TJCE - 0202326-70.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0251138-11.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] * AUTOR: FRANCISCO ANTONIO FREITAS ALVES * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls. Processo já sentenciado; portanto, expeça-se alvará para transferência de todo o valor depositado em juízo a título de honorários periciais, conforme comprovante de ID 145292284, a ser remetido para a conta bancária indicada pelo perito, qual seja: conta 22264-X, ag. 3468-1, banco Banco do Brasil, Chave PIX *03.***.*56-85 (CPF). Por fim, determino o ressarcimento do valor dispendido pela autarquia previdenciária a título de adiantamento honorários periciais (ID 145292284), nos termos do art. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/2019 e tese firmada no Tema 1044 do STJ, os quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (12/03/2025). Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos. Exp. nec. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
22/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 09:24
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA OSANEA DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:15
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA OSANEA DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:15
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112036947
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112036947
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112036947
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112036947
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112036947
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112036947
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ Avenida Jesus, Maria, José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63.909-003 Fone: (88) 3412-5660 (WhatsApp, inativo para ligações) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202326-70.2022.8.06.0151 APENSO(S): [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] POLO ATIVO: AUTOR: MARIA OSANEA DE ARAUJO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Por meio deste expediente, visa-se intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 112036210) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Esclarece-se que a intimação se dá conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) -
24/10/2024 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112036947
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24/10/2024 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112036947
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24/10/2024 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112036947
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24/10/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 22:05
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 01:49
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101778387
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101778387
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101778387
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101778387
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202326-70.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA OSANEA DE ARAUJO REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Vistos em autoinspeção nos termos da Portaria nº 04/2024.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria Osanea de Araújo, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, qualificados nos autos, mediante os argumentos de fato e de direito constantes da inicial de id52098584.
Aduz, em síntese, que é idosa, beneficiária do ISSEC e padece de doença cardíaca reumática, sendo diagnosticada ainda em 1979 com Estenose da Válvula Mitral, ao longo dos anos passou por alguns procedimentos cirúrgicos, sendo o último realizado em 1992,oportunidade em que se submeteu com sucessoa valvuloplastia mitral por balão.
Narra ainda que, posteriormente, passou a apresentar quadro de arritimia cardíaca (fibrilação atrial crônica) e desde então vem fazendo uso de anticoagulantes.
Porém, após uma considerável melhora de seu quadro clínico, a promovente veio apresentar sintomas que logo mais foram diagnosticados como sendo AVC HEMORRÁGICO EXTENSO À DIREITA.
Atualmente a demandante se encontra traqueostomizada, em ar ambiente, restrita ao leito, alimentando-se via gastrotomia. Não obstante, após realização de exame neurológico, verificou-se que esta se revela consciente, com sequelas motoras e sensitivas à esquerda - hemiplegia a esquerda com hipotrofia e hipotonia muscular importantes.
Afirma que seu médico elaborou relatório atestando a necessidade de acompanhamento por equipe médica, através de internação domiciliar(HOME CARE), por tempo indeterminado, mas o pedido foi negado pela autarquia promovida, com base no art. 43 da Lei nº 16.530/2018, afirmando que a internação domicilar não está contemplada no do ISSEC.
Pelo exposto, requereu a concessão de tutela de urgência determinando que o promovido forneça o tratamento prescrito e procedência final do pedido confirmando a tutela de urgência.
Juntou os documentos de id52098585/52098606.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária e a tutela de urgência, determinando que a promovida forneça o serviço de home care, assim como utensílios necessários, conforme prescrição médica (id52098579).
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC apresentou contestação(id52098472).
Inicialmente, comunicou o cumprimento da tutela de urgência.
No mérito defendeu o não acolhimento do pleito autoral, sob o argumento de que é defeso ao ISSEC/FASSEC fornecer serviço de home care, nos termos do art. 43, inciso XIV, da Lei Estadual nº 16.530/2018.
Pelo exposto, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou os documentos.
A autora apresentou réplica à contestação(id63808685).
As partes foram intimadas acerca do anúncio de julgamento antecipado da lide e para manifestar interesse na produção de provas, tendo a autora juntado novos documentos(laudo médico atualizado), enquanto o promovido quedou-se inerte.
Sentença proferida nos termos do ID 71436931.
Recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, sob a alegativa de não intimação para manifestação obrigatória no feito.
Recurso conhecido e provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de conhecimento para manifestação ministerial.
Devidamente intimado, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial, ID 97843250. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -ISSEC, é uma entidade autárquica da Administração Indireta, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira e que tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme art. 46, inciso II, alínea "a", da Lei nº 16.710/2018 c/c arts. 1º e 2º, da Lei nº 16.518/2018.
Assim sendo, a situação em questão não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o instituto promovido presta serviço de saúde na modalidade de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ: Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Com relação ao mérito, resta sobejamente demonstrado que a autora é usuária do serviço de saúde disponibilizado pelo ISSEC, idosa, diagnosticada com Estenose da Válvula Mitral, tendo se agravado ao passar dos anos, sendo diagnosticada com AVC HEMORRÁGICO EXTENSO À DIREITA. e, em razão da enfermidade, necessita, em caráter de urgência e por tempo indeterminado, do fornecimento de medicamentos, insumos, alimentação especial, com atendimento domiciliar (HOME CARE), além da presença de técnica de enfermagem 24 horas por dia (id52098590) Por sua vez, a promovida indeferiu o tratamento reclamado, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 13.875/07, que dispõe sobre a reorganização do instituto de saúde dos servidores do Estado do Ceará (ISSEC), exclui expressamente do seu rol de coberturas fornecimento de medicamentos, serviço de enfermeiro, despesas pessoais.
Vejamos o que diz o referido diploma legal: Art. 43. Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (...) VI - despesa extra-hospitalar (telefonemas, consumo de frigobar, lavanderia, refeições, objetos destruídos ou danificados e outras despesas de caráter pessoal ou particular); VII - enfermagem particular em residência ou hospital; (...) XXXVIII - fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar; XXXIX - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; XL - internação domiciliar (HOME CARE); Acontece que o internamento domiciliar é sucedâneo do internamento hospitalar e, portanto, deve ser ofertado ao paciente o mesmo tratamento como se estivesse internado, cabendo ao médico assistente, a prescrição de todos os materiais e insumos necessários, bem como, as terapêuticas a serem empregadas por cada especialista das áreas médicas específicas necessárias à recuperação ou a manutenção da saúde do doente, inclusive, alimentação enteral, medicamentos, consultas médicas, sessões de fisioterapia e fonoaudiologia.
Neste contexto, compete à operadora do plano de saúde disponibilizar ao paciente o tratamento requisitado pelo médico, ainda que exista cláusula contratual excluindo a cobertura solicitada, uma vez que a mesma ofende a regra inserta no artigo 51, §1º, inciso II, da Lei nº 8.078/90, "que presume exagerada a vantagem do fornecedor que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual".
Portanto, não se pode negar ao usuário desse programa a assistência básica de que ele disporia se estivesse de fato hospitalizado, incluindo os serviços especializados e os materiais necessários à sua eficaz execução, conforme já se pronunciou o STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PELA DOMICILIAR (HOME CARE).
CONDUTA ABUSIVA.
PRECEDENTES.1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.2.
A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.3. "É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).4. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).Agravo interno improvido.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.896.493/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA.1.
Encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte o acórdão do Tribunal de origem que entende ser abusiva a negativa do plano de saúde (autogestão) de tratamento prescrito pelo médico em ambiente domiciliar (home care), ainda que não previsto no rol da ANS, que é exemplificativo.2.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.689.291/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Em caso análogo, assim decidiu a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
DIREITO À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE CLÁUSULAS QUE RESTRINGEM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR SÃO ABUSIVAS.
ENTENDIMENTO APLICADO ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A agravante demonstrou a necessidade premente de continuar seu tratamento em domicílio, conforme laudo médico acostado à fl. 55, emitido por profissional do Hospital UNICLINIC.
O laudo atesta que a paciente é acometida da doença de alzheimer, é portadora de quadro prévio de hipertensão e diabetes, já foi internada por quadro de acidente vascular isquemico, com alterações isquêmicas em região frontoparietal direita.
Apresentou sinais de pneumonia aspirativa, sendo acometido 50% do pulmão, necessitando de suporte de oxigênio, sendo, ainda dependente para todas as atividades da vida diária. 2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplicase-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 3.
Diante da aplicação da Lei dos Planos de Saúde, a aplicabilidade do dispositivo da lei estadual que restringe a internação domiciliar deve ser relativizada em situações como a do caso em tela.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo a entidade prestadora de saúde e o plano estabelecer as doenças a serem acobertadas, respeitados o rol mínimo de procedimentos a eventos em saúde previsto na Agência Nacional de Saúde ANS, mas não o tratamento correspondente. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0621892-05.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) Insta salientar, por ensejante, que a autora se encontra numa situação extremamente grave, irreversível e que a deixa absolutamente incapaz, inclusive, necessitando de insumos e medicamentos, o que evidencia a necessidade acompanhamento por profissional de saúde (enfermeiros, técnico de enfermagem, médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, etc), pelo número de vezes indicado pelo médico assistente.
Por outro lado, não se pode olvidar que os deveres de assistência recíproca e de solidariedade humana decorrem do parentesco, razão pela qual, cabe a família os cuidados de vigilância e atenção 24 (vinte e quatro) horas aos seus entes enfermos ou contratar profissional capacitado.
A meu ver, pois, a contratação de técnico de enfermagem pelo período 24 horas por dia é incumbência que deve recair sobre a família da autora, pelo dever constitucional de assistência mútua e cuidado instituído pela Constituição Federal, conforme precedentes abaixo: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
UNIMED HOME CARE.
FORNECIMENTO DE FRALDA E CUIDADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria Myrtes Espanguero, representada por Claudete Mattos da Silveira em face de decisão do MM.
Juiz Titular da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedente a ação movida pela ora recorrente para confirmar a tutela antecipada anteriormente conceda que ordenou a UNIMED a fornecer tratamento domiciliar e alimentação enteral. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado. ( AgRg no AREsp 368.748/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014). 3.
Contudo, não há como determinar ao plano de saúde o fornecimento de fraldas e cuidador por extrapolar o limite contratual, devendo tal pedido ser feito ao Estado em face do art. 196 da CF/88. 4. No entanto, as despesas com a contratação de acompanhante, enfermeiro ou cuidador não podem ser imputadas ao plano de saúde.
Os deveres de assistência recíproca e de solidariedade humana decorrem do parentesco, razão pela qual, cabe a família os cuidados de vigilância e atenção 24 (vinte e quatro) horas aos seus entes enfermos ou em dispondo de condições para suportar o encargo, contratar profissional capacitado. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017). DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA GLIOBLASTOMA GRAU IV - CID C71 (TUMOR MALIGNO CEREBRAL). TRATAMENTO HOME CARE.
SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA, APÓS PERÍODO DE INTERNAMENTO EM NOSOCÔMIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO QUE EXCLUIU A OBRIGATORIEDADE DA OPERADORA DE SAÚDE DE DISPONIBILIZAR CUIDADORES EM TEMPO INTEGRAL (24 HORAS).
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DOS FAMILIARES.
DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA E DE SOLIDARIEDADE HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça - STJ, que o serviço "home care", é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital. 2. (...). 5.
O serviço de Home Care é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, no qual recebe os cuidados através de equipe qualificada.
Estão incluídos no serviço Home Care o fornecimento de equipamentos e materiais necessários à realização do serviço, tal como necessitado pela agravada. 6.
No entanto, as despesas com a contratação de acompanhante, enfermeiro ou cuidador não podem ser imputadas ao plano de saúde.
Os deveres de assistência recíproca e de solidariedade humana decorrem do parentesco, razão pela qual, cabe a família os cuidados de vigilância e atenção 24 (vinte e quatro) horas aos seus entes enfermos ou em dispondo de condições para suportar o encargo, contratar profissional capacitado. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06283496320168060000 CE 0628349-63.2016.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2017) Por estas razões, entendo que se mostra necessário o acompanhamento da autora por profissional técnico de enfermagem, através de visitação diária, para que possa auxiliar no cuidado da enferma, repassando aos familiares o conhecimento mínimo necessário para assegurar uma qualidade de vida à paciente.
Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial tão somente para condenar o promovido na obrigação de fornecer os insumos e materiais necessários ao tratamento domiciliar reclamado (home care), com cobertura dos itens prescritos no relatório de id52098590, além de assegurar a visitação diária de técnica de enfermagem. Extingo o Processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ex lege.
Condeno ainda o promovido no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo. Quixadá/CE, 26 de agosto de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
02/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101778387
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02/09/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101778387
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02/09/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2024 19:22
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 23:44
Processo Reativado
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08/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:53
Juntada de despacho
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19/02/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 21:54
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2024 02:09
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77234653
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77234651
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77234653
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77234651
-
14/12/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77234653
-
14/12/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77234651
-
14/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:50
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:42
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71436931
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71436931
-
14/11/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71436931
-
14/11/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71436931
-
13/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 60236634
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 60236634
-
14/07/2023 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60236634
-
13/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 03:23
Decorrido prazo de FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 04:33
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/12/2022 15:51
Mov. [13] - Certidão emitida
-
30/11/2022 13:13
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/10/2022 10:30
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
13/10/2022 14:53
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01819302-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2022 14:07
-
10/10/2022 15:32
Mov. [9] - Documento
-
30/09/2022 05:45
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1142/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
-
29/09/2022 08:48
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
28/09/2022 09:26
Mov. [6] - Documento
-
28/09/2022 08:29
Mov. [5] - Documento
-
28/09/2022 02:43
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 12:50
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 10:19
Mov. [2] - Conclusão
-
22/09/2022 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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