TJCE - 0050482-06.2021.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:58
Expedição de Alvará.
-
22/10/2024 12:57
Expedição de Alvará.
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11/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:52
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:03
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105196316
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105196316
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 -1917 PROCESSO Nº 0050482-06.2021.8.06.0120 Assunto: [Contratos Bancários] PROMOVENTE: JOSE PEDRO DA SILVEIRA PROMOVIDO: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte intimada de sentença proferida nos autos. -
19/09/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105196316
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19/09/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89114844
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89114844
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 -1917/ [email protected] Processo nº: 0050482-06.2021.8.06.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: JOSE PEDRO DA SILVEIRA Requerido: REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Exp.
Nec. Marco/CE, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz em Respondência -
17/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89114844
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10/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:43
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87644876
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87644876
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87644876
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 Processo nº: 0050482-06.2021.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: JOSE PEDRO DA SILVEIRA Requerido: REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme de ID 87474858.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença / devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Marco, data da assinatura digital.
YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
13/06/2024 16:41
Erro ou recusa na comunicação
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13/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87644876
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13/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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04/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:00
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:55
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86560532
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86560532
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22/05/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86560532
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21/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:43
Juntada de despacho
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30/11/2023 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/10/2023 02:54
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70322901
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70322901
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06/10/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70322901
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05/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65667543
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65667543
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14/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
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20/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:39
Juntada de Petição de recurso
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63413605
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63413605
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30/06/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2022 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 16/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:55
Conclusos para decisão
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01/12/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:24
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 04:03
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 23:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 08/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:06
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Marco.
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25/05/2022 13:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/05/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 09/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:48
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Marco.
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08/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 10:28
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:24
Conclusos para despacho
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23/01/2022 03:01
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 22:29
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0485/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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22/11/2021 11:08
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2021 15:30
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 15:25
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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17/11/2021 14:17
Mov. [8] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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16/11/2021 18:44
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WMCO.21.00168796-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/11/2021 08:26
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28/10/2021 16:03
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 21:49
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0428/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
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19/10/2021 09:58
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2021 18:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2021 11:09
Mov. [2] - Conclusão
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08/09/2021 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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