pelo exequente, a transferência pode finalmente ser efetivada. As multas pelo descumprimento são devidas, com exceção específica da transferência do veículo, pois podem ser imputadas unicamente à exequente.
Ainda assim, é de se reconhecer a excessividade em relação ao valor alcançado, superando um milhão de reais, na memória de cálculo apresentada e não impugnada pela executada. Pode o Juiz, mesmo de ofício, modificar o valor caso tenha se tornado excessiva, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Entendo necessário adequar o valor da multa. Partindo do pedido de cumprimento de sentença, onde se afirma que o termo inicial da contagem da multa é 16/03/2023 (não impugnado pela embargante) e até a presente data, o período compreende 484 dias de descumprimento. Assim, reduzo a multa diária de R$ 1.000 para R$ 100, para cada uma das obrigações descumpridas, sendo o valor individual de R$ 48.400 (quarenta e oito e quatrocentos reais) e o total de R$ 145.200 cento e quarenta e cinco mil e duzentos reais). Face ao exposto, declaro a excessividade da multa de ofício e consolido o valor de R$ 145.200 cento e quarenta e cinco mil e duzentos reais), até a presente data. Proceda-se o Gabinete ao bloqueio desse valor pelo SISBAJUD.
Promova-se a juntada da Guia de Depósito aos autos. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado dessa decisão, voltem-me conclusos para expedição do alvará. Crato-CE, data do sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. - 
                                            
12/07/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89392168
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12/07/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89392168
 - 
                                            
12/07/2024 14:12
Juntada de ordem de bloqueio
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12/07/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
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07/06/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86552017
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000175-10.2022.8.06.0072 AUTOR: MARIA DAISY PARENTE DE ALENCAR e outros REU: CEVEMA CEARA VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIO LTDA DECISÃO O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em excesso.
Manifestação tempestiva, porém sem a devida segurança do juízo, restando sua inadmissibilidade, conforme Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). Face ao exposto, não conheço dos embargos em razão da ausência da inafastável segurança do Juízo. Custas pela embargante, conforme art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95. Ainda quanto à multa e sua exigibilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente sobre a petição ID 56765670 e documentos IDs 56765674 e 30462457, no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos para decisão no tocante à análise da multa e sua exigibilidade. Crato/CE, data da publicação no sistema. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. - 
                                            
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86552017
 - 
                                            
22/05/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86552017
 - 
                                            
22/05/2024 10:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
08/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/02/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78359736
 - 
                                            
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78359736
 - 
                                            
17/01/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78359736
 - 
                                            
17/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69233472
 - 
                                            
28/09/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
20/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/08/2023 00:28
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 04/08/2023 23:59.
 - 
                                            
03/08/2023 22:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64544967
 - 
                                            
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64544966
 - 
                                            
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64389630
 - 
                                            
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64389630
 - 
                                            
19/07/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
19/07/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/07/2023 08:17
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
14/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/04/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
04/04/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
 - 
                                            
28/03/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
 - 
                                            
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
 - 
                                            
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
 - 
                                            
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
 - 
                                            
18/03/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/03/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
17/03/2023 09:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
16/03/2023 08:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/03/2023 01:35
Decorrido prazo de JULIA MENEZES MORGADO em 15/03/2023 23:59.
 - 
                                            
15/03/2023 19:00
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
14/03/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
 - 
                                            
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
 - 
                                            
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
 - 
                                            
27/02/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
27/02/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
27/02/2023 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
16/12/2022 13:38
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/12/2022 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
06/12/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
06/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2022 10:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
29/09/2022 09:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/09/2022 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
09/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2022 10:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
25/08/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/06/2022 15:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/06/2022 15:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
 - 
                                            
28/06/2022 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/06/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/06/2022 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
03/05/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/05/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2022 10:26
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
29/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2022 12:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
 - 
                                            
29/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2022 13:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/04/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
 - 
                                            
27/04/2022 08:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2022 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
11/03/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2022 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
23/02/2022 09:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2022 22:17
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
 - 
                                            
21/02/2022 22:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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